Código de Processo Civil

Art. 120 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo I — DA ASSISTÊNCIA › Seção I — Disposições Comuns

Texto vigente

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o pedido de uma pessoa para entrar no processo e apoiar uma das partes será aceito se não houver contestação em 15 dias. Se alguma parte questionar o interesse desse terceiro, o juiz decidirá a questão sem paralisar o andamento da ação.

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Na jurisprudência

64 acórdãos citam o art. 120 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2513897, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE CONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 120 DO CPC); E 10, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de cumprimento de sentença no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad causam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali proferida. 2. Tendo o agravo em recurso especial combatido todos os fundamentos adotados no decisório que inadmitiu na origem o apelo nobre do Estado do Amazonas, é inaplicável ao caso a Súmula n. 182/STJ. 3. "A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024. 4. "O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada" (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2024). 5. Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir das seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte agravante formulou pedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na demanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado o pedido da recorrente pelo Juízo de primeiro grau. 6. Diante desses lineamentos, o Tribunal a quo firmou a compreensão no sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em deferimento tácito do pedido de ingresso da insurgente no referido mandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo decurso do tempo. Logo, os dispositivos legais apontados como malferidos no recurso especial - arts. 10, § 2º, e 24 da Lei n. 12.016/2009; 11, 120, 203, 205, 490, 502 e 503 do CPC - guardam pertinência temática com a questão apreciada no acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF. 7. É "inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em idêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024. 8. Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o ingresso do assistente no feito depende de expressa autorização judicial ("Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: [...] III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente."). 9. A expressões "será deferido" e "decidirá" remetem claramente a um ato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na forma do art. 162 do CPC/1973 ("Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), atual art. 203 do CPC ("Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), no qual devem estar inseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante disposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC). 10. Sobreleva acrescentar que, "conforme orientação do STJ, '[o] rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal' (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2017. 11. A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não favorece o pleito da parte agravante, haja vista que o ingresso de litisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a existência de expressa decisão judicial autorizatória, o que não ocorreu na espécie. 12. Inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, pois este traz parâmetros a serem adotados para a eventual revisão administrativa, controladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou norma de natureza administrativa, o que não ocorre no caso. Isso porque, no subjacente agravo de instrumento, discutem-se os limites subjetivos da coisa julgada que se formou no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001. 13. Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte agravante, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015. 14. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2255093, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO PARA A ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento quanto ao indeferimento da assistência simples. 2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram pedidos de constrição patrimonial. 3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de interesse jurídico do requerente para assistência simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática, reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art. 176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932, VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a assistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto fático-probatório para verificar interesse jurídico. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão recorrido e nos embargos. 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF, art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1807488, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR OMISSÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SP que manteve decisão de primeira instância em ação de rescisão de compromisso de compra e venda, cumulada com pedidos de reintegração de posse, restituição de quantias pagas e indenização de danos materiais. 2. Os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à tese de irregularidade da intervenção de terceiros na fase de cumprimento de sentença, além de violação aos artigos 119, 120, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 e ao artigo 1.255 do Código Civil. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de má-fé de beneficiários da indenização a ser paga pelos recorrentes e pela insuficiência do valor apurado na primeira perícia para indenização integral dos compradores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada omissão do acórdão recorrido, quanto à tese de irregularidade da intervenção de terceiros, configura negativa de prestação jurisdicional, considerando os requisitos cumulativos para reconhecimento de omissão e a relevância da matéria para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 5. A configuração de omissão apta a ensejar nulidade do acórdão exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) ausência de pronunciamento sobre o tema pelo Tribunal de origem; (II) oposição de embargos de declaração; (III) levantamento da questão nas razões ou contrarrazões do recurso; e (IV) relevância da matéria para o deslinde da controvérsia. 6. No caso concreto, embora a tese tenha sido suscitada, a ausência de relevância da matéria para o deslinde da controvérsia afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, dispensando a análise dos demais requisitos. 7. A modificação do entendimento do acórdão recorrido quanto à ausência de má-fé de beneficiários da indenização a ser paga pelos recorrentes e quanto à insuficiência do valor apurado na primeira perícia para indenização integral dos compradores demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.

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  • STJ, AREsp 3082896, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DECISÃO SURPRESA E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICADO PELOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, no qual se discute a intervenção de construtora como assistente litisconsorcial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10 e 120 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia; (ii) houve violação do art. 124 do CPC por inexistência de interesse jurídico; (iii) há divergência jurisprudencial. 3. A alegação de decisão surpresa e de ausência de intimação prévia não foi apreciada pelo TRF2, por inexistir devolução da matéria no agravo de instrumento, o que impede o conhecimento em recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. A conclusão das instâncias ordinárias pela presença de interesse jurídico da assistente litisconsorcial não pode ser revista, porque demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e a indicação do repositório ou cópia dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices pela alínea a prejudica a análise pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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  • STJ, EDcl no REsp 2173088, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 04/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. DISCUSSÃO SOBRE IMÓVEL ALHEIO AO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ação de usucapião extraordinária. 2. O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Precedentes. 3. É entendimento deste STJ que a convocação por edital de possíveis interessados elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 4. Constata-se a preclusão lógica quando há conduta processual contraditória, incompatível com posicionamento anterior, em ofensa à cláusula geral de boa-fé processual. Precedentes. 5. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão. 6. O julgamento do recurso especial, mesmo diante de alegada pendência de apreciação de requerimento de intervenção de terceiros, a título de assistência, não implica em omissão da decisão, já que o processo deve permanecer com seu regular trâmite, sem suspensão, conforme prevê o art. 120, parágrafo único, do CPC. 7. Não se admite o ingresso de terceiros no processo, a título de assistente litisconsorcial, quando não demonstrada a presença de interesse jurídico na demanda, em observância ao art. 119 do CPC. Precedentes. 8. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "a", da CF. Precedentes. 9. Hipótese de oposição de embargos declaratórios por terceiro que: i) anuiu com anterior manifestação judicial que afastou seu interesse jurídico no processo; ii) busca discutir, em ação de usucapião, imóvel diferente daquele objeto da demanda; iii) pretende o prequestionamento expresso de matéria constitucional. 10. Embargos de declaração não conhecidos.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.