Código de Processo Civil

Art. 638 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Texto vigente

Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

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Em linguagem simples

Depois de calculado o imposto, as partes têm 5 dias para se manifestar, seguidas pela Fazenda Pública. Caso aceite alguma contestação, o juiz determina a revisão das contas pelo contador e, ao final, julga e valida o valor oficial do tributo.

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Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 638 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMG, Apelação / Remessa Necessária 1011684-19.2025.8.13.0024, Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior, 03ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 25/09/2026

    MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTARIO – ITCD – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇAO DOS CÁLCULOS – INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – SUMULA 114 STF - IMPOSSIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA. 1 - A despeito da propriedade dos bens do de cujus se transferirem desde logo aos herdeiros, o imposto (ITCD) só deve ser pago com a avaliação dos bens, cálculo do tributo e sua homologação, nos termos do art. 638 do CPC. 2 - Não havendo homologação pelo juízo competente, dos cálculos apresentados nos autos do inventário, inexigível a cobrança do ITCD, motivo pelo qual falece razão à imposição de juros e multa

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação / Remessa Necessária 0805180-14.2024.8.12.0001, Rel. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, DJEN 01/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCD/ITCMD. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR FIXADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Quanto à preliminar de incompetência, a pretensão de controle de legalidade do critério de atualização da base de cálculo do ITCD, deduzida diretamente em face do ente tributante, ostenta natureza jurídico-tributária autônoma, não se confundindo com questão afeta ao juízo universal do inventário (arts. 612 e 638 do CPC). A circunstância de o fato gerador decorrer de transmissão causa mortis não desloca, por si só, a competência para o juízo sucessório, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Nos termos do art. 127, I, "a", da Lei Estadual nº 1.810/1997, e à luz da Súmula 113 do STF, a base de cálculo corresponde ao valor venal dos bens fixado por avaliação judicial, sendo esta prevalente sobre a estimativa administrativa, salvo prova técnica em sentido contrário. A Taxa Selic não constitui mero índice de correção monetária, porquanto engloba juros reais. Sua aplicação direta sobre o valor apurado em avaliação judicial, antes da constituição do crédito tributário e na ausência de mora do contribuinte (Súmula 114 do STF), configura majoração indireta da exação sem previsão legal específica, com afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF, e art. 97 do CTN). A Fazenda Estadual não instaurou procedimento de arbitramento do valor venal (art. 148 do CTN), não realizou avaliação própria nem oportunizou contraditório específico, limitando-se a aplicar automaticamente índice financeiro sobre o valor judicialmente fixado, o que não legitima a redefinição do critério quantitativo do tributo. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário

    Publicação oficial
  • TJMG, Conflito de Competência Cível 2794502-42.2025.8.13.0000, Rel. Renato Luis Dresch, 07ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que acolheu conflito de competência para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar ação condenatória ajuizada pelo espólio, na qual se pretende o reconhecimento do direito de não recolher multa, juros de mora e correção monetária incidentes sobre o ITCD antes da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. - O acórdão embargado reconheceu a competência do juízo sucessório com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e nos arts. 630 a 638 do CPC. - O Tema 391 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata especificamente de pedido de isenção tributária, situação distinta da controvérsia envolvendo incidência de multa, juros e correção monetária sobre o ITCD. - O art. 662 do CPC impede a apreciação, no próprio arrolamento, de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão patrimonial. - A controvérsia tributária foi deduzida em ação autônoma distribuída por dependência aos autos do inventário, circunstância que mantém a competência da Vara de Sucessões para apreciação da matéria relacionada ao ITCD vinculado ao espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO desprovidoS. TESE DE JULGAMENTO: - O art. 662 do CPC veda a apreciação de questões tributárias no próprio procedimento de arrolamento, mas não impede o exame da matéria em ação autônoma distribuída por dependência ao inventário. - A competência da Vara de Sucessões subsiste para julgamento de controvérsia relativa ao ITCD vinculada ao espólio quando a demanda é proposta em ação diversa do arrolamento. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 630 A 638, 659, 662, 1.022 E 1.023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 1272835 ED-AGR-ED, REL. MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJE 03.02.2021. STJ, TEMA 391. STJ, TEMA 1074

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação / Remessa Necessária 1002458-24.2025.8.13.0433, Rel. Renato Luis Dresch, 07ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de juros de mora e multa moratória sobre o ITCMD antes da homologação do cálculo do imposto no processo de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o Estado pode exigir juros de mora e multa moratória pelo não recolhimento do ITCMD antes da homologação do cálculo do imposto no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR - O ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo do imposto, conforme a Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal. - A constituição definitiva do crédito tributário depende da homologação do cálculo, pois somente após esse ato se tornam definidos os valores sobre os quais incide a exação. - A ausência de exigibilidade do tributo impede a incidência de juros de mora e multa moratória em período anterior à homologação do cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE - Sentença confirmada em reexame necessário. Apelação prejudicada. TESE DE JULGAMENTO : 1- O ITCMD somente se torna exigível após a homologação do cálculo do imposto no processo de inventário. 2- É indevida a incidência de juros de mora e multa moratória antes da homologação do cálculo do ITCMD. ISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 630 A 638; CPC/1973, ARTS. 1.003 A 1.013. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STF, SÚMULA 114; STJ, AGRG NO RMS 40.958/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 09.09.2015; STJ, AGRG NO RESP 1.257.451/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 13.09.2011; STJ, AGRG NO ARESP 396.457/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 09.12.2013; STJ, AGRG NO RESP 1.274.227/MS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 13.04.2012; TJMG, AI 1.0000.21.126163-1/001, REL. DES. BITENCOURT MARCONDES, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.12.2021; TJMG, AC 1.0702.13.014705-2/002, REL. DES. PEIXOTO HENRIQUES, 7ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.01.2018

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0016001-53.2019.8.08.0048, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DISPENSA DE QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Eulalia Cristina Lopes e Fabio de Oliveira contra sentença que, nos autos de arrolamento, homologou a partilha de bens deixados por Zenaide Lopes de Oliveira, com a exclusão de um imóvel do acervo partilhável. Os apelantes alegam erro na exclusão do bem e sustentam que a homologação da partilha sem comprovação do pagamento do ITCMD viola norma constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que excluiu o imóvel do rol de bens a partilhar pode ser revista em sede de apelação, diante da preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se a homologação da partilha sem a comprovação do pagamento do ITCMD viola norma legal ou constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa impede a rediscussão da exclusão do imóvel, pois a decisão que determinou sua retirada do acervo partilhável foi impugnada por agravo de instrumento intempestivo e dirigido ao juízo incompetente, sem que houvesse interposição válida perante o tribunal competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recurso perante juízo incompetente, mesmo dentro do prazo legal, não afasta sua intempestividade, ensejando a preclusão consumativa da matéria. A homologação da partilha sem a exigência prévia do ITCMD está em conformidade com o entendimento do STJ fixado no Tema 1.074, segundo o qual a exigência do tributo deve ser feita posteriormente, não sendo requisito para a homologação. A sentença não causa prejuízo aos apelantes, pois a titularidade do imóvel pode ser discutida em ação própria ou, eventualmente, em sobrepartilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que exclui bem do rol de partilha se sujeita à preclusão consumativa caso não seja impugnada tempestivamente no tribunal competente. A homologação da partilha no arrolamento sumário não exige a quitação prévia do ITCMD, sendo suficiente a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 626, 629, 637, 638, 647, 651, 652, 654, 1.015 (Parágrafo único) e 1.016; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.531.784/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/02/2020; AgInt no REsp nº 1.938.655/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03/11/2021; REsp nº 1.895.486/DF, Tema 1.074, j. 06/03/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.