Art. 600 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Texto vigente
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Em linguagem simples
O artigo lista quem tem autorização para iniciar a ação de saída parcial de uma empresa, incluindo a própria sociedade, os herdeiros do sócio que faleceu ou o próprio sócio que saiu ou foi excluído. Além disso, o ex-cônjuge ou companheiro do sócio pode pedir a apuração do valor que lhe cabe na partilha de bens com base na participação do parceiro.
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Na jurisprudência
61 acórdãos citam o art. 600 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1959997, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 08/08/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR JUDICIAL, PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE COTAS E INDISPONIBILIZAÇÃO DO FATURAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HERDEIROS NECESSÁRIOS DE FALECIDO SÓCIO DAS EMPRESAS. ADMINISTRAÇÃO BENS DAS SOCIEDADES INTEGRADAS PELO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS ISOLADAMENTE. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE (CÔNJUGE SUPÉRSTITE). AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 600 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1418854-42.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 29/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. MEAÇÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA RECONHECIDA EM DIVÓRCIO. EXIBIÇÃO E PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DEFERIDAS. DEPÓSITO DE VALORES INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade para apuração de haveres, indeferiu integralmente a tutela de urgência voltada ao depósito da parcela incontroversa, ao depósito mensal dos lucros e à apresentação da documentação contábil, fiscal e bancária necessária à apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se subsiste a probabilidade do direito à meação sobre a participação societária, reconhecida em divórcio transitado em julgado, apesar de pendente a apuração do quantum. Definir se as medidas de exibição e preservação documental e de apresentação periódica de demonstrações, de um lado, e o depósito de valores, de outro, atendem aos requisitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência do direito à meação foi reconhecida em sentença de divórcio transitada em julgado, na proporção de metade para cada ex-cônjuge, com remessa da apuração do valor à ação própria. A pendência de perícia diz respeito à quantificação do crédito, não à titularidade, já definitivamente assentada. A probabilidade do direito afere-se em relação ao provimento concreto. O depósito da parcela incontroversa e o depósito mensal dos lucros carecem de base, pois inexiste valor incontroverso definido e demonstração de efetiva distribuição de resultados. O deferimento importaria antecipação satisfativa da apuração, com risco de irreversibilidade. A apresentação e a preservação da documentação contábil, fiscal e bancária ostentam natureza instrumental e conservativa, não satisfativa, e viabilizam o balanço de determinação e a futura perícia. A pretensão encontra sede na exibição de documento em poder da parte e no poder geral de cautela. A assimetria informacional reforça a probabilidade do direito, pois a agravante não integra o quadro social nem detém acesso à escrituração empresarial. A apresentação de documentos não antecipa o mérito nem suprime o contraditório, assegurado quando da manifestação dos agravados sobre o conteúdo do que for exibido. O perigo de dano configura-se quanto à documentação, sujeita a alteração e substituição no curso ordinário da atividade empresarial, caracterizada lesão de natureza continuada que a mera passagem do tempo não afasta. Quanto ao depósito de valores, o perigo é tênue, porquanto o resultado econômico poderá ser resguardado após a apuração, inexistente notícia de dilapidação de patrimônio ou insolvência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. A meação sobre participação societária reconhecida em divórcio transitado em julgado confere probabilidade do direito para fins de tutela de urgência, ainda que pendente a apuração do quantum. É cabível, como medida instrumental e conservativa, a exibição e a preservação da documentação contábil, fiscal e bancária necessária à apuração de haveres, sem antecipação do mérito nem supressão do contraditório. Não se defere, em cognição sumária, o depósito de valores ainda não apurados, sob pena de antecipação satisfativa da apuração de haveres. Dispositivos relevantes citados: art. 297, art. 300, art. 396, art. 397, art. 398, art. 399, art. 400 e art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 1.027 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: não há
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0021899-32.2013.8.08.0024, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, j. 09/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Roberto de Sá Cunha contra acórdão que negou provimento aos anteriores aclaratórios interpostos pelas partes, mantendo o entendimento de que, invertidos os ônus sucumbenciais em razão do provimento do apelo, o percentual de 15% fixado na sentença incide sobre o valor atualizado da condenação afastada. O embargante sustenta omissão quanto à ordem de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça), à adoção do proveito econômico obtido (valor nominal das quotas sociais) e à natureza bifásica da dissolução parcial de sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão quanto aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento dos embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão recorrido analisou expressamente as teses do embargante e fixou a base de cálculo dos honorários no valor atualizado da condenação afastada, afastando a pretensão de utilizar o valor nominal das quotas societárias como proveito econômico. 5. A invocação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil não evidencia omissão, uma vez que a matéria restou examinada em julgado anterior e a divergência em relação ao critério adotado configura mero inconformismo com o resultado da decisão. 6. A alegação referente à natureza bifásica da dissolução de sociedade (artigos 600 a 609 do Código de Processo Civil) constitui reforço argumentativo do pedido de substituição da base de cálculo já definida pelo Colegiado, não se tratando de omissão sobre ponto omisso indispensável. 7. O julgador não possui a obrigação de responder individualmente a cada um dos argumentos suscitados quando a fundamentação apresentada for suficiente para a resolução do litígio, sendo viável o prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração que buscam unicamente a rediscussão da base de cálculo dos honorários advocatícios expressamente definida no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 2º, parágrafo 6º-A, 489, parágrafo 1º, inciso VI, 600 a 609, 1.022, 1.025 e 1.026, parágrafo 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp 986.173/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2018. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5010411-84.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. VALOR DA MULTA FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação ordinária que, diante do descumprimento de tutela provisória anteriormente deferida, fixou multa diária de R$ 500,00 para compelir o cumprimento da obrigação de promover a transferência da propriedade de veículo entregue pelo autor à instituição financeira. 2. A agravante sustenta a necessidade de afastamento ou redução da multa diária. Alega impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de exigências administrativas do órgão de trânsito. Afirma, ainda, a ausência de limitação máxima para incidência da penalidade e a desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em: (i) saber se a obrigação de promover a transferência da propriedade do veículo é impossível de ser cumprida pela instituição financeira; e (ii) saber se a multa diária fixada para o caso de descumprimento da tutela provisória deve ser afastada ou reduzida em razão de alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa cominatória prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC constitui instrumento de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento de ordens judiciais relacionadas a obrigações de fazer ou de não fazer. 5. A fixação de astreintes independe de requerimento da parte e pode ocorrer sempre que necessária à efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados os critérios de suficiência, compatibilidade com a obrigação e prazo razoável para cumprimento. 6. A decisão que estabelece multa cominatória não faz coisa julgada material nem está sujeita à preclusão, podendo ser posteriormente revista, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatada insuficiência ou excesso. 7. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi demonstrada. A agravante não especificou quais exigências administrativas do órgão de trânsito inviabilizariam a transferência da propriedade do veículo nem comprovou a adoção de qualquer providência concreta destinada ao cumprimento da determinação judicial. 8. A obrigação imposta à instituição financeira consiste exclusivamente na promoção da transferência da propriedade do veículo cuja entrega ocorreu anteriormente, não se evidenciando impedimento apto a justificar o descumprimento da tutela provisória. 9. O valor da multa diária fixado em R$ 500,00 revela-se compatível com a finalidade coercitiva da medida e adequado às circunstâncias do caso concreto, inexistindo demonstração de excesso ou desproporcionalidade. 10. A ausência de fixação de teto para a multa não configura ilegalidade. Eventual excesso decorrente do montante acumulado poderá ser apreciado pelo juízo de origem à luz das circunstâncias verificadas no momento da execução da penalidade. 11. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida ou da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC constitui meio legítimo de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação exige demonstração concreta do impedimento e das providências adotadas para superá-lo. 3. A multa diária fixada em valor compatível com a natureza da obrigação e com a finalidade coercitiva da medida deve ser mantida. 4. A ausência de teto para incidência das astreintes não impede posterior revisão judicial em caso de insuficiência ou excesso.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 536, § 1º; CPC, art. 537 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; CP, art. 330; CPC/1973, art. 461; CPC/1973, art. 600; CPC, art. 774. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 705, 706 e Tema 98; STJ, AgInt no REsp 1.409.022/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 11.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.354.776, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.03.2019; STJ, REsp 1.840.693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020; TRF3, AI 5028626-89.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 12.12.2019, DJF3 17.12.2019; TRF3, AI 5031948-83.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 04.05.2020, DJF3 13.05.2020
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0742902-53.2024.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM VIA PRÓPRIA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DIRETA DE BENS SEM CONSENSO. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. CABIMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM RAZÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E DA ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRIMÔNIO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, PARA FIXAR A PARTILHA IGUALITÁRIA DO ACERVO COMUM ADQUIRIDO ENTRE FEVEREIRO DE 2013 E AGOSTO DE 2024 — COM APURAÇÃO DE HAVERES DAS QUOTAS E INCREMENTO PATRIMONIAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS —, ALÉM DE ARBITRAR ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM PROL DA PARTE RÉ NO MONTANTE DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É DEVIDA A APURAÇÃO DE HAVERES DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO CASAL EM VIA PRÓPRIA OU SE A ALEGADA INATIVIDADE ENSEJA A EXCLUSÃO DA MEAÇÃO; (II) SABER SE É ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO DIRETA E UNILATERAL ENTRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PARTILHADOS; (III) SABER SE HÁ PROVA CABAL DA SUB-ROGAÇÃO COM RECURSOS PARTICULARES EXCLUSIVOS REFERENTE AO SINAL DE IMÓVEL PAGO EM DATA CONTÍGUA AO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA; E (IV) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE REQUERIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- A EVENTUAL INATIVIDADE, DISSOLUÇÃO OU BAIXA FORMAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE VALORES AMEALHADOS AO LONGO DA UNIÃO ESTÁVEL. CABE À VARA COM COMPETÊNCIA DE FAMÍLIA APENAS INSTITUIR O DIREITO À MEAÇÃO SOCIETÁRIA, COMPETINDO AO JUÍZO CÍVEL E EMPRESARIAL ESPECIALIZADO A LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES, NOS MOLDES DO ARTIGO 600, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4- A COMPENSAÇÃO DIRETA ENTRE BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS SEM O CONSENSO DOS LITIGANTES NÃO SE AFIGURA VIÁVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA, O QUE IMPÕE A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL COMUM ATÉ A SUA OPORTUNA EXTINÇÃO PELAS VIAS ADEQUADAS, A TEOR DOS ARTIGOS 1.320 A 1.322 DO CÓDIGO CIVIL.5- A EXCLUSÃO DO VALOR DE SINAL DE IMÓVEL POR SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR ANTERIOR À UNIÃO DEPENDE DE PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA E OPORTUNA, RESTANDO PRECLUSA A APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL SEM A DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR, CONSOANTE O ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ARTIGO 1.658 DO CÓDIGO CIVIL.6- OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS POSSUEM FEIÇÃO INDENIZATÓRIA E VISAM MITIGAR O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DECORRENTE DO TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL, SENDO CABÍVEIS QUANDO UMA DAS PARTES PERMANECE NA ADMINISTRAÇÃO OU NA RETENÇÃO EXCLUSIVA DO PATRIMÔNIO E DA RENDA DO GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PARTILHA.7- EM
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.