Art. 251 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO
Texto vigente
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Em linguagem simples
O oficial de justiça deve procurar a pessoa e citá-la onde ela estiver, lendo a ordem judicial e entregando uma cópia do documento (chamada contrafé). Ele também deve registrar formalmente se a pessoa assinou, recebeu ou se recusou a receber o mandado.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
62 acórdãos citam o art. 251 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2947285, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA PESSOA DO ZELADOR. ART. 248, § 4º, DO CPC (CITAÇÃO POR CARTA) E SUA INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE MANDADO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade em ação de querela nullitatis insanabilis, na qual se discute a nulidade da citação em execução, efetivada por oficial de justiça na pessoa do zelador do condomínio, sob alegação de inobservância das formalidades legais da citação pessoal ou com hora certa. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, caput, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões e contradições não supridas em embargos de declaração. 3. Conclui-se pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico e analítico, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 248, § 4º, do CPC à atuação do oficial de justiça e sobre a necessidade de observância às regras próprias de citação pessoal e de citação por hora certa, mantendo fundamento genérico que equipara a entrega do mandado ao zelador à citação postal, sem compatibilizar tal entendimento com os arts. 251, 252 e 280 do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2599097, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a 252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e pedido de suspensão do leilão. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação. 6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação, suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art. 870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252, 784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, REsp 2222272, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição trienal em execução de título extrajudicial, em razão da desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e se a prescrição trienal foi corretamente reconhecida, considerando a desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas exige que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor (art. 219, § 2º, do CPC/1973 e Súmula 106/STJ). 5. No caso, o exequente não adotou as providências necessárias para a citação dentro do prazo legal, configurando desídia e afastando a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o marco interruptivo da prescrição implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data de ajuizamento da ação, desde que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor. 3. A desídia do exequente em adotar as providências necessárias para a citação do executado afasta a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 251. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.759/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, Súmula 106.
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101129-81.2025.5.01.0531, 1ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. REVELIA. VÍNCULO POR PRAZO INDETERMINADO. I. Caso em exame:Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em razão da revelia, reconheceu a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias. A recorrente argui nulidade de citação e defende a validade de contrato de experiência anotado na CTPS Digital. II. Questão em discussão:A questão consiste em verificar: a) se a certidão de citação lavrada por Oficial de Justiça, sem assinatura do recebedor, é válida; e b) se a confissão ficta decorrente da revelia prevalece sobre anotação unilateral de contrato de experiência na CTPS. III. Razões de decidir:A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade juris tantum, só podendo ser elidida por prova robusta, o que não ocorre com meros registros internos de mensagens da empresa. No processo do trabalho, a citação é impessoal, bastando a entrega no endereço correto . Quanto ao mérito, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Art. 844 da CLT). Pelo princípio da primazia da realidade, a alegação de contrato por prazo indeterminado prevalece sobre anotação unilateral em CTPS desacompanhada de contrato escrito assinado pelo empregado . IV. Dispositivo e tese:Recurso desprovido. Tese: "1. A certidão de citação expedida por oficial de justiça possui fé pública e prevalece sobre alegações genéricas de não recebimento desprovidas de prova inequívoca. 2. A revelia do empregador confirma a presunção de vínculo por prazo indeterminado, não sendo a anotação unilateral em CTPS suficiente para comprovar a natureza temporária do contrato de experiência." Referências:CLT, Art. 841, § 1º e Art. 844; CPC, Art. 251; TRT-1, ROT 0100435-38.2019.5.01.0462; TRT-1, ROT 0100761-73.2023.5.01.0521
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0004786-03.2026.4.05.0000, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 29/07/2025, DJEN 28/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO E DE EVENTUAL ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação destinada a obstar os efeitos da consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. Os agravantes sustentam a nulidade do procedimento extrajudicial em razão da ausência de notificação pessoal para purgação da mora, requerendo a suspensão da consolidação da propriedade, dos leilões realizados e dos efeitos de eventual arrematação, com manutenção da posse do imóvel até o julgamento da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a consolidação da propriedade fiduciária pode subsistir quando a intimação por edital foi realizada sem demonstração do esgotamento das tentativas de notificação pessoal previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, sendo suficiente para o conhecimento do agravo. A consolidação da propriedade fiduciária constitui procedimento legalmente admitido, desde que observadas rigorosamente as formalidades previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. A notificação por edital possui natureza excepcional e subsidiária, somente sendo admissível após o efetivo esgotamento das tentativas de notificação pessoal e a certificação das circunstâncias que impossibilitaram a localização do devedor. A averbação registral que apenas consigna a ocorrência de "diligência negativa certificada", sem descrição do local, horário, circunstâncias da diligência ou das razões concretas da impossibilidade de localização do devedor, não comprova a regularidade da adoção da intimação por edital. A garantia do devido processo legal e do contraditório exige rigor na observância das formalidades procedimentais da execução extrajudicial, especialmente porque o procedimento dispensa controle jurisdicional prévio sobre a consolidação da propriedade. A fé pública registral alcança apenas os fatos efetivamente certificados pelo registrador, não suprindo a ausência de informações indispensáveis para demonstrar a regularidade do procedimento antecedente. A alegação genérica de regularidade da notificação, desacompanhada de documentos capazes de demonstrar o esgotamento das tentativas de intimação pessoal, não afasta a plausibilidade da tese de nulidade do procedimento extrajudicial. O princípio do pacta sunt servanda não prevalece sobre formalidade legal de ordem pública destinada a assegurar a validade da consolidação da propriedade fiduciária. O risco de dano grave e de difícil reparação está caracterizado pela possibilidade de consolidação definitiva dos efeitos dos leilões e de eventual alienação do imóvel destinado à moradia da família, justificando a concessão da tutela de urgência. Em juízo de cognição sumária, a omissão formal constatada na certidão imobiliária evidencia a probabilidade do direito alegado, sem implicar reconhecimento definitivo da nulidade do procedimento, matéria reservada ao julgamento de mérito da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impugnação específica do fundamento essencial da decisão agravada satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. A intimação por edital prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 somente é válida quando demonstrado o prévio esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor fiduciante. A mera certificação de "diligência negativa", desacompanhada da descrição das circunstâncias da tentativa de localização do devedor, não comprova a regularidade da intimação editalícia. A fé pública registral restringe-se aos fatos efetivamente certificados, não suprindo omissões relevantes acerca da regularidade do procedimento extrajudicial. A tutela de urgência é cabível para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e de eventual arrematação quando houver probabilidade de irregularidade na notificação para purgação da mora e risco de dano irreparável decorrente da perda do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 6º, caput; CPC, arts. 251, 252, 256, § 3º, 300, 1.010, II e III, 1.015, parágrafo único, 1.019, I e II, e 85, § 11; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º a 4º, e 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Agravo de Instrumento nº. 08034263420254050000, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgamento em 29/07/2025. \cea
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.