Código de Processo Civil

Art. 694 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Texto vigente

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que os processos de família devem priorizar a busca por acordos, podendo o juiz utilizar o auxílio de profissionais de outras áreas. Além disso, a pedido das partes, a ação pode ser pausada para a realização de mediação fora da Justiça ou atendimento multidisciplinar.

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Na jurisprudência

52 acórdãos citam o art. 694 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2965802, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, SEM MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu, por agravo de instrumento, a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural suscitada após a assinatura do auto de arrematação. 2. Fato relevante. No recurso especial, o Recorrente sustentou: (i) impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II, "a"); (ii) ineficácia da arrematação por ausência de depósito do preço (CPC/1973, art. 694, § 1º, II), além de falta de intimação de credores hipotecários e não publicidade de ônus no edital (CPC/1973, art. 698); e (iii) não transmissão da propriedade sem registro (CC, art. 1.245, caput e § 1º). A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF, entendimento mantido pelo acórdão embargado. 3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta omissão e contradição e pretende superar os óbices de admissibilidade (prequestionamento e impugnação específica), invocando flexibilização por se tratar de matéria de ordem pública e efeito translativo, além de reiterar as teses de mérito já deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em embargos de declaração, flexibilizar o requisito do prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública e afastar os óbices das Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as razões para manter os óbices de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos da compreensão adotada por esta Colenda Corte, a contradição relevante é interna ao decisum, entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo divergência com a interpretação pretendida pelo Embargante. Por sua vez, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios apenas se configura quando o julgado deixa de apreciar tese ou matéria expressamente suscitada pela parte e cujo exame, por si só, teria o condão de alterar o resultado da controvérsia, o que não se verifica na hipótese. 7. Inexiste prequestionamento dos dispositivos apontados como violados (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II, "a"; CC, art. 1.245, caput e § 1º), pois a instância ordinária não os examinou e não foram opostos embargos declaratórios para suscitar sua análise, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados especificamente, ou impugnados de forma dissociada, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre. 9. Mesmo em matéria de ordem pública, é indispensável o requisito do prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial; os embargos de declaração não são via adequada para superar, sem vício, os óbices processuais já reconhecidos. 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão embargado, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2651894, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL; ARREMATAÇÃO E DIREITO A ALUGUÉIS ENTRE A LAVRATURA DO AUTO E O REGISTRO. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DIREITO AOS FRUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o arrematante pretende a restituição de aluguéis percebidos pelo antigo proprietário entre a lavratura do auto de arrematação e a imissão na posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento dos aluguéis percebidos nesse período e afastou os danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrematação somente se aperfeiçoa com o registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis, afastando a restituição de aluguéis anteriores ao registro; e (ii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, transferindo ao arrematante os direitos de uso, gozo e fruição, inclusive aluguéis; o registro é exigido para oponibilidade erga omnes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os julgados paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, conferindo ao arrematante o direito aos frutos, inclusive aluguéis, e exigindo o registro apenas para a oponibilidade erga omnes. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por coincidir o entendimento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 694, 903, § 1º do art. 1.029 e § 11 do art. 85; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255; CC/1916, arts. 530, I e 533. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, REsp n. 866.191/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011.

    Publicação oficial
  • STJ, EREsp 1577144, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2025

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos por Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda. e Valdomiro João Francischelli contra acórdão da Quarta Turma do STJ que, ao julgar procedentes embargos de terceiro, afastou a presunção de má-fé de adquirentes de imóvel, por ausência de registro de penhora na matrícula do bem. Os embargantes sustentam que o acórdão diverge de precedentes da Terceira Turma quanto à possibilidade de configuração de fraude à execução mediante prova de má-fé, mesmo sem registro, e quanto à necessidade de ação anulatória para desconstituir arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inexistência de registro da penhora impede o reconhecimento da fraude à execução quando comprovada a má-fé do adquirente; (ii) estabelecer se os embargos de terceiro constituem via processual adequada para desconstituir arrematação de bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão recorrido fundamenta-se na ausência de registro da penhora e no entendimento consolidado na Súmula 375/STJ, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, imputando ao credor o ônus dessa prova. 5. Os julgados paradigmas versam sobre hipóteses em que a má-fé foi reconhecida em razão de elementos diversos (como vínculos pessoais entre as partes), não analisados no caso concreto, afastando a necessária identidade fático-processual. 6. Quanto à segunda questão, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo que a arrematação pode ser impugnada por embargos de terceiro, nas hipóteses do art. 694, §1º, do CPC/73, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Diante da ausência de similitude fática e da divergência apenas aparente, os embargos de divergência não reúnem os requisitos de admissibilidade. IV. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1320435, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 26/09/2022

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mantém-se o entendimento adotado pela Corte de origem, uma vez que, mesmo em se reconhecendo a nulidade da execução fiscal, não seria possível desfazer a arrematação, porquanto, conforme assinalado pelo acórdão recorrido, o art. 694 do CPC/1973 dispõe que, assinado o auto, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que julgados procedentes os embargos do executado. Observe-se que tal fundamentação está arrimada em precedentes desta Corte. 2. No tocante à exercício do direito de defesa, este foi regularmente exercido, consoante destacou o tribunal de origem ao afirmar: Não vislumbro cerceamento de defesa na ausência de intimação, porquanto o impulso a ser dado dependia do juízo, vez que a parte pôde exercer seu direito de defesa nos embargos à arrematação (fl. 478). Para se aferir além dessa constatação, seria necessário o revolvimento de provas. Contudo, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Pela alínea c do permissivo constitucional o recurso também não merece seguimento, nos termos preceituados pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1540742, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/03/2023

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIORES PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO, SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (CPC/73, ARTS. 694, § 1º, E 698). CREDOR ARREMATANTE, DIVERSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO EXIBE O PREÇO. INEFICÁCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEMANDA ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. "A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do CPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do executado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da expropriação judicial" (REsp 1.677.418/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017). 2. "A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação" (REsp 669.406/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010). 3. Hipótese na qual o recorrente, credor exequente com penhora registrada e que adjudicara os imóveis em discussão, mas não registrara a carta de adjudicação, foi preterido em seus direitos de preempção, pois não foi previamente cientificado de posterior penhora e praceamento dos mesmos bens noutra execução movida por outro credor, na qual um terceiro credor, diverso do exequente, arrematou os referidos bens sem exibir o preço, sob o fundamento de ser credor do executado comum em autos diversos. 4. Em tal contexto, deve-se reconhecer a necessidade de intimação do credor com penhora anteriormente averbada, para que fosse cientificado dos atos expropriatórios, podendo deles participar para proteger seus direitos de crédito e preempção. Além da penhora anterior devidamente averbada no registro de imóveis, já havia carta de adjudicação outorgada, apesar de não registrada, havendo pleno interesse do recorrente na intimação para participar dos atos expropriatórios ou ainda para pleitear a ineficácia da arrematação (CPC/73, arts. 694, § 1º, e 698). 5. Sendo o arrematante um terceiro credor, diverso do segundo exequente, e que, ademais, não exibiu o preço, mostra-se adequada ao caso a ineficácia da arrematação e dos demais atos expropriatórios antecedentes, levados a efeito sem a observância dos ditames legais. 6. Recurso especial provido para julgar a demanda procedente, a fim de tornar sem efeito a arrematação dos bens em discussão.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.