Art. 662 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento
Texto vigente
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Em linguagem simples
Prevê que o processo de arrolamento não tratará de questões sobre o cálculo ou o pagamento de taxas judiciais e impostos sobre a herança. A taxa da Justiça é calculada sobre o valor dado pelos herdeiros e o imposto é apurado administrativamente pelo órgão fiscal, que pode cobrar eventuais diferenças sem ficar preso aos valores estimados pela família.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
86 acórdãos citam o art. 662 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2113018, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARROLAMENTO COMUM. ART. 664, §§ 4º e 5º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. 1. As teses relacionadas ao art. 31 da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 663 do CPC não foram objeto de interpretação pelo Tribunal de origem, razão pela qual, em relação a esses dispositivos, não se encontra configurado o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Ao analisar o regime do ITCMD nas hipóteses de transmissão causa mortis, a Segunda Turma do STJ decidiu que, seja no procedimento sumário, seja no arrolamento comum, "apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento" (REsp 1.832.054/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019). 3. Conforme assentado pela Primeira Seção desta Corte, ao interpretar o art. 192 do CTN, por ocasião do julgamento do Tema 1.074 do STJ (REsp 2.027.972/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/10/2022), a exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, anteriormente à homologação da partilha, não alcança o ITCMD, cuja materialidade - transmissão causa mortis - é nitidamente distinta. Essa intepretação deve ser estendida ao art. 664, § 5º, do CPC, que, assim como o art. 192 do CTN, refere-se tão somente à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 4. "A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º" (Enunciado n. 131 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). 5. Ao tratar do lançamento, do pagamento e da quitação do imposto de transmissão, o art. 662 do CPC não exige que tais atos se deem anteriormente à homologação da partilha. Pelo contrário, afirma a desvinculação entre a constituição e a exigência do crédito referente ao ITCMD, de um lado, e o procedimento do arrolamento, de outro, assegurando à Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o valor dos bens do espólio atribuído pelos herdeiros e de realizar o lançamento do imposto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2789061, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual, argumentando que a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso configura saneamento do vício, invocando o princípio da primazia de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício de representação processual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco de ratificação dos atos pretéritos. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 662; 932, III, 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1895625, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ. 2. O agravante sustenta que a posterior apresentação de procuração nos autos seria suficiente para ratificar os atos pretéritos praticados pelo advogado e suprir o vício de representação, à luz do art. 662 do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a juntada de procuração outorgada ao advogado com data posterior à interposição do recurso especial é apta a sanar o vício de representação processual e afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, ou ainda a outorga de poderes em instrumento datado posteriormente à interposição do recurso, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 5. No caso concreto, o advogado subscritor do recurso especial somente apresentou procuração com data posterior ao protocolo do recurso, não comprovando poderes válidos no momento da interposição, de modo que a determinação de regularização da representação processual (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015) não foi cumprida adequadamente, mantendo-se o vício. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2713514, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de regularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustentou que houve substabelecimento com juntada posterior da procuração, ainda que com data posterior ao recurso, e pediu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, sem expressa ratificação, configura regularização válida da representação processual; (ii) estabelecer se, superada a questão formal, estariam presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação. 4. A apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à ratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita quando a parte, após intimação, reafirma a outorga de poderes ao mesmo patrono subscritor do recurso especial. 5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração após a interposição do recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte denote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 835, 1.015 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 115.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2748845, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 28/04/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante, após intimação, juntou procuração outorgando poderes aos advogados, ainda que em data posterior à interposição dos recursos, alegando que tal ato configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, conforme o art. 662 do Código Civil. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação; e (ii) saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual. 6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice processual, sendo necessário demonstrar que a análise da tese jurídica não demanda reexame de fatos e provas. 8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 932, III, 253, parágrafo único, I, 85, § 11, 79, 80, I, II e IV, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.