Código de Processo Civil

Art. 314 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › Título II — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Texto vigente

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

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Em linguagem simples

Determina que nenhum ato pode ser praticado no processo enquanto ele estiver temporariamente paralisado. Como exceção, o juiz pode autorizar medidas urgentes para evitar danos graves e irreparáveis, a menos que a suspensão tenha ocorrido por dúvida sobre a imparcialidade do próprio juiz.

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Na jurisprudência

1.448 acórdãos citam o art. 314 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2767995, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO PROCURADOR. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, em cumprimento de sentença. 2. Alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado, sob o argumento de violação ao direito de defesa e ao devido processo legal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ou prejuízo ao executado, considerando que os atos praticados eram urgentes e amparados pelo art. 314 do CPC, além de serem dispensados de intimação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado são nulos, considerando a ausência de suspensão do processo e a alegação de prejuízo ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do processo em caso de falecimento do procurador, tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 6. Os atos que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador são válidos, desde que não causem prejuízo ao direito de defesa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade relativa só pode ser declarada quando comprovado o prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 2. São válidos os atos processuais que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador. 3. A ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa impede a declaração de nulidade dos atos processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 314; 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.083.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.9.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2644080, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMISSÃO NA POSSE EM CASO DE ABANDONO E ATOS URGENTES NA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, Súmula n. 211 do STJ, Súmulas n. 284 e 280 do STF, em controvérsia sobre imissão na posse e prática de atos urgentes durante suspensão processual. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, constatado abandono do imóvel, autorizou mandado de constatação e imissão na posse e, após notícia de falecimento, suspendeu o processo, ressalvando atos urgentes na forma do art. 313, I, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a imissão na posse diante do abandono e justificou a prática de ato urgente com base no art. 314 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a estabilização da demanda impediu alteração do pedido em violação aos arts. 319 e 329 do CPC; (iv) saber se é inadequada a imissão na posse em rito possessório em face dos arts. 560 e 561 do CPC; (v) saber se, após o falecimento, era obrigatória a suspensão e nulos os atos sem urgência, conforme arts. 313, I, 314, e 689 do CPC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à congruência e à suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando a manutenção da imissão na posse e a prática de ato urgente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre congruência, estabilização da demanda e adequação da tutela possessória, porque a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório, notadamente sobre o abandono do imóvel e a inexistência de posse anterior ou esbulho. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, I, 314, e 689 do CPC, pois a decisão se harmoniza com a regra do art. 314 do CPC ao admitir ato urgente, mesmo durante a suspensão, para evitar dano irreparável diante do abandono do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão examina, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da lide. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre abandono do imóvel, posse anterior, esbulho e adequação da medida possessória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão adota entendimento conforme o art. 314 do CPC, admitindo atos urgentes durante a suspensão para evitar dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 141, 492, 319, 329, 560, 561, 313, I, 314, 689; CC, art. 1.228; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, HC n. 832416/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 30/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2177058, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADES NA PENHORA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, CONTRADITÓRIO DIFERIDO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça que rejeitou nulidade por ausência de prejuízo, mantendo a decisão que cancelou penhoras de imóveis e validou constrição de valores. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, na qual se questionam nulidades em atos de penhora e a observância do contraditório na constrição de ativos financeiros. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentando a instrumentalidade das formas e a inexistência de prejuízo, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a modificação e a realização de penhora sem prévia oitiva violaram o contraditório e a não surpresa; (iii) saber se seria possível segunda penhora sem desfazimento da primeira e sem observância das regras de substituição e da menor onerosidade; (iv) saber se o bloqueio de ativos sem uso do SISBAJUD afrontou a paridade de tratamento; (v) saber se atos praticados durante suspensão processual violaram o art. 314 do CPC; (vi) saber se houve distribuição inadequada do ônus probatório quanto à suficiência das garantias; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de desfazimento da penhora anterior e de contraditório prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo claro e suficiente, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 6. A penhora em dinheiro admite contraditório diferido, autorizado pelo art. 854 do CPC, sendo desnecessária intimação prévia. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. O reconhecimento de nulidade exige prejuízo. O entendimento da origem estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As teses relativas ao art. 314 do CPC e ao bloqueio direto sem SISBAJUD não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. O dissídio fica prejudicado quando o exame pela alínea a é obstado por óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o contraditório diferido nas penhoras de valores, nos termos do art. 854 do CPC, sendo dispensável a intimação prévia do executado. 3. Nulidade processual exige prejuízo concreto; essa conclusão está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 4. Ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 5. Prejudica-se a análise de divergência jurisprudencial quando o conhecimento pela alínea a é obstado por óbices sumulares sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, § 11, 314, 373, I, 489, § 1º, IV, 805, 847, 848, 851, 853, 854, 874, II, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.726.728/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.071.113/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.812.635/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.195.976/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2221764, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 02/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. IRDR. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. ARTS. 926, 927, 982 E 985 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 314 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO SEM USO EFETIVO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE 10% DENTRO DE PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que confirmou a rescisão contratual com devolução de 90% das parcelas, afastou taxa de fruição, limitou retenção a 10%, fixou irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 e determinou restituição imediata e em parcela única. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 926, 927, 982 e 985 do CPC por ausência de sobrestamento em razão de IRDR; (ii) a sentença é nula à luz do art. 314 do CPC; (iii) é possível reformar os critérios de devolução, retenção e taxa de fruição. 3. A suspensão por IRDR se dá nos limites fixados no próprio incidente; estando o caso fora do alcance do sobrestamento, não há violação dos arts. 926, 927, 982 e 985 do CPC. A nulidade do art. 314 do CPC não se configura quando se afasta, de forma fundamentada, a obrigatoriedade de suspensão. 4. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos anteriores à sua vigência. A cobrança de taxa de fruição exige uso efetivo do imóvel, o que não se comprovou. A restituição é imediata e em parcela única conforme a Súmula 543/STJ. A retenção de 10% se mantém dentro de parâmetro jurisprudencial. A revisão do contexto fático atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2083123, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/09/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17, 18, 76, 81, 110, 314 E 687 DO CPC/2015; E 682, II, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "A inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados." (AgInt no REsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). 3. Diante da manifesta improcedência do recurso especial, assim como do presente agravo interno, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.