Art. 923 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Texto vigente
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Em linguagem simples
Determina que nenhum ato processual deve ser realizado enquanto a execução estiver suspensa. A única exceção é a possibilidade de o juiz autorizar medidas urgentes, a não ser que haja questionamento sobre a imparcialidade do próprio magistrado.
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Na jurisprudência
105 acórdãos citam o art. 923 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3102200, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 77, § 2º, DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DURANTE A SUSPENSÃO. URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento da incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico da conduta sancionada; (ii) saber se há omissão quanto ao alcance do art. 923 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição sobre suposta orientação para peticionar nos autos principais e punição por peticionar nesses autos; (iv) saber se há omissão sobre a necessidade de fundamentação específica quanto a dolo, abuso processual ou resistência injustificada para a multa do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 518 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre o alcance do art. 923 do Código de Processo Civil, porque a possibilidade de processamento do incidente durante a suspensão foi examinada sob o enfoque da urgência, exigindo reexame de fatos e provas. 6. Não se verifica contradição, uma vez que a multa do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil decorreu da reiteração de petições durante a suspensão da execução, inexistindo a premissa de punição por simples peticionamento nos autos principais. 7. Afasta-se a alegação de omissão quanto à fundamentação específica de dolo, abuso processual ou resistência injustificada, pois o acórdão consignou que a revisão da presença de dolo demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 923, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3031419, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 923 DO CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença, em que se debate a possibilidade de prosseguimento da avaliação de imóvel penhorado, por carta precatória, apesar da suspensão da execução decretada por prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória/declaratória sobre o quantum debeatur. 2. Fato relevante. Execução suspensa. O acórdão de origem aplicou o art. 923 do CPC, reconhecendo que, durante a suspensão, apenas providências urgentes podem ser praticadas e determinou a suspensão da carta precatória de avaliação por inexistência de urgência. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ por entender que a pretensão de avaliação do imóvel demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é juridicamente possível a avaliação do imóvel penhorado durante a suspensão da execução, à luz do art. 923 do CPC, sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Suspensa a execução, o art. 923 do CPC impede a prática de atos processuais, admitindo apenas providências urgentes; a avaliação do imóvel penhorado por carta precatória não se qualifica como urgente sem demonstração concreta. 6. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à suspensão da execução, exigiria do Superior Tribunal de Justiça o exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de avaliação ou nova avaliação do imóvel penhorado demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2481960, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da adequação da via eleita, da comprovação da composse e do esbulho, bem como em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...]. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita, assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Rever o acórdão recorrido, quanto à carência de interesse recursal em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1474449, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEFICÁCIA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava reconhecer a nulidade da Ação de Oposição ajuizada pelo Estado do Piauí, em nome do Instituto de Terras do Piauí (INTERPI), por ter sido proposta apenas contra as empresas autoras da ação de reintegração de posse, sem incluir os réus da ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a ação de oposição quando ajuizada apenas contra uma das partes da demanda original, à qual se opõe, na hipótese, a ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de mérito proferida sem a formação de litisconsórcio necessário é ineficaz apenas em relação à parte que não integrou o contraditório, não sendo nula, pois trata-se de litisconsórcio simples. 4. A alegação de domínio pelo ente federativo é meramente incidental para demonstrar a titularidade do Poder Público e sua posse, não se aplicando a restrição do artigo 923 do CPC/1973. 5. A ineficácia da sentença em relação aos réus da possessória não citados na oposição não gera relevância prática, pois a linha de defesa daqueles coincidia com a pretensão do opoente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de mérito proferida sem a citação de um dos litisconsortes necessários, em se tratando de litisconsórcio simples, é ineficaz em relação à parte que não integrou o contraditório. 2. A alegação de domínio pelo ente federativo é incidental para demonstrar a titularidade do Poder Público e sua posse, não se aplicando a restrição do artigo 923 do CPC/1973." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 56; CPC/1973, art. 923; CPC/2015, art. 557; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 780.401/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ, EREsp n. 1.296.991/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2537141, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM DEMANDA POSSESSÓRIA, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel rural. O valor da causa foi fixado em R$ 2.700.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reintegrar os autores na posse e condenou os réus a custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a posse mansa, pacífica e contínua dos réus por mais de 20 anos e afastando a titularidade como critério decisivo. Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para sanar erro material quanto à data de escritura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, diante de alegadas omissões quanto à intempestividade da apelação, posse anterior, esbulho e sua data, incidência de súmulas e de dispositivos legais e cerceamento de defesa; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 1.200 e 1.210 do CC ao desconsiderar provas da posse pretérita e do esbulho e ao afastar tutela possessória; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 923 do CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, com aplicação da Súmula 487 do STF, ao negar a análise do domínio em juízo possessório em disputa fundada em títulos; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de análise do domínio em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, concluindo pela ausência de prova da posse anterior, do esbulho e de sua data, e pela posse mansa e pacífica dos réus. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre posse anterior e esbulho, o que é vedado. 8. Ausente prequestionamento específico dos arts. 1.200 e 1.210 do CC, 923 do CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, mesmo após embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. Em ação possessória, é descabida a discussão sobre titularidade de domínio: incide na espécie a Súmula n. 83 por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório em ação possessória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por ser descabida a discussão de domínio na demanda possessória, prevalecendo a análise da melhor posse. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais apontados". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.210; CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022 I, II e III, 923, 85 § 11, e 561; Lei n. 6.015/1973, arts. 182 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 27/4/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.