Código de Processo Civil

Art. 1.033 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

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Em linguagem simples

O artigo determina que, se o Supremo Tribunal Federal entender que a discussão do recurso afeta a Constituição apenas de forma indireta e depende de rever leis federais ou tratados, deve enviar o processo para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 1.033 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2682333, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. ANTERIOR À LEI N. 14.579/2023. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024. NÃO RETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal de origem, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023). 4. O Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro, somente passou a ser considerado feriado nacional a partir da publicação da Lei n. 14.579/2023, o que ocorreu em 22/12/2023, razão pela qual, nos recursos interpostos até a referida data, como na hipótese dos autos, imprescindível a comprovação do então feriado local no ato de interposição, para fins de verificação da tempestividade da insurgência. Precedentes. 5. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou suspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao princípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente, incidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do decisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Precedentes. 6. In casu, tendo a publicação do acórdão proferido pela Corte a quo se dado ainda na vigência da redação anterior do dispositivo legal em questão, a comprovação da ocorrência de feriado local no âmbito do Tribunal de origem deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso especial, o que não ocorreu. Precedentes. 7. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, disponibilizado o acórdão recorrido no DJe em 17/11/2023 (sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 637, considera-se publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), tendo a contagem do prazo início em 21/11/2023 (terça-feira) e término em 5/12/2023 (terça-feira), ao passo que o recurso especial foi interposto somente em 6/12/2023 (quarta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 20/11/2023. 8. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2007164, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO MUNICIPAL EM CONFRONTO COM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o agravo em recurso extraordinário, negou provimento a ele com base no fundamento de que o acórdão impugnado resolveu a questão com base em normas infraconstitucionais relativas às condições da ação. Diante disso, com fulcro no art. 1.033 do CPC, converteu o recurso extraordinário em especial e o remeteu para o Superior Tribunal de Justiça. 2. O interesse de agir é uma das condições da ação e representa a necessidade concreta e atual de provocar a jurisdição para obter uma tutela útil, adequada e necessária. 3. A parte recorrente afirma que o Decreto Municipal n. 8.606/2019 invadiu a competência legislativa de norma federal. Tal fato dispensa a análise do conteúdo das Leis Federais nºs: 9.074/95 e 11.445/2007, haja vista que a ofensa à repartição de competência legislativa já configuraria violação do art. 21, inciso XX e 22, inciso XXVII da CF/88. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual, em se tratando de leis locais que usurpam a competência legislativa da União, a controvérsia é de natureza constitucional e não, legal. 5. No caso, configurado o interesse de agir da parte ora recorrente, haja vista a necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre a usurpação ou não da competência legislativa pelo Decreto Municipal n. 8.606/2019. 6. Recurso extraordinário convertido em especial provido para atestar a existência de interesse de agir da ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2066104, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE E FIXA HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033 do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução, conforme orientação consolidada no STJ. 6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e 1.033. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

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  • STJ, REsp 1987675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 21/06/2022

    TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018. Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018. 2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada 'Lei do Bem' foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (...) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal. DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova. 4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. 6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1888091, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 06/10/2022

    QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR TRATAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC/2015 PELO STF. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. COOPERAÇÃO NACIONAL. PROCEDIMENTO DIALÓGICO DE CONSULTA. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por vislumbrar controvérsia constitucional e o Supremo Tribunal Federal assentou, no recurso extraordinário interposto nos mesmos autos, o caráter infraconstitucional da questão jurídica com aplicação do art. 1.033 do CPC/2015, advindo, entretanto, posterior alteração da jurisprudência do STF. III - A inviabilidade desta Corte revisar ou desconsiderar a decisão proferida pelo STF não impõe a imediata análise da questão de fundo em virtude da alteração da jurisprudência que embasou a aplicação do art. 1.033 do estatuto processual. IV - A relativa fungibilidade entre os recursos excepcionais possibilita o regime de remessa recíproca entre STJ e o STF, com o objetivo de garantir a aplicação do direito pela Corte constitucionalmente competente para apreciar a questão de mérito. V - A formalização de mecanismo dialógico de consulta voltado a dirimir a natureza jurídica da matéria em exame se insere no contexto da cooperação nacional como instrumento vocacionado a possibilitar a interação entre órgãos distintos do Poder Judiciário. VI - Questão de Ordem acolhida.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.