Código de Processo Civil

Art. 953 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Texto vigente

Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que o conflito de competência deve ser enviado ao tribunal por meio de ofício, se for indicado pelo juiz, ou por petição, se for apresentado pelas partes ou pelo Ministério Público. Tanto o ofício quanto a petição devem ser acompanhados dos documentos que comprovem a existência do conflito.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

172 acórdãos citam o art. 953 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no CC 219221, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 11/03/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 3. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. JUSTIFICATIVA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão agravada, tem-se que o próprio agravante informa que " a defesa foi intimada da Decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência" (e-STJ fl. 282). Dessa forma, caberia à defesa acompanhar o trâmite do referido processo, que tem como partes o juízo suscitante e o juízo suscitado, não havendo nenhuma previsão legal ou regimental no sentido de que o STJ deva determinar a intimação das partes no processo originário em que se discute a competência. - No que concerne ao art. 953, parágrafo único, do CPC, tem-se que os autos já se encontravam devidamente instruídos com a prova do conflito, conforme se observa às e-STJ fls. 235 e 248-250. Já no que concerne ao disposto no art. 954 do mesmo diploma legal, verifica-se que, conforme indicado pelo próprio agravante, o art. 197 do RISTJ possui regramento específico, no sentido de que a oitiva das autoridades em conflito somente ocorrerá se "necessário". Não verificada a necessidade, não há se falar em oitiva. 2. Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, " a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". A norma consagra, como regra, a competência do Juízo da condenação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação local de organização judiciária. Dessa forma, a Terceira Seção firmou orientação no sentido de que o simples cumprimento de mandado de prisão em unidade da Federação diversa daquela em que prolatada a sentença condenatória não implica deslocamento da competência para a execução penal. 3. No que concerne à alegação no sentido de que o conflito não se encontrava devidamente instruído e que deveria levar em consideração a situação familiar do agravante, tem-se que o conflito foi suscitado exatamente para que se indicasse o juízo competente para avaliar seu pedido de transferência para Biguaçu (e-STJ fl. 235). - No entanto, o Juízo do Estado do Rio Grande do Sul encaminhou o pedido ao Juízo do Estado de Santa Catarina que, ao suscitar o presente conflito, esclareceu que "a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais de Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em local adequado" (e-STJ fl. 248). - Nesse contexto, não há se falar em insuficiência do contexto fático. Em verdade, por qualquer viés que se analise a alegação trazida no presente agravo regimental, não é possível acolher a irresignação do agravante, uma vez que a fundamentação declinada pelo Juízo Suscitante encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3027328-98.2026.8.06.0000, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E INSUMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COM ATRIBUIÇÃO EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE ATOS NORMATIVOS ADMINISTRATIVOS DE CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo J. D. N. D. J. 4. -. S. P. em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por criança, representada por seus genitores, contra o Estado do Ceará, visando ao fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina (Minimed 780G) e respectivos insumos para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, que suscitou o conflito por entender que sua competência não alcança demandas afetas à infância e juventude oriundas das comarcas do interior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o processamento e julgamento da ação que versa sobre o direito à saúde de criança compete ao J. D. N. D. J. 4. -. S. P. ou ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, ao qual a legislação estadual atribui competência em matéria de infância e juventude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 227 da Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente prioridade absoluta e proteção integral, conferindo primazia à efetivação de seus direitos fundamentais, entre os quais se inclui o direito à vida e à saúde. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente atribui competência à Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, estabelecendo competência absoluta para as ações previstas no respectivo capítulo. 5. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará atribui aos juízes das comarcas do interior competência para processar e julgar as causas relativas à infância e juventude definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo as ações cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes. 6. A Súmula nº 66 do TJCE estabelece a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 10, fixou entendimento de que prevalece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão para as causas individuais ou coletivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive as relativas à educação e à saúde, bem como de que a instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal. 8. As normas administrativas e regimentais que disciplinam o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública possuem caráter infralegal e organizacional e, por isso, não podem afastar a competência absoluta estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. 9. A inclusão da 2ª Vara da Comarca de Acaraú no Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública alcança as demandas de saúde em geral, mas não afasta a competência do juízo com atribuição em matéria de infância e juventude, especialmente porque a autora não optou pela tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 no momento da distribuição. 10. Embora a Comarca de Acaraú não possua vara especializada exclusiva da infância e juventude formalmente instalada, o art. 86 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará atribui à 2ª Vara daquela comarca competência para apreciar os feitos relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que atrai sua competência absoluta para a demanda. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 146, 147, I, 148, IV, e 209; CPC, art. 953; Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 66, II, e 86; RITJCE, art. 15, I, "f", e art. 282, § 5º; Resolução CNJ nº 385/2021, art. 2º; Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024; Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026; Súmula nº 66 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10, REsp nº 1.896.379/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 21/10/2021, DJe 13/12/2021; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/08/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000390-54.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000397-46.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3005661-56.2026.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3023199-50.2026.8.06.0000, Rel. Joriza Magalhaes Pinheiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13/10/2025, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E REFLEXO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 33ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Acerte Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face do Espólio de Luiz Massilon da Silva, tendo por objeto imóvel particular situado em Fortaleza. O Juízo Cível declinou da competência em razão da manifestação do Município de Fortaleza, que alegou interesse na controvérsia por possíveis repercussões tributárias e registrais. O Juízo Fazendário suscitou o conflito ao fundamento de que o interesse municipal seria meramente econômico, decorrente de eventual repercussão tributária, tendo o próprio Município reconhecido que o imóvel não integra seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação do Município de Fortaleza, fundada em possível repercussão tributária do reconhecimento da usucapião, configura interesse jurídico suficiente para deslocar a competência do Juízo Cível para a Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência das Varas da Fazenda Pública, prevista no art. 56, I, "a", da Lei Estadual nº 16.397/2017, exige que o ente público figure como autor, réu, assistente ou oponente, posições processuais que pressupõem interesse jurídico na causa. 4. A mera manifestação de interesse do ente público não desloca a competência, pois a competência absoluta em razão da pessoa depende da efetiva qualificação do ente em uma das posições processuais previstas na legislação. 5. A intervenção do ente público motivada exclusivamente por reflexos econômicos ou tributários caracteriza intervenção anômala, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, que não modifica a competência, salvo na hipótese de interposição de recurso pelo ente interveniente. 6. O Município de Fortaleza possui, no caso, interesse meramente econômico e reflexo, relacionado à eventual arrecadação tributária decorrente do reconhecimento da usucapião, pois o próprio ente reconhece que o imóvel não integra o patrimônio público municipal e não há discussão sobre relação jurídica de sua titularidade. 7. A intensidade da atuação processual do Município não transforma interesse econômico em interesse jurídico, de modo que a apresentação de impugnação, o pedido de extinção do processo e o requerimento de condenação por litigância de má-fé não alteram a competência. 8. A ausência de interposição de recurso pelo Município afasta a única hipótese prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997 em que a intervenção anômala pode produzir deslocamento de competência. 9. A alegação de eventual desvio de finalidade da ação de usucapião relaciona-se ao interesse de agir da autora e ao mérito da demanda, matérias que podem ser examinadas pelo Juízo Cível. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a intervenção anômala fundada em interesse meramente econômico ou tributário não desloca a competência para a Vara da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e competência do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza declarada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 953; Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 56, I, "a"; RITJCE, arts. 15, I, "f", e 282, § 5º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível nº 30068429220268060000, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25.05.2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 30005647520268060000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.01.2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 30171529420258060000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.10.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3026501-87.2026.8.06.0000, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO MATERIAL DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DO DOMICÍLIO DA RESPONSÁVEL. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE ATOS NORMATIVOS DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo J. D. N. D. J. 4. -. S. P. em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, representada por sua genitora, contra o Estado do Ceará e o Município de Aquiraz, visando ao fornecimento contínuo do medicamento Aripiprazol 1mg/ml. O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, que suscitou o conflito sob o fundamento de que a competência infantojuvenil prevalece sobre a competência do referido Núcleo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao J. D. N. D. J. 4. -. S. P. ou ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz processar e julgar ação que versa sobre o direito à saúde de criança, considerando a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude e as normas administrativas que disciplinam o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 227 da Constituição Federal assegura prioridade absoluta e proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, entre os quais se inclui o direito à vida e à saúde. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, estabelecendo competência territorial vinculada ao domicílio dos pais ou responsável. 5. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará atribui aos juízes das comarcas do interior competência para processar e julgar as causas definidas nos arts. 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, alcançando as demandas relacionadas ao direito à saúde de crianças e adolescentes. 6. A Súmula nº 66 do TJCE estabelece que as Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para processar e julgar demandas que versem sobre o direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. 7. As normas administrativas e regimentais que disciplinam o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública possuem caráter infralegal e organizacional, não podendo afastar a competência absoluta estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Organização Judiciária Estadual. 8. A inclusão das Varas Cíveis da Comarca de Aquiraz no funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública alcança as demandas de saúde em geral, mas não afasta a competência do juízo que exerce atribuição material de infância e juventude. 9. A ausência de vara especializada exclusiva da infância e juventude na Comarca de Aquiraz não impede o exercício da competência infantojuvenil pelo Juízo da 2ª Vara Cível, ao qual a legislação estadual atribui competência material para processar e julgar as causas dessa natureza. 10. A competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz preserva o foro do domicílio da responsável pela criança, em conformidade com o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e provido. Reconhecida a competência do juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 146, 147, I, 148, IV, e 209; Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 66, II, e 86; CPC, art. 953; Lei Estadual nº 18.781/2024, art. 4º; Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024, art. 18; Portaria TJCE nº 1.879/2026, art. 1º; RITJCE, arts. 15, I, "f", e 282, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 66; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/08/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000390-54.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000397-46.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3012326-25.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/09/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3009792-11.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31/07/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3009293-27.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/07/2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3021372-04.2026.8.06.0000, Rel. Castro Meira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO OPOSTO PELO JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PARTE, TERCEIRO PREJUDICADO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA COMO LIMITE FUNCIONAL DA JURISDIÇÃO, E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COMO ATO POSTULATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acaraú contra acórdão que, ao julgar procedente Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 5º Núcleo de Custódia e das Garantias, Sede Sobral, reconheceu a natureza civil e autônoma do pedido de homologação de acordo de composição de danos decorrentes de acidente de trânsito e declarou competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acaraú para processar e julgar o feito originário. O Juízo Embargante alegou contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à distribuição interna da competência cível na comarca, ao enquadramento da pretensão no sistema dos Juizados Especiais, à incidência de atos normativos de organização judiciária e à existência de outro conflito de jurisdição com o mesmo objeto, requerendo o saneamento dos vícios e, se necessário, efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juízo suscitado em conflito de competência possui legitimidade para interpor recurso contra o acórdão que o declara competente; (ii) estabelecer, subsidiariamente, se existe contradição interna entre a fundamentação que determina a permanência do feito perante o juízo com competência cível e o dispositivo que declara competente a 1ª Vara da Comarca de Acaraú; (iii) determinar se há omissão quanto à repartição interna de competências entre as Varas da Comarca de Acaraú, ao enquadramento da pretensão no sistema dos Juizados Especiais e aos atos normativos de organização judiciária invocados somente nos embargos; e (iv) definir se há omissão ou incompatibilidade decorrente da coexistência de outro conflito de jurisdição, julgado anteriormente por Câmara Criminal, com o mesmo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade e antecede o exame do mérito dos embargos de declaração, de modo que o art. 1.022 do CPC, ao admitir embargos contra decisões judiciais, não amplia o rol dos sujeitos legitimados a recorrer previsto no art. 996 do CPC. 4. O magistrado suscitado em conflito de competência não se enquadra como parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público, categorias às quais o art. 996 do CPC atribui legitimidade recursal. 5. A competência não constitui direito subjetivo do magistrado, mas medida e limite do exercício da jurisdição estabelecidos em benefício dos jurisdicionados e da adequada administração da justiça, razão pela qual a declaração de competência não impõe gravame pessoal ao julgador nem gera sucumbência. 6. A disciplina dos arts. 951, 953, 954 e 957 do CPC confere ao magistrado atribuição para suscitar o conflito, prestar informações e cumprir a decisão que o resolve, sem lhe atribuir qualidade de parte no incidente. 7. A lei atribui expressamente qualidade de parte ao Ministério Público nos conflitos que suscitar, mas não estende igual condição ao magistrado, cuja participação permanece informativa e colaborativa, sem posição processual própria a defender. 8. O reconhecimento de legitimidade recursal ao magistrado converteria o órgão jurisdicional em litigante na discussão sobre a própria competência, comprometeria a estrutura imparcial do incidente e permitiria a perpetuação da controvérsia que o conflito de competência se destina a encerrar. 9. A utilização de decisão judicial de primeiro grau para impugnar acórdão do Tribunal mostra-se inadequada, porque decisão judicial constitui ato de exercício da jurisdição, e não ato postulatório de sujeito parcial. 10. A fungibilidade recursal não supre a ausência de legitimidade, pois pressupõe que o recorrente detenha capacidade subjetiva para recorrer. 11. As partes interessadas e o Ministério Público, sujeitos legitimados, foram cientificados do julgamento e não recorreram, enquanto a irresignação partiu exclusivamente do Juízo declarado competente, circunstância que impede o conhecimento dos embargos. 12. Ainda que superada a inadmissibilidade, inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois a fundamentação reconhece a natureza civil da pretensão, afasta a competência funcional do juízo das garantias e determina que o feito permaneça perante o juízo cível ao qual foi originariamente distribuído, em correspondência lógica com o dispositivo que declara competente a 1ª Vara da Comarca de Acaraú. 13. O confronto do acórdão com normas de organização judiciária não debatidas no incidente caracteriza divergência com elementos externos ao julgado, e não contradição interna para os fins do art. 1.022, I, do CPC, de modo que a pretensão de substituir a 1ª Vara pela 2ª Vara busca revisão da conclusão do colegiado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 14. O acórdão não incorre em omissão quanto à natureza da pretensão, pois expressamente qualifica o pedido como ação civil ex delicto, de natureza civil e autônoma em relação à persecução penal, com fundamento no art. 64 do CPP. 15. A repartição interna de competências entre as Varas da Comarca de Acaraú, o enquadramento da pretensão no sistema dos Juizados Especiais e os efeitos dos atos normativos de organização judiciária não integraram os limites objetivos do conflito, que se restringiu à definição da competência entre o Juízo do 5º Núcleo de Custódia e das Garantias e a 1ª Vara da Comarca de Acaraú. 16. A invocação, somente em embargos de declaração, de matérias que não foram suscitadas pelos juízos em conflito configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão. 17. A ausência de referência ao Conflito de Jurisdição nº 0000263-82.2026.8.06.0000 não configura omissão, porque sua existência não constava dos autos nem havia sido levada ao conhecimento do órgão julgador na data do julgamento. 18. Os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal e pela 3ª Câmara de Direito Privado convergem quanto à natureza civil da pretensão e quanto à declaração de competência da 1ª Vara da Comarca de Acaraú, inexistindo comandos jurisdicionais incompatíveis. 19. A eventual duplicidade de autuação no segundo grau possui natureza administrativo-procedimental e não altera o resultado dos julgamentos, enquanto dúvidas relativas à organização interna das unidades jurisdicionais devem ser solucionadas pelas vias próprias. 20. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.