Art. 409 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Texto vigente
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Em linguagem simples
Se houver dúvida entre as partes sobre a data de um documento particular, ela pode ser demonstrada por qualquer meio de prova aceito pelo direito. Para pessoas que não assinaram o documento, a lei fixa situações específicas a partir das quais ele passa a ser considerado oficialmente datado, como o dia de seu registro ou a morte de um dos signatários.
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Na jurisprudência
112 acórdãos citam o art. 409 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2618368, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COM QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação indenizatória que buscava a expedição de ofício à Receita Federal para acesso às declarações de imposto de renda do autor, além da apresentação de extratos bancários do autor e de terceiros. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento dos pedidos, reconhecendo a natureza sigilosa dos documentos e a excepcionalidade das medidas, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 435, caput e parágrafo único, e 438, II, do CPC pela negativa de requisição de informações fiscais e certidões necessárias à prova de contratos e distratos; (ii) saber se houve violação dos arts. 369 e 409 do CPC por cerceamento da ampla produção de provas documentais e verificação, por todos os meios de direito, da data e autenticidade de documentos particulares; (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC em razão da inversão do ônus da prova e do indeferimento das provas requeridas; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação recursal, pois a recorrente não individualizou os motivos de violação de cada dispositivo nem demonstrou relação direta entre os artigos invocados e a prova sigilosa pretendida. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e ao papel do magistrado como destinatário das provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque não demonstrada a similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e não especifica a violação de cada dispositivo legal invocado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e a livre admissibilidade das provas pelo juiz. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 409, 435, caput e parágrafo único, 438, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.135.568/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0204585-32.2024.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DUPLICIDADE DE NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADOS. POSSE INDIRETA COMPROVADA POR TERCEIRA ADQUIRENTE. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE AÇÃO ANTERIOR. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, cancelou definitivamente ordem de imissão na posse do apartamento nº 303-B do Residencial Imperial Maraponga e resguardou a posse da embargante, terceira estranha à ação de obrigação de fazer na qual expedida a ordem, condenando os embargados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os apelantes alegam anterioridade de seu contrato de permuta, eficácia da sentença transitada em julgado que reconheceu sua relação obrigacional com a construtora e ausência de responsabilidade pela duplicidade da alienação, postulando a improcedência dos embargos ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a terceira adquirente demonstrou posse ou direito incompatível com a ordem judicial de imissão na posse expedida em favor dos apelantes; (ii) estabelecer se a anterioridade da data declarada no instrumento particular dos apelantes e a sentença transitada em julgado na ação de obrigação de fazer prevalecem contra a embargante; (iii) determinar se os limites subjetivos da coisa julgada permitem à terceira, que não participou da ação originária, opor embargos para impedir que a ordem executiva alcance sua esfera jurídica; e (iv) definir se a resistência dos apelantes aos embargos justifica sua condenação nos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 674 do CPC autoriza o terceiro que sofre constrição ou ameaça sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial a opor embargos de terceiro, tutela que alcança a ordem de imissão na posse e não se limita à penhora. 4. O compromisso de compra e venda de imóvel não registrado constitui título hábil à defesa da posse mediante embargos de terceiro, e a ausência de prova documental específica da quitação integral do preço não impede, por si só, a tutela possessória quando o conjunto probatório demonstra posse mansa, pacífica e de boa-fé, conforme a Súmula nº 84 do STJ. 5. A embargante comprova suficientemente o exercício de posse indireta anterior à imissão judicial mediante compromisso de compra e venda da unidade, contrato de administração imobiliária, contrato de locação, registros fotográficos e declaração relativa à sua participação nas contribuições para a conclusão do empreendimento, elementos que evidenciam atos de administração e destinação econômica do imóvel. 6. A circunstância de o apartamento estar desocupado no momento da imissão judicial não exclui a posse indireta anteriormente exteriorizada, pois a posse não exige contato físico permanente com a coisa e pode permanecer com o locador enquanto o locatário exerce a posse direta, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil. 7. Os apelantes demonstram cadeia negocial e vínculo contratual específico com o apartamento controvertido, mas a data anterior lançada no instrumento particular e o crédito reconhecido judicialmente contra a construtora não afastam a proteção da posse indireta exercida pela terceira antes da imissão. 8. A data declarada em instrumento particular não produz, por si só, certeza temporal contra terceiro estranho à sua elaboração, exigindo os elementos externos previstos no art. 409 do CPC. O reconhecimento da assinatura da representante da vendedora no contrato da embargante ocorreu em 21/08/2019, enquanto no contrato dos apelantes a firma da representante da construtora somente foi reconhecida em 16/09/2019 e a de um dos adquirentes em 30/09/2019. 9. A apresentação do contrato dos apelantes em ação judicial em outubro de 2020 demonstra sua existência naquela ocasião, na forma do art. 409, parágrafo único, IV, do CPC, mas não faz retroagir perante a embargante a certeza temporal do documento à data nele declarada. 10. O contrato celebrado pelos apelantes em 2018 tinha por objeto apartamento situado em empreendimento diverso, de modo que a continuidade da relação obrigacional com a mesma construtora não retroage, perante terceiros, a vinculação específica ao apartamento nº 303-B, surgida com o posterior instrumento de permuta. 11. A sentença transitada em julgado na ação de obrigação de fazer permanece válida e eficaz entre os respectivos litigantes, mas não pode prejudicar a embargante, que não integrou aquela relação processual nem exerceu nela o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 506 do CPC e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 12. Os embargos de terceiro não desconstituem a sentença originária nem exigem prévia ação rescisória, pois apenas impedem que seus efeitos executivos alcancem posse ou direito de terceiro estranho ao processo, preservando os limites subjetivos da coisa julgada. 13. O art. 109, § 3º, do CPC não incide quando a aquisição alegada pelo terceiro antecede o ajuizamento da ação originária, não se caracterizando aquisição de coisa litigiosa durante a pendência do processo. 14. O acolhimento dos embargos não declara a propriedade nem invalida os contratos celebrados com a construtora, mas resolve definitivamente a controvérsia possessória submetida a julgamento, impedindo que a posse da terceira seja afastada por ordem expedida em processo do qual não participou. 15. A resistência substancial dos apelantes à pretensão da embargante, mediante contestação do mérito, pedido de improcedência dos embargos e insistência, em grau recursal, no restabelecimento da imissão na posse, atrai os ônus sucumbenciais, ainda que a duplicidade da negociação tenha sido provocada pela construtora e não haja má-fé dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O compromisso de compra e venda não registrado autoriza a oposição de embargos de terceiro quando o conjunto probatório demonstra posse direta ou indireta incompatível com o ato judicial de desapossamento. 2. A data declarada em instrumento particular não basta, perante terceiro estranho à sua formação, para comprovar sua anterioridade sem os elementos externos de certeza temporal previstos no art. 409 do CPC. 3. A coisa julgada formada em ação da qual o terceiro não participou não pode prejudicar sua posse ou direito próprio, sendo cabíveis embargos de terceiro para impedir que os efeitos executivos da decisão alcancem sua esfera jurídica. 4. […]
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0355100-59.2008.5.12.0022, Rel. Maria de Lourdes Leiria, 1ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AÇÃO PRÓPRIA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REGISTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. A ação reivindicatória se funda no reconhecimento da propriedade (art. 1.228 do CC), exigindo-se a comprovação da titularidade do domínio, a individuação do bem e a posse injusta do réu, o que não se verifica na situação em apreço. II. A usucapião é o modo de aquisição de propriedade pela posse continuada e pode ser alegada como matéria de defesa (Súmula n. 237 do STF). III. Demonstrada a posse sobre o imóvel por período superior a 15 (quinze) anos, impõe-se o acolhimento da tese de defesa de usucapião e, por consequência, a improcedência do pleito reivindicatório. IV. A citação em ação possessória ou petitória não interrompe o prazo para aquisição do imóvel pela usucapião quando o resultado do julgamento for de improcedência ou extinção sem resolução de mérito. V. Na exceção de usucapião oposta em demanda reivindicatória, a posse é analisada somente no intuito de obstar a pretensão principal, sem que haja declaração formal de aquisição de domínio por usucapião, o que dependerá de iniciativa do possuidor em ação própria, com a observância das formalidades legais. VI. Permanecendo a autora/2ª apelante vencida neste grau recursal e condenada na origem aos pagamento dos ônus sucumbenciais, majoram se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00881063520168090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Entendo, assim, que é indevida a automática extensão dos efeitos do reconhecimento da posse justa dos réus da ação reivindicatória (prescrição aquisitiva como matéria de defesa), declarada nos idos de 1997 e 1999 (época da sentença e do acórdão acima citados), aos autores da presente ação anulatória ajuizada em 2008, não só porque não participaram daquela ação reivindicatória e não se beneficiam da coisa julgada, mas também porque não há provas, que competia a eles, de que realmente continuaram a exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por si ou seus antecessores, desde aquele longínquo reconhecimento judicial, sobre aqueles mesmos terrenosobjetos de discussão na área cível. Ao revés, há elementos em contrário, como a ausência de quaisquer ocupantes exercendo posse sobre o imóvel de 346.302m² quando houve a penhora deste Juízo no ano de 2000, além da apresentação de contratos particulares pelos autores, sem firmas adequadamente reconhecidas, que remontam apenas aos anos de 2002 e 2003, quando passaram a exercer posse clandestina no local. Por todo o exposto, rejeita-se o pedido da inicial. Inicialmente, destaco que não se presta a presente ação anulatória para o reconhecimento da posse ou propriedade de imóvel que já não tenha sido obtido anteriormente perante o Juízo competente, uma vez que o escopo da ação anulatória se restringe à análise dos eventos processuais da demanda trabalhista a que estão vinculados os atos apontados como eivados de nulidades. Assim, na presente ação, caberia aos autores comprovar que adquiriram os imóveis indicados na exordial dos antigos e legítimos possuidores, os quais teriam obtido a posse dos ditos imóveis pela prescrição aquisitiva, bem como que esses imóveis possuíam áreas sobrepostas ao imóvel de matrícula nº 33.532 penhorado na AT 1115/94. Deveriam os autores também demonstrar que, após a aquisição dos imóveis por meio dos contratos particulares de compra e venda anexados à exordial, passaram a residir e realizar benfeitorias nos referidos imóveis, quando em 03/04/2007 foram surpreendidos pela visita do Oficial de Justiça com o mandado de intimação e ordem de desocupação dos imóveis em que residiam no prazo de trinta dias. Dito isso, observo que de, acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem imóvel ocorre com o registro do respectivo documento no Registro de Imóveis. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça consubstanciou entendimento na Súmula nº 84 no sentido de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.". No caso, verifica-se que os contratos de compra e venda juntados aos autos, o primeiro datado de 10/03/2002 e firmado por Leandro Augusto da Silva e Indianara Iolanda Cipriano de Souza da Silva como compradores e Vicente Mendes de Lima e sua esposa Natalia Luiza Vieira de Lima como vendedores (fls. 33/36), o segundo datado de 10/10/2002 e firmado por Sérgio Fernando Mafra e Juliana Maria Rodrigues Mafra como compradores e Espólio de Julio José Matiola como vendedor (fls. 56/59) e o terceiro datado de 20/10/2003 e firmado por Odácio Natividade Costa como comprador e espólio de Osnande da Rosa como vendedor (fls. 65/68), não possuem qualquer selo ou certidão do Tabelião certificando a data do reconhecimento de firma e a autenticidade das assinaturas neles apostas. Observa-se que todos os contratos particulares de compra e venda são posteriores à penhora do imóvel de matrícula nº 33.532 realizada na AT 1115/94 em 18/12/2000. Sublinho que o contrato particular de promessa de compra e venda, sem o registro da firma dos signatários e das testemunhas, se afigura como meio de prova frágil, pois impossível verificar a data de confecção desse documento, desnaturando seu conteúdo e impossibilitando reconhecer a boa-fé dos adquirentes. Ademais, um contrato particular nessas condições não é oponível a terceiros, conforme inteligência do art. 409, parágrafo único, inciso IV, do CPC, o qual dispõe que: "Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: [...] IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo". No mesmo sentido, dispõe o art. 411 do CPC que "Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário". Portanto, as assinaturas dos contratos de compra e venda anexados ao feito não se mostram eficazes para comprovar a posse anterior à penhora levada a efeito nos autos principais ou a boa-fé processual alegadas pelos autores, já que as alegadas datas de celebração dos contratos não são confirmadas por qualquer registro público ou por qualquer outra circunstância que imponha reconhecê-las verdadeiras. Somente esse fato seria suficiente para a rejeição do pleito exordial, uma vez que toda a narrativa recursal está alicerçada na existência de aquisição válida pelos autores dos imóveis de matrículas números 6.221, 15.098 e 22.490 das pessoas que anteriormente haviam obtido o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre os ditos imóveis. […]
Publicação oficialTRT14, Agravo de Petição 0000095-68.2026.5.14.0401, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E OPONÍVEL AO EXEQUENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que manteve a constrição judicial sobre veículo cuja aquisição pelo agravante teria ocorrido em 20/09/2024, antes do ajuizamento da ação principal e da constrição. O agravante sustenta que o contrato particular de compra e venda, embora sem reconhecimento de firma, testemunhas ou registro público, seria corroborado por recibo de sinal, comprovante bancário, documentos de manutenção e consulta ao RENAJUD. Requer o afastamento da constrição e dos honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados somente em grau recursal podem ser considerados; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas complementares; e (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra aquisição anterior à constrição judicial, de modo a tornar o negócio oponível ao exequente e afastar a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados apenas em grau recursal não podem ser conhecidos quando já existiam e poderiam ter sido oportunamente produzidos perante o Juízo de origem, sem demonstração de justo impedimento, conforme a Súmula nº 8 do TST. 4. Não há cerceamento de defesa quando a instrução é regularmente conduzida e, em audiência destinada à produção de provas, as partes expressamente declaram não pretender produzir outras provas, com consequente encerramento da instrução. 5. A pretensão de produzir novos elementos somente após resultado desfavorável não caracteriza nulidade processual nem violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. O contrato particular de compra e venda desacompanhado de reconhecimento de firma, assinatura de testemunhas ou registro público não confere certeza quanto à data da alienação perante terceiro e, por isso, não é suficiente para afastar a constrição judicial, à luz do art. 409 do CPC. 7. A inexistência de restrição no RENAJUD na data alegada da compra não comprova, por si só, a efetiva transferência do veículo nem supre a deficiência da prova quanto à data do negócio. 8. Decisão proferida em processo diverso, ainda que envolva o mesmo veículo, não vincula o julgamento destes autos. 9. Ausente prova idônea e oponível ao exequente de que a aquisição ocorreu antes da constrição, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição não provido. Tese de Julgamento: 1. Documentos preexistentes apresentados somente em grau recursal, sem demonstração de justo impedimento para sua apresentação na origem, não devem ser conhecidos. 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de provas complementares quando as partes expressamente declaram não pretender produzir outras provas e a instrução é encerrada. 3. Contrato particular de compra e venda sem reconhecimento de firma, testemunhas ou registro público não comprova, perante terceiro, a certeza da data da alienação necessária para afastar constrição judicial. 4. A inexistência de restrição no RENAJUD não comprova, por si só, a efetiva transferência do veículo nem a anterioridade da aquisição em relação à constrição. 5. Decisão proferida em processo diverso não vincula o julgamento de ação que envolva o mesmo veículo." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 409 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0011110-76.2025.8.16.0170, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. ADMISSIBILIDADE DA DEFESA POSSESSÓRIA. SÚMULA 84 DO STJ. AUSÊNCIA DE DATA CERTA DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO E DO EXERCÍCIO DA POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirentes que alegam ter comprado, em 14 de janeiro de 2014, imóvel rural posteriormente penhorado em execução promovida contra o alienante, mediante contrato particular não registrado, requerendo o levantamento da constrição sob o fundamento de aquisição anterior, boa-fé e exercício de posse mansa e pacífica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato particular de compra e venda de imóvel não levado a registro pode fundamentar embargos de terceiro; (ii) estabelecer se os embargantes comprovaram, perante o credor, a anterioridade da aquisição e o efetivo exercício da posse sobre o bem antes da constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 674 do CPC autoriza o terceiro proprietário ou possuidor a requerer, por meio de embargos de terceiro, o desfazimento ou a inibição de constrição judicial incidente sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo.4. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, o ajuizamento nem a procedência dos embargos de terceiro, pois a Súmula 84 do STJ admite a defesa fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel não registrado.5. A apresentação de instrumento particular não registrado não gera presunção absoluta de posse nem dispensa o embargante de demonstrar que o bem deixou a esfera patrimonial e possessória do executado antes da constrição.6. A data inserida em documento particular sem reconhecimento de firma, autenticação cartorária, registro público ou outro elemento externo não se torna oponível ao credor quando a existência e a anterioridade da negociação são impugnadas, incumbindo à parte comprová-las pelos meios admitidos em direito, nos termos do art. 409 do CPC.7. A inexistência de comprovantes de pagamento do preço ajustado, como transferências bancárias, recibos, cheques, declarações fiscais ou outros registros financeiros, reforça a ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva celebração do negócio na data declarada.8. A falta de contas de consumo, comprovantes de tributos, documentos de exploração ou conservação do imóvel, fotografias, contratos com terceiros ou quaisquer outros elementos materiais impede o reconhecimento do exercício da posse alegadamente iniciado em 2014.9. A ausência de prova testemunhal sobre a tradição, a utilização do imóvel e o exercício de posse mansa e contínua, somada à inércia dos embargantes após intimação para especificarem as provas pretendidas, evidencia o descumprimento do ônus de comprovar a situação possessória invocada.IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 1.196 e 1.197; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 11, 141, 409, parágrafo único, IV, 435, parágrafo único, 487, I, 492, 674, caput e §§ 1º e 2º, 843 e 1.013, § 3º, II; LINDB, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; TJPR, Apelação Cível nº 0025853-82.2022.8.16.0013, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0047252-04.2021.8.16.0014, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002391-29.2021.8.16.0079, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 15.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000534-84.2019.8.16.0121, 15ª Câmara Cível, Rel. Hamilton Mussi Corrêa Corregedor, j. 12.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0017799-41.2020.8.16.0129, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 13.06.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.