Código de Processo Civil

Art. 743 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VI — Da Herança Jacente

Texto vigente

Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a herança será declarada vacante se passar um ano da publicação do edital sem que herdeiros tenham se apresentado ou após a rejeição dos pedidos existentes. Uma vez encerrada e definitiva essa decisão, herdeiros, parceiros e credores só poderão reivindicar direitos por meio de uma ação judicial própria.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 743 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EAREsp 1563398, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, acórdão embargado, amparado em precedentes desta Corte, assentou o entendimento de que "quando os Embargos à Execução não versam sobre excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -, mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art. 917, § 4º, do CPC/2015" (fl. 384). Todavia, o acórdão paradigma da Primeira Turma firmou entendimento de que, em embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Ressalta, ainda, que (fl. 438): "a angusta via especial não se prestaria à reforma da conclusão da instância ordinária de que 'um dos pedidos formulados pelo embargante está fundamentado no excesso de execução' (fl. 84), não havendo como averiguar o argumento da agravante de que 'o objeto de discussão do apelo especial é justamente que o presente caso não trata-se de excesso de execução, mas sim de inexigibilidade de parte da obrigação constante no próprio título executivo' (fl. 295). Isso porque implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.". Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1563398, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 13/11/2023

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 917, III, §§ 2º, 3º e 4º, II, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, é fato incontroverso nos autos que se trata de Embargos à Execução Fiscal, fundados nas quatro seguintes causas de pedir: a) nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da Execução Fiscal, por impossibilidade de responsabilização, cumulativamente, tanto por dissolução irregular, quanto por suposta sucessão empresarial; b) ilegitimidade ad causam da embargante para figurar no polo passivo da demanda executiva, por inexistência de sucessão; c) ilegalidade da inclusão de multa e juros sobre a exação tributária, porquanto o débito tributário exequendo teria sido objeto de denúncia espontânea; d) inconstitucionalidade da multa moratória fixada acima do percentual de 20%. O Juízo de 1º Grau, com fundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, indeferiu parcialmente a petição inicial, e, por consequência, julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, no tocante às duas últimas das quatro causas de pedir e aos correspondentes dois últimos pedidos, e, no mais, recebeu a inicial. Interposto Agravo de Instrumento, pela autora dos Embargos à Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a autora dos Embargos à Execução Fiscal apontou violação aos arts. 917, I, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por omissões não supridas, bem como a desnecessidade de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a princípio, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição, pela autora dos Embargos à Execução, do primeiro Agravo interno. Posteriormente, todavia, em juízo de retratação, por força do primeiro Agravo interno, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a anular o acórdão dos Embargos Declaratórios, e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido novo julgamento de tais Declaratórios, ensejando a interposição do segundo Agravo interno, dessa vez, pelo ente público exequente. Em novo juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, por reconhecida a violação ao art. 917, I, do CPC/2015 e para reconhecer, na hipótese dos autos, a desnecessidade de juntada de cálculo para o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal, ensejando a interposição deste último Agravo interno, pelo ente público exequente. III. Na hipótese dos autos, consoante destacou a decisão ora agravada, ao aplicar o art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, as instâncias ordinárias acabaram por divergir da jurisprudência predominante no STJ, que se orienta no sentido de que, quando os Embargos à Execução não versam sobre excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -, mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art. 917, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no AREsp 1.145.768/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019. IV. Nesse contexto, deve ser confirmada, por seus próprios fundamentos, a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer, na hipótese dos autos, a desnecessidade de juntada de cálculo para o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal. V. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1837129, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 30/08/2022

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXCEÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. HERANÇA JACENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. DEMONSTRAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO PELO MAGISTRADO. DEVER-PODER. COOPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PRIORIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência da certidão de óbito nos autos de requerimento formulado por município para arrecadação de bens de herança jacente, procedimento especial de jurisdição voluntária, impõe a extinção do feito após a tentativa de emenda à inicial, sem a adoção prévia, por parte do juízo, de medidas positivas, tais como diligências aptas a sanar eventual ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita. 3. A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante, oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame. 4. O procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito. 5. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000001-59.1977.8.17.1580, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DOS RÉUS SEM HERDEIROS CONHECIDOS. NULIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. ART. 168 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUCESSORES. INSTITUTO DA HERANÇA JACENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR. ART. 1.819 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 738 A 743 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSUIDOR ATUAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ARRENDATÁRIO. INTERESSE JURÍDICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC. 1. Em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, a morte dos réus sem deixar herdeiros conhecidos não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. A pretensão fundada em nulidade absoluta não é personalíssima e pode ser deduzida contra quem quer que seja o titular do bem ou direito constituído pelo negócio viciado. 2. A ausência de sucessores conhecidos impõe ao juízo a instauração do procedimento de herança jacente, nos termos dos arts. 1.819 do Código Civil e 738 a 743 do CPC, com a nomeação de curador para representar o espólio em juízo, conforme o art. 75, VI, do CPC. Revela-se prematura a extinção do feito sem a adoção de tais providências. 3. Se a posição jurídica do atual possuidor do imóvel decorrer do título cuja nulidade se pretende declarar, sua esfera patrimonial será diretamente atingida pela decisão, impondo-se sua participação no feito como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 4. O arrendatário do imóvel litigioso, cujo contrato de arrendamento será extinto automaticamente em caso de procedência do pedido de nulidade, possui interesse jurídico para intervir no processo como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC, devendo o juízo dar-lhe ciência da existência da ação para que possa exercer tal faculdade. 5. Apelação cível provida

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0014832-17.2003.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE GENERICIDADE. INAPLICABILIDADE ESTRITA DO ART. 739-A DO CPC/1973. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA ANTECIPATÓRIA. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, sob o fundamento de genericidade da impugnação aos cálculos, sem demonstração pormenorizada dos alegados erros, sustentando a inaplicabilidade do art. 739-A do CPC/1973 à Fazenda Pública e a existência de equívocos na conta exequenda por desconsideração de compensações e restituições no ajuste anual do imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública exigem memória discriminada de cálculo nos moldes do art. 739-A do CPC/1973; (ii) estabelecer se a impugnação apresentada pela União é genérica ou suficientemente fundamentada a justificar o exame de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução da Fazenda Pública submetem-se à disciplina específica dos arts. 741 a 743 do CPC/1973, afastando a aplicação automática das exigências do art. 739-A quanto à apresentação de memória detalhada de cálculo. A jurisprudência admite tratamento diferenciado à Fazenda Pública, mas exige a indicação mínima dos fundamentos de divergência em relação aos cálculos apresentados. A União apresenta impugnação específica ao apontar erro consistente na mera atualização de valores retidos na fonte sem consideração de compensações e restituições apuradas na declaração anual. A retenção na fonte do imposto de renda possui natureza antecipatória, sendo o ajuste anual o momento de apuração definitiva do tributo devido. A atualização isolada dos valores retidos pode gerar apuração incorreta, dissociada da realidade tributária do contribuinte. A rejeição liminar dos embargos por suposta genericidade restringe indevidamente o direito de defesa quando há delimitação suficiente da controvérsia. A análise do excesso de execução demanda instrução probatória, inclusive eventual perícia contábil, inviabilizando o julgamento imediato do mérito em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. Os embargos à execução da Fazenda Pública não se submetem, de forma estrita, à exigência de memória discriminada de cálculo prevista no art. 739-A do CPC/1973. 2. A indicação específica de erro nos cálculos, ainda que sem planilha detalhada, afasta a caracterização de impugnação genérica. 3. A retenção na fonte do imposto de renda possui natureza antecipatória e deve ser confrontada com o resultado do ajuste anual para apuração do montante devido. 4. É nula a sentença que rejeita liminarmente embargos à execução quando há fundamentação suficiente a justificar o exame do mérito

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.