Código de Processo Civil

Art. 255 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO

Texto vigente

Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

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Em linguagem simples

O oficial de justiça pode realizar atos judiciais, como avisar partes ou tomar bens (penhora), em cidades vizinhas de fácil acesso ou que façam parte da mesma região metropolitana.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 255 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EAREsp 2795706, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza penal. 2. A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas indicados, reconheceu a preclusão da alegada nulidade do júri ante a falta de registro tempestivo em ata e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, e afirmou inexistir prequestionamento quanto ao tópico da dosimetria, aplicando a Súmula 211/STJ e afastando o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação ao art. 619, CPP, concluindo pela inadmissibilidade dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental manejado foi apto a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática, notadamente: (i) saber se a alegada nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por intervenção de repórter, sem registro tempestivo de insurgência em ata e sem prova de prejuízo concreto, afasta a preclusão prevista no art. 571, VIII, CPP e autoriza o reconhecimento de divergência jurisprudencial útil; (ii) saber se há efetiva divergência interna, atual, específica e relevante entre o acórdão embargado e julgados das Turmas criminais do STJ, de modo a admitir embargos de divergência, à luz do art. 1.029, § 1º, CPC/2015, art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ e da Súmula 168/STJ; (iii) saber se, ausente prequestionamento do pedido de compensação da confissão com qualificadora deslocada para a primeira fase, é possível discutir tal matéria em embargos de divergência, diante da incidência da Súmula 211/STJ e dos requisitos de admissibilidade do recurso especial; e (iv) saber se, no âmbito dos próprios embargos de divergência, é possível conceder habeas corpus de ofício para superar os óbices de admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada, a partir da ata do plenário do Júri, a ausência de registro tempestivo de insurgência defensiva quanto ao fato alegado de intervenção da imprensa, bem como a continuidade regular da sessão após a retirada do repórter, incide a preclusão prevista no art. 571, VIII, CPP, sendo ainda indispensável a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563, CPP e da jurispruduência dominante, e do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu. 5. No caso, o paradigma indicado quanto à nulidade em plenário afasta a similitude fática relevante ou decisões contrapostas que evidenciem divergência útil. 6. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é dominante no sentido de que nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente e consignadas em ata, sob pena de preclusão, e de que a configuração de nulidade exige comprovação de efetivo prejuízo; assim, estando o acórdão embargado alinhado a essa orientação, incide o óbice da Súmula 168/STJ, que afasta o cabimento de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7. No tópico da dosimetria, persiste a ausência de prequestionamento quanto ao pedido de compensação da atenuante da confissão com a qualificadora do motivo fútil deslocada para a primeira fase (art. 67, CP), incidindo a Súmula 211/STJ e sendo inaplicável o prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art. 619, CPP; sem julgamento de mérito no recurso especial, não há tese material ou processual apreciada que possa servir de base a divergência a ser dirimida em embargos de divergência. 8. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à superação de óbices de admissibilidade do recurso especial, mas exclusivamente à uniformização de interpretação de lei federal diante de dissídio interno efetivo. 9. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos próprios embargos de divergência, porque nem o relator pode, monocraticamente, desconstituir resultado de acórdão proferido por Turma, nem a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal; além disso, é inadequado utilizar habeas corpus de ofício para superar, por via transversa, óbices de admissibilidade de recurso. 10. O agravo regimental não enfrenta nem supera, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, parágrafo único, 571, V e VIII, 619 e 647-A; CP, art. 67; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 168/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.163.765/MG, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJe 16.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.871.293/MT, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.549.794/PR, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJe 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2687423/RO.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3120735, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    RECURSO DE R. T. G. e C. DE C. P. D. R. T. G. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. RISTJ, ART. 255, § 1º, DO CPC, ART. 1.029, § 1º. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica, com acórdão estadual que reconheceu obrigação de resultado, responsabilidade do profissional e reduziu os valores indenizatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, 373 do CPC e 14, §§ 3º, I, e 4º do CDC; (iii) houve violação dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 945 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e motivada, com exame das teses de responsabilidade, laudo pericial, nexo causal e critérios de quantificação dos danos. Inocorrência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em cirurgia estética, a obrigação é de resultado, com presunção de responsabilidade do profissional, incumbindo-lhe comprovar excludente para afastar o dever de indenizar. Revisar a conclusão sobre nexo causal e inexistência de excludente demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A rediscussão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos pressupõe revolvimento de fatos e provas, somente cabível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial/credenciado, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e com o art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO ADESIVO DE M. DE J. A.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão que, reconhecida a responsabilidade civil por obrigação de resultado, reduziu os danos morais e estéticos para R$ 10.000,00 dez mil reais cada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional na fixação dos valores indenizatórios; (ii) houve violação do art. 944 do CC. 3. A motivação é suficiente, com análise do resultado cirúrgico, das deformidades e das bases fáticas consideradas para arbitramento, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão do quantum indenizatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, somente admitido nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8038079-86.2026.8.05.0000, Rel. José Jorge Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DE SEDE NÃO COMUNICADA AO CREDOR. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA. IMPLEMENTOS AGREGADOS AO VEÍCULO. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Nordeste Logística Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., relativa a caminhão alienado fiduciariamente. A agravante sustenta nulidade da constituição em mora, por alteração de seu endereço societário não considerada pelo credor; irregularidade da apreensão realizada na Comarca de Barreiras/BA; excesso na apreensão de implementos agregados ao veículo; eficácia de tratativas extrajudiciais de renegociação; divergência na composição do débito; e inadequação do julgamento monocrático. Requer a reforma da decisão e a concessão de tutela provisória para impedir a alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento configura nulidade diante das peculiaridades alegadas pela agravante; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato constitui validamente a mora quando o devedor alterou sua sede sem comunicar o credor; (iii) determinar se a apreensão do veículo na Comarca de Barreiras/BA, mediante requerimento simplificado, é válida; (iv) verificar se a apreensão dos implementos agregados ao caminhão e as tratativas de renegociação ou divergências quanto ao débito afastam a eficácia da medida; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal destinada a impedir a alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento colegiado do Agravo Interno supera eventual vício ou inadequação da decisão monocrática, pois assegura ao órgão plural cognição plena da matéria devolvida, em observância ao princípio da colegialidade. A técnica de julgamento monocrático prevista no art. 932 do CPC atende à celeridade e à racionalização da prestação jurisdicional, e a posterior apreciação colegiada supera alegação de nulidade do pronunciamento unipessoal quando o Agravo Interno permite o exame integral da controvérsia. A constituição em mora do devedor fiduciário aperfeiçoa-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro. O devedor fiduciante deve comunicar diretamente ao credor eventual alteração de seu domicílio ou sede, pois a publicidade do novo endereço perante a Junta Comercial ou a Receita Federal não substitui a comunicação contratual individualizada. A notificação extrajudicial regularmente encaminhada ao endereço expressamente indicado no contrato constitui validamente a mora quando não há prova de comunicação prévia da alteração de endereço ao credor. O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a requerer diretamente ao juízo da comarca onde o bem móvel foi localizado a ordem de busca e apreensão, quando diversa daquela em que tramita a ação. A utilização do procedimento simplificado na Comarca de Barreiras/BA é válida, pois o veículo foi localizado naquela comarca e o requerimento observou a faculdade prevista no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, em harmonia com os arts. 255 e 782 do CPC. A apreensão conjunta da prancha, do guindaste e do cesto hidráulico não configura excesso quando esses implementos integram a funcionalidade e a utilidade econômica do caminhão pesado objeto da alienação fiduciária. Conversas de cobrança, propostas informais de regularização e tratativas extrajudiciais não configuram novação da dívida nem renúncia do credor à garantia fiduciária, tampouco afastam a mora já constituída. Divergências genéricas sobre encargos, juros ou valores constantes de extratos de simulação não afastam a eficácia da busca e apreensão quando não impedem a identificação da dívida e não houve pagamento da integralidade do débito no prazo legal. A ausência de purgação integral da dívida impede a revogação da liminar de busca e apreensão, conforme o rito especial previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema Repetitivo 722 do STJ. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela recursal destinada a suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária, pois decorreu o prazo legal sem a purgação integral da mora. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8040624-32.2026.8.05.0000, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 15/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM AVISO DE CLIENTE DESCONHECIDO NO LOCAL. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TEMA REPETITIVO 722 DO STJ. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA CONTÍGUA. ART. 255 DO CPC E ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NO ATO DE DESAPOSSAMENTO QUE NÃO INVALIDA A APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em favor do credor, diante do inadimplemento das parcelas contratadas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: a) a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato é válida para comprovação da mora, ainda que devolvida sem recebimento pessoal; b) a teoria do adimplemento substancial obsta a concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária; c) a execução do mandado de busca e apreensão em comarca contígua ou diversa contamina a validade do ato processual; d) a ausência de citação pessoal do devedor no momento da apreensão acarreta nulidade da medida; e e) a alegada contradição nos valores cobrados ilide a exigibilidade do débito fiduciário. III. Razões de decidir: Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de recebimento pessoal ou por terceiros. De igual modo, nos termos do Tema Repetitivo 722 do STJ, a teoria do adimplemento substancial é inaplicável às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida informada na inicial para obter a restituição do bem. Ademais, a realização da diligência em comarca contígua encontra respaldo no art. 255 do Código de Processo Civil e no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem demonstração de prejuízo. A citação pessoal não precisa coincidir com o desapossamento físico do bem, iniciando-se o prazo de resposta com a juntada do mandado cumprido aos autos. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de indeferimento da liminar recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese jurídica: "1. É válida a constituição em mora do devedor fiduciante mediante notificação encaminhada ao endereço fornecido no contrato, ainda que devolvida por insucesso na entrega, a teor do Tema 1.132 do STJ. 2. A teoria do adimplemento substancial não impede a busca e apreensão fiduciária, exigindo-se o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, na forma do Tema 722 do STJ. 3. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica a análise dos embargos de declaração manejados contra a decisão monocrática interlocutória do relator." Referências: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 12; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 255, 995 e 1.022; precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.132/STJ e Tema Repetitivo 722/STJ)

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo Interno Cível 2390667-51.2025.8.26.0000, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ORIUNDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. O AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVO INTERNO NÃO PODE SER RECEBIDO, POIS O IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OCORREU POR VOTAÇÃO UNÂNIME DA TURMA JULGADORA.4. O AGRAVO REGIMENTAL É INCABÍVEL NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 253 A 255 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP E ART. 1.021 DO CPC, QUE NÃO SE APLICAM AO CASO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: NÃO ESPECIFICADA NO CONTEÚDO FORNECIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:ART. 1.021 DO CPC, ARTS. 253 A 255 DO RITJSP.JURISPRUDÊNCIA CITADA:AGRAVO INTERNO Nº 2032693-95.2026.8.26.0000, REL. HUGO CREPALDI, 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, TJSP, J. 07/07/2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.