Art. 404 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa
Texto vigente
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Em linguagem simples
O artigo lista hipóteses em que as partes ou terceiros ficam liberados de apresentar um documento ou objeto, como em casos de segredo de família, proteção da honra, segredo profissional ou risco de punição criminal. Se o motivo da recusa atingir apenas uma parte do documento, o restante deve ser apresentado para que seja copiado em cartório.
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Na jurisprudência
419 acórdãos citam o art. 404 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2181676, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA PROVA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 381 A 383, 396 A 404, 489, §1º, IV, 1.022, 77, IV, E 330, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. SIGILOS LEGAIS PRESERVADOS. 1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por ausência de necessidade prática, determinando a exibição de informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y, diante de indícios de irregularidades em operações de crédito lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade. 5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita, deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos, diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária e de resistência dos envolvidos em apresentar informações. Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do CPC). 4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias autônomas.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2181676, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PERTINÊNCIA E DETENÇÃO POTENCIAL DE DOCUMENTOS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESERVADA. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC) SEM VERBA PRÉVIA FIXADA. INVIABILIDADE. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais, notadamente a utilidade e necessidade da prova, a pertinência da auditora ao objeto informacional e o regime jurídico da exibição na produção antecipada (arts. 396 a 404 do CPC). A discordância da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem fixou premissas fáticas expressas quanto à relação de pertinência e à detenção potencial (posse, guarda ou acesso técnico) de documentos pela auditora independente. Pretensão de rediscussão dessas premissas, para concluir por ilegitimidade ou impossibilidade de exibição, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Mantida a compreensão de que a ordem de exibição observa o contraditório específico, com possibilidade de justificativa de inexistência, impossibilidade ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC). 4. Verificado erro material quanto à majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que inexistente verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, à luz do que assentou o TJSP ("diante da natureza do procedimento, não são devidos honorários advocatícios"). Inviável a aplicação do § 11 sem base anterior. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar o erro material e excluir a majoração de honorários, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2181676, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397, 399, 400 E 404 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO ADEQUADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC) SEM FIXAÇÃO PRÉVIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. 1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses centrais: utilidade e necessidade da produção antecipada (arts. 381 e 382), pertinência da via probatória autônoma para exibição de documentos (art. 397) e possibilidade de proteção do sigilo empresarial por medidas calibradas pelo juízo de origem (segredo de justiça, restrição de acesso, apresentação parcial, depósito sob guarda judicial - arts. 399, 400 e 404 do CPC). Discordância da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem fixou premissas fáticas específicas: concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos intragrupo, possível descompasso estatutário, resistência informacional e indícios de falhas em auditoria independente. Pretensão de infirmar tais premissas atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Afastada a alegação de "fishing expedition", diante da delimitação e plausibilidade do objeto informacional. 3. Contradição interna não configurada. O acórdão não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando apresentar fundamentos suficientes (art. 489, § 1º, do CPC). Ausência de incompatibilidade lógica entre razões e dispositivo. 4. Erro material verificado na majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois inexistente verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, consideradas as peculiaridades da ação probatória autônoma. Inviável a aplicação do § 11 sem base anterior. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para excluir a majoração de honorários, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3079447, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES EM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos violados, alinhamento da competência territorial à jurisprudência, insurgência contra tutela provisória e necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou incompetência territorial e determinou exibição de documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares em ação de abstenção de uso de marca c/c pedido indenizatório. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, por força do art. 5º da Lei n. 9.279/1996 e do art. 46 do CPC, a competência territorial deve ser do domicílio da ré, afastando o art. 53, III, a, e V, do CPC; (ii) saber se a tramitação perante juízo territorialmente incompetente acarreta nulidades com base no art. 64, § 4º, do CPC; (iii) saber se a ordem de exibição de documentos violou o art. 298 do CPC por ausência de motivação clara e precisa; e (iv) saber se a determinação de exibir "documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares" implicou presunção adversa indevida e prova impossível à luz do art. 400 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido indenizatório, o acórdão recorrido adota a competência do foro da sede da autora com fundamento no art. 53, V, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da pertinência e necessidade da prova e de revisão do enquadramento fático-jurídico para reconhecer incompetência territorial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência do foro da sede da autora em ações marcárias cumuladas com indenização, à luz do art. 53, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandem reexame fático-probatório, inclusive quanto à alegada incompetência territorial e à necessidade da prova.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 46, 53, 64, 298, 400, 404 e 773; Lei n. 9.279/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 284; STJ, Recurso especial n. 1.592.788/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Conflito de competência n. 199.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025.
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0801676-72.2024.4.05.8102, Rel. Paulo Roberto, 2ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. FALECIMENTO DA PARTICIPANTE. BENEFICIÁRIAS EXPRESSAMENTE INDICADAS. DIREITO CONTRATUAL AUTÔNOMO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E DO COMUNICADO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DA APÓLICE OU PROPOSTA ORIGINAL. DOCUMENTO EM PODER DA FORNECEDORA. ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DA APÓLICE COMO MEIO DE PROVA. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 373, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONSUMIDOR PROVA DE DOCUMENTO SOB GUARDA DA PARTE ADVERSA. BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DO VGBL. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por LARISSA SAMPAIO DE SÁ RIBEIRO e ISABELLA SAMPAIO SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento do saldo existente no Plano Viver VGBL, Proposta nº 10744180003292, contratado por MARIA SAMPAIO PEREIRA, falecida em 28/02/2024, que as indicou como beneficiárias, além de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a revelia da demandada, mas afastou seus efeitos materiais e reputou insuficiente a prova produzida pelas autoras; As apelantes sustentam que a sentença lhes impôs encargo probatório excessivo ao exigir a apresentação da apólice ou proposta original do VGBL, documento que se encontra sob a guarda da instituição responsável pela contratação. Defendem a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, bem como dos arts. 396 a 404 do mesmo diploma, ressaltando que o extrato do plano, o número da proposta e as comunicações expedidas pela própria instituição financeira demonstram a existência da relação contratual, a sua condição de beneficiárias e o acionamento administrativo para recebimento dos valores; Em suma, a participante contratou plano VGBL e indicou expressamente as apelantes como beneficiárias. Após o falecimento, estas comunicaram o evento à instituição financeira, que registrou o respectivo comunicado, sem que os valores fossem liberados. A improcedência foi fundada essencialmente na ausência do instrumento contratual completo e na insuficiência de elementos para aferir a regularidade das exigências administrativas, embora os autos contenham extrato do plano e comunicações provenientes da própria fornecedora; O VGBL possui natureza predominantemente previdenciária durante a fase de acumulação, assumindo, por ocasião do falecimento do participante, feição securitária em relação aos beneficiários indicados. Nessa hipótese, surge em favor destes direitos, decorrente diretamente da contratação e da estipulação em favor de terceiro, que não se confunde com a transmissão patrimonial ordinária decorrente da sucessão hereditária; Assim, uma vez comprovadas a existência do plano, a identidade da participante, sua morte e a indicação dos beneficiários, não se mostra juridicamente adequada a recusa ao reconhecimento do direito com fundamento exclusivo na ausência da apólice ou da proposta original quando esse instrumento se encontra na esfera de disponibilidade da própria fornecedora; Com efeito, o art. 758 do Código Civil não estabelece a apólice como meio exclusivo de prova do contrato de seguro, admitindo expressamente outros elementos comprobatórios da relação contratual. Não se pode, portanto, converter regra relativa à demonstração do negócio jurídico em requisito absoluto para o exercício do direito material, sobretudo quando existem nos autos documentos provenientes da própria instituição financeira que confirmam a existência da contratação e o registro do evento comunicado; No caso concreto, o extrato do VGBL identifica a contratação e o respectivo número de proposta, enquanto as comunicações eletrônicas emitidas pela instituição financeira confirmam o registro do comunicado decorrente do falecimento. Tais elementos, examinados conjuntamente, constituem prova documental suficiente da existência da relação jurídica e corroboram as alegações formuladas pelas beneficiárias; Nesse contexto, não se mostra razoável exigir das apelantes a apresentação do instrumento contratual original e, simultaneamente, utilizar a ausência desse documento como fundamento para julgar improcedente a pretensão. Tratando-se de documento vinculado à contratação realizada perante a própria fornecedora, incidem as regras de facilitação da defesa do consumidor e de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à parte que possui maior facilidade de acesso ao elemento probatório apresentá-lo em juízo; A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a distribuição dinâmica estabelecida pelo art. 373, § 1º, do CPC destinam-se precisamente a impedir que a assimetria informacional ou documental torne inviável a tutela do direito material. Não se admite, assim, atribuir ao consumidor as consequências negativas da ausência de documento que, pela própria natureza da relação jurídica, encontra-se sob a guarda ou disponibilidade técnica do fornecedor; Do mesmo modo, os arts. 396 a 404 do CPC disciplinam a exibição de documento em poder da parte contrária, de modo que, reputando-se indispensável o conhecimento integral da proposta ou da apólice, a providência processualmente adequada seria determinar sua apresentação pela instituição que a detém, e não extinguir materialmente a pretensão das beneficiárias em razão da falta desse mesmo documento; A conclusão é reforçada pela revelia da demandada. Embora a presunção prevista no art. 344 do CPC não possua caráter absoluto, a ausência de contestação tempestiva deve ser considerada em conjunto com os elementos documentais existentes. Não havendo incompatibilidade entre as alegações autorais e as provas constantes dos autos, mostra-se inadequado afastar integralmente os efeitos materiais da revelia com fundamento na falta de documento que se encontra justamente na esfera de disponibilidade da parte revel; Destarte, reconhecida a condição das apelantes como beneficiárias, o falecimento da participante faz surgir direito contratual próprio ao recebimento dos valores correspondentes ao plano VGBL, independentemente de sua integração ao acervo hereditário ou de prévia definição dos sucessores. A própria natureza da estipulação em favor de terceiro impede que a instituição financeira substitua os beneficiários expressamente indicados pela categoria genérica dos herdeiros; Noutra banda, a configuração de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação contratual, evidencia-se falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva prevista no art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.