Código de Processo Civil

Art. 698 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Texto vigente

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

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Em linguagem simples

Determina que o Ministério Público atuará nas ações de família quando houver interesse de pessoa incapaz, devendo opinar antes da homologação de acordos. Também prevê a intervenção obrigatória do órgão quando uma das partes for vítima de violência doméstica e familiar.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 698 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2965802, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, SEM MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu, por agravo de instrumento, a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural suscitada após a assinatura do auto de arrematação. 2. Fato relevante. No recurso especial, o Recorrente sustentou: (i) impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II, "a"); (ii) ineficácia da arrematação por ausência de depósito do preço (CPC/1973, art. 694, § 1º, II), além de falta de intimação de credores hipotecários e não publicidade de ônus no edital (CPC/1973, art. 698); e (iii) não transmissão da propriedade sem registro (CC, art. 1.245, caput e § 1º). A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF, entendimento mantido pelo acórdão embargado. 3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta omissão e contradição e pretende superar os óbices de admissibilidade (prequestionamento e impugnação específica), invocando flexibilização por se tratar de matéria de ordem pública e efeito translativo, além de reiterar as teses de mérito já deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em embargos de declaração, flexibilizar o requisito do prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública e afastar os óbices das Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as razões para manter os óbices de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos da compreensão adotada por esta Colenda Corte, a contradição relevante é interna ao decisum, entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo divergência com a interpretação pretendida pelo Embargante. Por sua vez, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios apenas se configura quando o julgado deixa de apreciar tese ou matéria expressamente suscitada pela parte e cujo exame, por si só, teria o condão de alterar o resultado da controvérsia, o que não se verifica na hipótese. 7. Inexiste prequestionamento dos dispositivos apontados como violados (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II, "a"; CC, art. 1.245, caput e § 1º), pois a instância ordinária não os examinou e não foram opostos embargos declaratórios para suscitar sua análise, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados especificamente, ou impugnados de forma dissociada, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre. 9. Mesmo em matéria de ordem pública, é indispensável o requisito do prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial; os embargos de declaração não são via adequada para superar, sem vício, os óbices processuais já reconhecidos. 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão embargado, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1540742, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/03/2023

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIORES PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO, SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (CPC/73, ARTS. 694, § 1º, E 698). CREDOR ARREMATANTE, DIVERSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO EXIBE O PREÇO. INEFICÁCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEMANDA ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. "A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do CPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do executado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da expropriação judicial" (REsp 1.677.418/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017). 2. "A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação" (REsp 669.406/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010). 3. Hipótese na qual o recorrente, credor exequente com penhora registrada e que adjudicara os imóveis em discussão, mas não registrara a carta de adjudicação, foi preterido em seus direitos de preempção, pois não foi previamente cientificado de posterior penhora e praceamento dos mesmos bens noutra execução movida por outro credor, na qual um terceiro credor, diverso do exequente, arrematou os referidos bens sem exibir o preço, sob o fundamento de ser credor do executado comum em autos diversos. 4. Em tal contexto, deve-se reconhecer a necessidade de intimação do credor com penhora anteriormente averbada, para que fosse cientificado dos atos expropriatórios, podendo deles participar para proteger seus direitos de crédito e preempção. Além da penhora anterior devidamente averbada no registro de imóveis, já havia carta de adjudicação outorgada, apesar de não registrada, havendo pleno interesse do recorrente na intimação para participar dos atos expropriatórios ou ainda para pleitear a ineficácia da arrematação (CPC/73, arts. 694, § 1º, e 698). 5. Sendo o arrematante um terceiro credor, diverso do segundo exequente, e que, ademais, não exibiu o preço, mostra-se adequada ao caso a ineficácia da arrematação e dos demais atos expropriatórios antecedentes, levados a efeito sem a observância dos ditames legais. 6. Recurso especial provido para julgar a demanda procedente, a fim de tornar sem efeito a arrematação dos bens em discussão.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1716567, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/09/2024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973. 2. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação. 3. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0812882-59.2026.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SENHORIO DIRETO. INEFICÁCIA RELATIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO COM DEPÓSITO DO PREÇO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIORMENTE ANULADO POR SIMULAÇÃO E FRAUDE À EXECUÇÃO. COISA JULGADA EM AÇÃO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Carlos Miranda e Diógenes Antonio de Aquino Paulino contra decisão que indeferiu a suspensão dos efeitos do leilão e da arrematação judicial do imóvel objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0000252-69.1991.8.15.0181, bem como a imediata desocupação do arrematante Luciano Dias da Silva e a restituição da posse aos agravantes. O juízo de origem também determinou o sobrestamento da ação por prejudicialidade externa. Os recorrentes alegam nulidade da arrematação pela ausência de prévia intimação do senhorio direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do senhorio direto acarreta nulidade da arrematação ou apenas sua ineficácia relativa perante o titular do direito de preferência; (ii) estabelecer se os agravantes demonstram probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a tutela de urgência, considerando a ausência de depósito do preço, a anulação da cadeia negocial e o trânsito em julgado da ação de preferência; (iii) determinar se o sobrestamento da demanda originária por prejudicialidade externa deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do senhorio direto ou do titular de garantia real não nulifica, por si só, a expropriação judicial, produzindo ineficácia relativa da alienação perante o titular do direito de preferência. 4. O exercício do direito de preferência na enfiteuse preexistente submete-se ao artigo 683 do Código Civil de 1916, aplicável por força do artigo 2.038 do Código Civil de 2002, exigindo observância do prazo decadencial de 30 dias e oferecimento ou depósito do preço da alienação. 5. Os agravantes não efetuaram o depósito judicial do valor da arrematação, de R$150.000,00, razão pela qual a ausência de intimação não produz, no caso concreto, a pretendida desconstituição da arrematação. 6. Carlos Miranda não detinha o domínio direto na data da praça, realizada em 10/06/2015, pois os próprios autores reconhecem que ele havia vendido esse domínio a Diógenes Antonio de Aquino Paulino em 20/03/2015. 7. A Justiça estadual anulou a escritura pública pela qual Diógenes Antônio adquiriu o terreno foreiro, reconhecendo a existência de negócio simulado e fraudulento destinado a blindar o patrimônio e frustrar a execução, com cancelamento da segunda matrícula aberta irregularmente. 8. A pretensão de utilizar a anulação do negócio fraudulento para restabelecer retroativamente Carlos Miranda na condição de senhorio direto preterido contraria a boa-fé objetiva e as máximas de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza e de que é vedado comportamento contraditório. 9. O trânsito em julgado, em 27/02/2026, da Ação de Preferência nº 0005729-33.2015.8.15.0181 consolidou em favor de Luciano Dias da Silva a propriedade integral do imóvel, abrangendo domínio direto e domínio útil, esvaziando a pretensão dos agravantes de invocar domínio ou posse sobre o bem. 10. A interdependência entre as ações correlatas justifica o sobrestamento do feito originário por prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, como medida destinada a evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. 11. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não poder ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 12. A demora de quase uma década entre o leilão, realizado em 10/06/2015, e o ajuizamento da ação anulatória em 2024, apesar da ciência dos agravantes acerca da constrição e da praça desde 2015, descaracteriza o perigo de dano contemporâneo. 13. A arrematação regularmente aperfeiçoada é perfeita, acabada e irretratável, de modo que eventual vício não autoriza a despossessão sumária do arrematante, especialmente diante da proteção conferida à estabilidade das alienações judiciais pelo artigo 903 do Código de Processo Civil. 14. A retirada forçada do arrematante que exerce posse consolidada com fundamento em carta de arrematação registrada e decisão definitiva na ação de preferência apresenta perigo de irreversibilidade e configura periculum in mora reverso, impedindo a concessão da tutela antecipada. 15. O Agravo Interno fica prejudicado porque, tendo por objeto exclusivamente a reforma da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, perde seu objeto diante do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo Interno prejudicado e Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do senhorio direto acerca da hasta pública não acarreta, por si só, a nulidade da arrematação judicial, produzindo ineficácia relativa perante o titular do direito de preferência. 2. O exercício do direito de preferência na enfiteuse exige o cumprimento dos requisitos materiais previstos no artigo 683 do Código Civil de 1916, inclusive o oferecimento ou depósito do preço da alienação. 3. A anulação posterior de negócio jurídico reconhecido como simulado e fraudulento não permite ao beneficiário da própria cadeia negocial desconstituída invocar a condição de senhorio direto preterido para obter a despossessão do arrematante. 4. O trânsito em julgado de ação de preferência que consolida em favor do arrematante a propriedade integral do imóvel afasta a probabilidade do direito fundada na titularidade dominial anteriormente alegada. 5. A inércia por quase uma década após a ciência da arrematação afasta o perigo de dano contemporâneo necessário à tutela de urgência. 6. A arrematação aperfeiçoada é perfeita, acabada e irretratável, não cabendo despossessão sumária do arrematante quando a medida apresentar efeitos irreversíveis. 7. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 183, 300, caput e §§ 1º a 3º, 313, V, “a”, 493, 804, §§ 4º e 5º, 889, IV, 903 e 1.019, II; CPC/1973, arts. 619 e 698; CC/1916, art. 683; CC/2002, arts. 2.038 e 422; RITJPB, art. 151, § 8º; Lei de Registros Públicos, art. 176, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 82.940/GO, Rel. Min. […]

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  • TJPE, Apelação Cível 0013466-67.2013.8.17.1130, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026

    Direito Civil e Processual Civil. Ação anulatória (querella nullitatis). Penhora, adjudicação e imissão de posse praticadas sem citação da verdadeira possuidora. Nulidade absoluta. Violação ao contraditório. Enriquecimento sem causa. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de penhora, adjudicação e imissão de posse realizadas em processo executivo movido exclusivamente contra Hugley, embora o imóvel estivesse sob posse direta, pacífica e contínua da autora desde 2009. Alegou-se ausência de citação e prática de atos processuais à revelia da real possuidora. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) determinar se a ausência de citação da possuidora direta invalida penhora, adjudicação e imissão de posse; (ii) verificar se houve violação ao contraditório e devido processo legal; (iii) definir se tais atos podem subsistir mesmo diante de alienação anterior do bem pelo executado; (iv) delimitar efeitos patrimoniais entre adquirente adjudicante e o executado alienante. III. Razões de decidir Comprovado que a autora exercia posse direta desde 2009 e não participou do processo executivo, sendo desalojada em 2013 sem prévia citação, configurando nulidade absoluta. A penhora e a adjudicação exigiam prévia intimação da possuidora, nos termos do art. 698 do CPC/73, o que não ocorreu. A execução avançou sobre bem já alienado e cuja posse havia sido transmitida anos antes, a despeito de sentença transitada em julgado reconhecendo validade do contrato e pagamento substancial do preço. A ocultação, pelo executado, da anterior alienação do imóvel e a subsequente adjudicação configuram enriquecimento sem causa. A boa-fé do adjudicante não supre a nulidade estrutural decorrente da ausência de contraditório da verdadeira possuidora. Impõe-se anular penhora, adjudicação, imissão de posse e respectivos registros, restituindo-se a posse à autora e preservando ao adjudicante direito de regresso contra o executado. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de citação da possuidora direta do imóvel antes da penhora, adjudicação e imissão de posse constitui nulidade absoluta, por violação ao contraditório e ao devido processo legal.” “A boa-fé do adjudicante não convalida vício processual estrutural decorrente da exclusão da verdadeira possuidora do processo executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 698; CPC/2015, art. 98 e art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes dos Tribunais Superiores acerca da nulidade de atos expropriatórios praticados sem intimação do possuidor

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.