Código de Processo Civil

Art. 361 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

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Em linguagem simples

O artigo define a ordem em que as pessoas devem ser ouvidas na audiência, chamando primeiro peritos e assistentes, depois as partes do processo e, por fim, as testemunhas. Também proíbe que advogados e membros do Ministério Público interrompam os depoimentos sem a permissão do juiz.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 361 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2766779, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO E PROVA ORAL; TEORIA DA IMPREVISÃO; CONSIGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior decorrente da pandemia e parcelamento do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental, rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478 do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto utilidade da prova oral requerida. 7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta violação constitucional, por usurpação da competência do STF. 8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É incabível, em recurso especial, a análise de violação constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da consignação em pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385, 389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV e 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2215905-22.2026.8.26.0000, Rel. César Peixoto, 9ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    ANTERIOR E DO RESPECTIVO JULGADO INTEGRATIVO RESTRITO À COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AGRAVADO, SEM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 361 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA AFASTAR PRECLUSÃO JÁ CONSUMADA QUANTO A ÔNUS AUTÔNOMO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS - DECISÃO AGRAVADA DE CARÁTER MERAMENTE REITERATIVO, QUE NÃO INAUGURA NOVO PRAZO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0802268-55.2026.8.02.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DELIMITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS E CADASTRAIS. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA AUTOMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCURSÃO EM MATÉRIA DOMINIAL. PROVA TÉCNICA COMPATÍVEL COM A NATUREZA POSSESSÓRIA DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME01. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL PARA ESCLARECER A LOCALIZAÇÃO E A EXTENSÃO DA ÁREA LITIGIOSA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A PERÍCIA NÃO PODERIA SUPRIR SUPOSTA DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE DIVERGÊNCIAS DOCUMENTAIS E CADASTRAIS, DEFENDENDO A INÉPCIA DA INICIAL, A INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA E A INDEVIDA INCURSÃO EM MATÉRIA DOMINIAL. REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU O RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS SOBRE A DELIMITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL E IMPEDE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; (II) ESTABELECER SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DESTINADA A IDENTIFICAR A ÁREA OBJETO DE ALEGADO ESBULHO VIOLA A NATUREZA POSSESSÓRIA DA DEMANDA OU IMPLICA INDEVIDA INCURSÃO EM MATÉRIA DOMINIAL; E (III) DETERMINAR SE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III. RAZÕES DE DECIDIR03. O MAGISTRADO PODE DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO QUANDO AS DIVERGÊNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS PELAS PARTES, ESPECIALMENTE QUANTO À DELIMITAÇÃO E À SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS, EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 361 E 370 DO CPC.04. DIVERGÊNCIAS OU IMPRECISÕES CADASTRAIS NÃO ACARRETAM, POR SI SÓS, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO A PROVA PERICIAL INSTRUMENTO ADEQUADO PARA AUXILIAR A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.05. A PERÍCIA DETERMINADA NA ORIGEM NÃO BUSCA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIA DOMINIAL, MAS APURAR FATO RELEVANTE À TUTELA POSSESSÓRIA, CONSISTENTE NA EXATA LOCALIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA APONTADA COMO OBJETO DE ESBULHO.06. A DELIMITAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA É COMPATÍVEL COM AS AÇÕES POSSESSÓRIAS E NECESSÁRIA PARA A ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA E PARA A SEGURANÇA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.07. A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO IMPLICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS CONSTITUI PROVIDÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESTINADA AO ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA.08. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER, QUANDO AUSENTE DOLO PROCESSUAL OU INTUITO PROTELATÓRIO EXTREMO, NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AINDA QUE O RECURSO SEJA DESPROVIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE09. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 10. A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS SOBRE A DELIMITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA NÃO TORNA AUTOMATICAMENTE INEPTA A PETIÇÃO INICIAL NEM IMPEDE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 11. A PROVA PERICIAL DESTINADA A DELIMITAR A ÁREA OBJETO DE CONTROVÉRSIA É COMPATÍVEL COM A NATUREZA POSSESSÓRIA DA DEMANDA QUANDO NECESSÁRIA À IDENTIFICAÇÃO DA POSSE E DA ÁREA SUPOSTAMENTE ESBULHADA. 12. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA REALIDADE TOPOGRÁFICA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, INCURSÃO EM MATÉRIA DOMINIAL OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 13. O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU INTUITO PROTELATÓRIO EXTREMO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 80, 361, 370 E 373, I; CC, ART. 1.210, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 487; TJAL, 3ª CÂMARA CÍVEL, PROCESSO Nº 0700312-22.2015.8.02.0019, REL. DES. PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 25.11.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2171000-29.2026.8.26.0000, 5ª Câmara Direito Público, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL ANTES DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. A AGRAVANTE ALEGA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA, REQUERENDO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE PROVA ORAL ATÉ A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O TEMA EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DEVE AGUARDAR A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, DADA A CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.III. RAZÕES DE DECIDIR: A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL ANTES DO RESULTADO DA PROVA PERICIAL TEM O POTENCIAL DE VIOLAR A AMPLA DEFESA DA AGRAVANTE. HÁ ESPEQUE LEGAL (ARTIGOS 361 E 477 DO CPC) E O PARECER MINISTERIAL CONCORDA COM A NECESSIDADE DE QUE A PROVA PERICIAL PRECEDA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1037517-34.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo. Art. 919, § 1º, do cpc. Requisitos cumulativos. Ausência de garantia formalizada e idônea do juízo. Novação não evidenciada em cognição sumária. Legitimidade passiva por dupla fonte obrigacional. Perigo de dano genérico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1000933-30.2026.8.11.0044, recebeu-os para discussão, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia idônea do juízo e de não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente (i) a existência de garantia idônea e formalizada do juízo; (ii) a probabilidade do direito quanto às teses de novação subjetiva e objetiva e de ilegitimidade passiva; e (iii) o perigo de dano grave ou de difícil reparação. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, de modo que a ausência de qualquer um deles basta ao indeferimento do pedido, tornando desnecessário o exame dos demais. 4. A mera oferta de bem pelo executado, sem penhora, depósito ou caução formalizados e sem avaliação judicial, não configura garantia idônea do juízo, sobretudo quando o bem indicado — veículo automotor com dezesseis anos de uso — sujeita-se a rápida depreciação e não observa a ordem legal de preferência do art. 835, I, do CPC. 5. Em cognição sumária, não se evidencia novação subjetiva ou objetiva apta a afastar a responsabilidade dos Agravantes, que subscreveram tanto o instrumento particular que estipulou a cláusula penal quanto a nota promissória a ele vinculada, na condição de avalistas, sendo que a escritura pública superveniente reproduziu a mesma penalidade contratual, sem manifestação inequívoca de ânimo extintivo (art. 361 do Código Civil). 6. A responsabilidade dos Agravantes decorre de dupla e autônoma fonte obrigacional — solidariedade contratual e aval cambiário —, de modo que a autonomia da obrigação cambiária (art. 899, § 1º, do Código Civil) não é afastada, em juízo sumário, pelas variabilidades do negócio imobiliário subjacente. 7. O regular prosseguimento dos atos executivos típicos, desacompanhado de circunstância concreta excepcional, não configura, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a autorizar a suspensão excepcional da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige a presença cumulativa dos requisitos legais, bastando a ausência de qualquer um deles para o indeferimento do pedido. 2. A mera oferta de bem pelo executado, sem formalização por penhora, depósito ou caução e sem avaliação judicial, não configura garantia idônea do juízo. 3. O regular prosseguimento da execução, desacompanhado de circunstância concreta excepcional, não caracteriza, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 361; 784, I e III; 797; 805; 835, I e IV; 838; 840; 870; 872; 899, § 1º; 919, § 1º; 995, parágrafo único; 1.015, I e X; 1.019, I; Código Civil, arts. 275, 360, 361, 412, 413, 416, parágrafo único, e 899, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.874.492/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25/05/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.075.891/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13/03/2023; TJMT, AI nº 1010468-18.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026; TJMT, AI nº 1038729-27.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2026; TJMT, AI nº 1038178-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.