Código de Processo Civil

Art. 176 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Texto vigente

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o Ministério Público tem a função de atuar na proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, que são aqueles dos quais os titulares não podem abrir mão.

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Na jurisprudência

671 acórdãos citam o art. 176 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2078677, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERESSE DE MENOR. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana" (REsp n. 2.046.585/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.). 3. Na espécie, a embargante suscitou a intervenção ministerial no momento da propositura do agravo interno, portanto, após a inversão do entendimento do acórdão recorrido que até então lhe era favorável, mas o seu pedido, por um lapso, acabou deixando de ser apreciado. Assim, diante do parecer ministerial e da possível existência de prejuízo decorrente do referido julgado, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo interno. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2255093, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO PARA A ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento quanto ao indeferimento da assistência simples. 2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram pedidos de constrição patrimonial. 3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de interesse jurídico do requerente para assistência simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática, reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art. 176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932, VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a assistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto fático-probatório para verificar interesse jurídico. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão recorrido e nos embargos. 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF, art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2046585, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 08/08/2023

    RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE, ORA RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET. ALIMENTANDA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC/2015, ARTS. 176 E 178). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 2. Na hipótese, os alimentos pleiteados na ação subjacente não mais se destinam a incapaz, visto que a alimentanda (filha do recorrido) conta, atualmente, com 23 anos de idade, possui formação superior e exerce atividade remunerada como professora, revelando-se sua plena capacidade para defender, por conta própria, seus interesses em juízo. 3. Embora o direito aos alimentos seja indisponível, tal regra não se aplica em relação à cobrança de prestações vencidas, como na hipótese, em que o credor dos alimentos pode deixar de exercer o seu direito. Ademais, não se pode olvidar que a escolha da execução da dívida alimentar pelo rito da prisão civil cabe ao credor, que poderá optar apenas por medidas de expropriação patrimonial. 4. Dessa forma, se a alimentanda - plenamente capaz - concordou com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o uso da prisão civil de seu genitor para a cobrança da dívida alimentar, sem prejuízo de adoção do rito da expropriação, pois não recorreu do referido decisum, não cabe ao Ministério Público fazê-lo. 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0802730-62.2025.8.20.5103, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO DE ADESÃO E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSINAR POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, alegou a ilegalidade de descontos referentes aos pacotes de serviços bancários denominados “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I” e “Pacote de Serviços – Vr. Parcial Padronizado Prior”, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário entre junho de 2020 e maio de 2025, pleiteando a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de apelação, a autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se os descontos relativos aos pacotes de serviços bancários decorreram de contratação válida, apta a afastar os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de menção expressa e individualizada a cada documento juntado pela parte não configura vício de fundamentação, bastando que o julgador enfrente as questões necessárias ao deslinde da causa. 4. A anotação de impossibilidade de assinatura constante do documento de identidade da parte autora, por ser evento posterior à celebração do contrato, não infirma a validade da manifestação de vontade anteriormente externada. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado pela parte autora, cuja autenticidade é confirmada por perícia grafotécnica conclusiva quanto à compatibilidade gráfica. 6. A perícia grafoscópica, conquanto limitada à análise da autoria gráfica, é suficiente, associada ao termo de adesão não impugnado por elementos concretos, para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. 7. A instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova por força da inversão deferida, dele se desincumbe satisfatoriamente ao comprovar a regularidade da contratação, não sendo lícito exigir-lhe prova de fatos negativos. 8. A comprovação da contratação válida afasta a alegação de cobrança indevida, descaracteriza ato ilícito imputável à instituição financeira e impede o reconhecimento do dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.010 a 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800776-04.2023.8.20.5118, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJRN, AC nº 0801929-49.2025.8.20.5103, Rel. Desa. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0802396-37.2025.8.20.5100, Rel. Luís Felipe Salomão, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL E REPRESENTANTE DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 36.616,76 (trinta e seis mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e eis centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade e a responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; (ii) a subsistência das condenações por danos materiais e morais, inclusive quanto ao valor da reparação extrapatrimonial; e (iii) a manutenção dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atuando o Banco do Brasil como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sua participação ultrapassa a de mero agente financeiro, configurando pertinência subjetiva para responder por demandas relativas a vícios construtivos das unidades habitacionais. 4. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ao uso ou lhe reduzam o valor, incidindo, em relação aos vícios ocultos, a teoria da vida útil do bem quando os defeitos não resultam de desgaste natural ou uso inadequado. 5. Comprovada por perícia judicial a existência de vícios construtivos originários decorrentes de falhas de execução e ausência de controle técnico, alguns classificados como de grau crítico por comprometerem a saúde, a segurança física e a habitabilidade da residência, subsiste a responsabilidade pela reparação dos danos. 6. Estabelecido por prova pericial produzida sob contraditório o custo de R$ 36.616,76 (trinta e seis mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e eis centavos) para correção integral das patologias construtivas, sem prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito, mantém-se a condenação por danos materiais nesse montante. 7. Embora a existência de vício construtivo não configure automaticamente dano moral, defeitos originários que atingem a segurança, a salubridade e a habitabilidade de imóvel destinado à moradia ultrapassam os meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual e caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. 8. Consideradas a multiplicidade e a gravidade das patologias constatadas, inclusive defeitos tecnicamente classificados como críticos, a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo manifesta exorbitância que justifique sua redução. 9. Mantidas a legitimidade da instituição financeira e sua responsabilidade pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, permanece sua condição de sucumbente, inexistindo fundamento para redistribuição dos encargos processuais, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecido e desprovido o recurso, rejeitada a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CDC, art. 18; CPC, arts. 85, 176 a 178 e 473, e art. 85, § 11; Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.08.2018; TJRN, Apelação Cível, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801088-39.2020.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024, publicado em 21.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804981-96.2024.8.20.5100, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.08.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0848266-19.2022.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 08.06.2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.