Art. 323 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido
Texto vigente
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Em linguagem simples
Quando o processo cobrar pagamentos que vencem de forma contínua, como parcelas mensais, as prestações futuras são incluídas automaticamente no pedido. Se o devedor parar de pagar durante o processo, essas parcelas também farão parte da condenação enquanto a obrigação durar.
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Na jurisprudência
3.637 acórdãos citam o art. 323 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2932002, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e valores de IPTU, e afastou a possibilidade de compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com os débitos de aluguéis, em razão da ausência de autorização do locador e insuficiência de provas. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido, que a controvérsia é eminentemente jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de que: (i) houve julgamento ultra petita ao incluir parcelas vincendas e valores de IPTU na condenação; (ii) a compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com débitos de aluguéis pode ser alegada em contestação, sem necessidade de reconvenção; e (iii) a análise da controvérsia não exige reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A condenação em parcelas vincendas e valores de IPTU encontra respaldo no art. 323 do CPC e no art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não caracterizando julgamento ultra petita. 7. Além disso, o tribunal estadual registrou que a petição inicial continha, de forma efetiva, a exposição dos fatos, fundamentos e o pedido condenatório, em conformidade com o que foi decidido na sentença. Assim, ainda que não houvesse pedido expresso em relação às parcelas vincendas, entendeu-se ser aplicável uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados, de modo a abranger tais parcelas. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3031961, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ENCARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA E APLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E À INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS (ART. 323 DO CPC). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COMO POSSÍVEL CONSEQUÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador afirma inexistência de cláusula contratual sem proceder ao exame específico do pacto indicado e deixa de se pronunciar sobre a inclusão de parcelas vincendas, descumprindo o dever de fundamentação e de enfrentamento das teses veiculadas pelas partes. 2. A conclusão decorre do fato de que a rejeição dos embargos de declaração, sem enfrentar a existência, o conteúdo e o alcance da cláusula contratual apontada para devolução de carências, bem como sem analisar a aplicação do art. 323 do CPC à pretensão de inclusão de encargos vencidos até a desocupação, evidencia omissões relevantes suscetíveis de influenciar o resultado da demanda, impondo a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2588443, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO C ONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de alimentos, em que se limitou a execução às parcelas de maio/2017 a dezembro/2018, vedando a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo. A Corte de origem autorizou a inclusão de todas as parcelas vencidas no curso do cumprimento de sentença até a efetiva execução do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação por violação dos arts. 11, 489, § 1º, I, II, IV, e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, após a proclamação do resultado, seria vedada a alteração do voto, com ofensa aos arts. 504, 505, 941, § 1º, e 1.022, III, do CPC; (iii) saber se o art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas vencidas no curso do cumprimento de sentença; (iv) saber se houve preclusão e coisa julgada em razão dos arts. 223, 277, 278 e 502 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC; e (vi) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de correção de erro material, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, para harmonizar o dispositivo com a conclusão efetivamente alcançada pelo colegiado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Verifica-se omissão relevante do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto às matérias relativas: (i) à eventual preclusão e coisa julgada sobre a limitação temporal da execução de alimentos, fundada em decisão anterior do juízo de primeira instância; e (ii) à análise dos requisitos para concessão da gratuidade da Justiça à parte agravante. 6. A ausência de enfrentamento dessas questões, expressamente suscitadas e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, configura violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, combinado com o art. 489, § 1º, IV, impondo a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que o Tribunal de origem supra as omissões apontadas. Diante da necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com análise das questões omissas, fica prejudicada a apreciação das demais alegações veiculadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentid o da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A omissão do tribunal de origem sobre questão relevante apontada em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, autorizando a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 223, 277, 278, 323, 489, § 1º, I, II, IV e § 3º, 502, 504, 505, 941, § 1º, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 50.510/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2001; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.192.863/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011; STJ, AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.743/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2235749, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC PARA INCLUSÃO DE ENCARGOS SUCESSIVOS E AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, por vício ultra petita, reformou parcialmente a sentença para excluir taxas de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e redistribuiu ônus sucumbenciais, mantendo a gratuidade dos réus. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de condenação a aluguéis vencidos, multa contratual, contas de água, luz, DMAE e IPTU, além de reparos da vistoria final, com correção e juros, nos termos do art. 62, I, II, a, da Lei n. 8.245/1991 e do art. 323 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de aluguéis vencidos com multa de 10%, reparos do imóvel em R$ 2.515,00, contas de energia, DMAE e IPTU, com correção e juros; e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, decotando taxa de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e fixou honorários em 20% sobre a condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus, mantida a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 323 do CPC para permitir a inclusão, na condenação, de encargos locatícios vencidos no curso do processo, à luz da natureza de trato sucessivo das relações locatícias; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 323 do CPC, porque as relações locatícias são de trato sucessivo e autorizam a inclusão, na condenação, de verbas vencidas e vincendas até a desocupação, mediante interpretação lógico-sistemática da inicial. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não revelam caráter protelatório, afastando a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide o art. 323 do CPC nas relações locatícias, permitindo a inclusão dos encargos vencidos e vincendos até a desocupação, a partir de interpretação lógico-sistemática dos pedidos iniciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por litigância de má-fé quando os embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 62, I, II e a; CPC, arts. 81, 323, 489, III e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2743937, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de determinação expressa, no título executivo, para inclusão dos reflexos da gratificação semestral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, no qual se busca incluir os reflexos do auxílio cesta-alimentação na gratificação semestral. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que o título executivo não determinou a inclusão dos reflexos sobre a gratificação semestral e que a motivação da sentença não faz coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, incidem os reflexos da gratificação semestral nos termos do art. 323 do CPC; (iii) saber se a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal, abrangendo os reflexos, nos termos do art. 503 do CPC; e (iv) saber se, com o trânsito em julgado, consideram-se repelidas as defesas da executada, vedando o afastamento dos reflexos na impugnação, nos termos do art. 508 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do entendimento sobre o conteúdo do título executivo, preclusão e coisa julgada demandaria reexame de matéria fática, inviável na via especial. 7. Não se verifica violação dos arts. 323, 503 e 508 do CPC: o acórdão afirmou que o título não prevê expressamente os reflexos e que a motivação da sentença não faz coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conteúdo do título executivo, da preclusão e da coisa julgada na via especial. 3. A inexistência de determinação expressa no título executivo impede a inclusão de reflexos da gratificação semestral no cumprimento de sentença, e a motivação não faz coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 323, 503, 504, 508, 1.025 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.