Art. 839 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Texto vigente
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Em linguagem simples
Define que a penhora só se considera concluída quando os bens são formalmente apreendidos e entregues a um responsável para guarda. As diligências finalizadas no mesmo dia ficam em um único termo, mas penhoras diferentes devem ter registros individuais.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
73 acórdãos citam o art. 839 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3065235, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial em execução, em que se arguiu prescrição intercorrente, negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto de dispositivos do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto a atos executivos e à contagem do prazo de prescrição intercorrente; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto dos arts. 839 e 842 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais para o desfecho da controvérsia e adota fundamento suficiente, ainda que em linha própria, para afastar a prescrição intercorrente, notadamente pela ausência de inércia do exequente e pela prática de diligências sucessivas para satisfação do crédito. 4. O prequestionamento ficto exige cumulativamente a oposição de embargos de declaração sobre a matéria e a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto aos arts. 839 e 842 do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2016739, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 29/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0028832-33.2026.8.19.0000, Rel. Isabela Pessanha Chagas, SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENHORA E IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que havia considerado negativa diligência de bloqueio via SISBAJUD e, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, suspendido a execução fiscal. A embargante alega omissão quanto aos arts. 838 e 839 do CPC, por inexistência de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, depósito ou lavratura de auto ou termo de penhora, e sustenta impossibilidade de resgate antecipado das cotas de fundo fechado. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os arts. 838 e 839 do CPC e a alegação de inexistência de penhora validamente formalizada; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada impossibilidade de resgate antecipado das cotas de fundo fechado e à repercussão da constrição sobre a suspensão da execução fiscal prevista no art. 40 da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à substituição ou à rediscussão da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao concluir que o bloqueio de ativos financeiros sem liquidez imediata era apto a afastar a suspensão da execução fiscal prevista no art. 40 da LEF.5. A menor liquidez dos ativos não descaracteriza a constrição efetivada nem afasta, por si só, a aptidão do patrimônio para garantir a execução, especialmente diante da ausência de demonstração de impossibilidade de resgate ou de indicação de bem alternativo idôneo. 6. A ausência de informação sobre vedação ao levantamento das aplicações, havendo apenas referência a eventual deságio, afasta a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar a impossibilidade de resgate antecipado das cotas. 7. O art. 848, V, do CPC permite que a baixa liquidez fundamente pedido de substituição da penhora, mas não autoriza, por si só, a liberação automática ou a desconsideração da constrição. 8. O art. 805, parágrafo único, do CPC atribui ao executado o ônus de indicar meio menos gravoso e mais eficaz, circunstância que não ocorreu no caso. 9. O julgador não precisa rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A conclusão pela existência de patrimônio identificado e de constrição judicial suficiente afasta, ainda que implicitamente, a tese de inexistência jurídica de penhora. 10. A pretensão de modificar a conc
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0022162-76.2026.8.19.0000, Rel. Jds. Des. Daniel Vianna Vargas, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES PELA FIANÇA BANCÁRIA APRESENTADA PELA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, QUE AFIRMA QUE APÓS A REGULAR GARANTIA DA EXECUÇÃO PELO RESULTADO POSITIVO ORDEM DE PENHORA DE VALORES, O JUÍZO DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR FIANÇA BANCÁRIA EMITIDA POR UMA GESTORA DE CRÉDITO, VIOLANDO A EXIGÊNCIAS LEGAL DE QUEA FIANÇA DEVERIA SER EMITIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ALÉM DE NÃO TER DADO VISTA À FAZENDA DOS DOCUMENTOS ANTES DE PROFERIR A DECISÃO. PREVALÊNCIA DO PREVISTO NO § 5º, DO ART. 9ª DA LEI Nº 6.830/80, QUE EXIGE QUE A FIANÇA BANCÁRIA PREVISTA NO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO, OBEDEÇA ÀS CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I.Hipótese em concreto. Recurso interposto em face da decisão, que defere a substituição da penhora de valores pela fiança bancária apresentada pela executada, emitida por uma gestora de crédito. Alegação do exequente de que a decisão viola a legislação aplicável ao caso, que exige a emissão da garantia por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, além de ter sido proferida sem que a fazenda tivesse acesso aos documentos apresentados pela executada. II.Questões em análise. A possibilidade de manutenção da decisão proferida sem que a fazenda pública tivesse acesso à garantia ofertada pela executada em substituição à penhora de valores, emitida uma por uma gestora de crédito, a par do previsto no art. 9º da Lei nº 6.830/80, regulamentado no âmbito municipal Resolução PGM nº 1.149/2023. III.Fundamentos do acórdão.No caso concreto verifica-se que após a ordem do juízo para a adequação da garantia bancária aos termos exigidos pelo exequente, ora agravante, foi proferida a decisão agravada, com a supressão da exigência de que a garantia fosse emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, ao fundamento de que as disposições dos arts. 818 a 839 do CPC (contrato de fiança ou garantia fidejussória) se sobrepõem à fiança bancária disciplinada pela Resolução PGM nº 1.149/2023, com redação atualizada pela Resolução PGM nº 1.268/2025. Ocorre que, além da violação aos arts 9º e 10º do CPC, considerando que a decisão foi proferida sem que a fazenda pública tivesse acesso à nova garantia ofertada executada, o juízo desconsiderou o critério da especialidade na incidência das normas de direito tributário. A par dos critérios estabelecidos pelo PGM por resolução interna para a aceitação da garantia, prelavece o § 5º, do art. 9ª da Lei nº 6.830/80, que exige que a fiança bancária prevista no inciso II do mesmo dispositivo, obedeça às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, de forma que carta de fiança juntada aos autos, emitida por uma gestora de crédito, não atende à exigência legal de que a garantia sejaemitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central d
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0011270-60.2024.5.18.0161, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA PENHORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A executada sustenta a validade da indicação de cotas imobiliárias como garantia integral da execução, pleiteando o recebimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a mera indicação de cotas imobiliárias, recusada pelo exequente e sem o respectivo aperfeiçoamento formal da penhora, satisfaz o requisito da garantia do juízo para o processamento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do juízo constitui pressuposto processual objetivo de admissibilidade para a interposição dos embargos à execução e, por consequência lógica, do agravo de petição. 4. O processo de execução, nos termos do art. 884 da CLT, exige a efetiva garantia do juízo ou a constrição patrimonial em montante equivalente ao valor homologado da condenação. 5. A indicação de bens à penhora pela parte executada, quando rejeitada pelo exequente, não se aperfeiçoa de forma automática, sendo imprescindível a observância das formalidades legais de constrição, apreensão e lavratura do respectivo auto ou termo, conforme os arts. 838 e 839 do CPC. 6. A ausência de lavratura do auto de penhora e do depósito dos bens indicados impede a configuração da garantia do juízo, inviabilizando o conhecimento do agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera indicação de bens à penhora, quando recusada pelo exequente e desprovida do devido aperfeiçoamento formal por meio de auto ou termo, não satisfaz o requisito da garantia do juízo. 2. A garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade indispensável para o conhecimento do agravo de petição na execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 884, caput e § 3º, e 897; CPC, arts. 838 e 839. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0100795-31.2019.5.01.0281, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 01/10/2024; TRT-18, AIAP-0011044-60.2021.5.18.0161, Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 08/07/2025. RELATÓRIO O Exmº juiz Kleber Moreira da Silva, por meio da decisão de ID 721d6a6, não conheceu dos embargos à execução da executada S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. A executada agravou de petição, conforme razões apresentadas sob o ID bebcc88. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, não conheço do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. A executada insurgiu-se contra a r. decisão que não conheceu dos embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo, afirmando que "a Agravante não possui outro meio de arcar com a garantia do juízo, senão, pelo oferecimento das Cotas Imobiliárias que, garantem de forma integral o valor da execução conforme manifestação trazida à baila sob ID 9c40df0". Pois bem. Para melhor compreensão da questão ora debatida, faz-se necessária uma breve digressão sobre os fatos que conduziram o processo até aqui. Julgada a impugnação ao cálculo ofertada pela executada, foi homologado o cálculo de liquidação, fixando-se o valor da execução em R$ 146.561,15 devidos pelas reclamadas, que forma intimadas para pagar o valor devido ou garantir o juízo para embargar a execução (ID f36387a). A executada, ora agravante, ofereceu cotas imobiliárias como garantia da execução, conforme documentação apresentada sob o ID 9c40df0 e seguintes, que foram recusadas pelo reclamante (ID 6beeaaf). A agravante apresentou embargos à execução (ID 52045ae), que foram rejeitados ante a ausência de garantia do juízo (ID 721d6a6). Assim, agravou de petição, pretendendo o acatamento das cotas imobiliárias como bem apto à garantia do juízo, haja vista inexistir dinheiro em espécie disponível para tal mister, de modo que não há que se falar em inversão da ordem legal, e acrescentando que as cotas são de fácil comercialização (ID bebcc88). Feito esse breve relato, passo à análise. Com efeito, a garantia do juízo é um dos pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de petição. Isso porque o art. 897 da CLT prevê que o agravo de petição é cabível contra as decisões proferidas no processo de execução, o que, por força do art. 884 da CLT, inicia-se com a garantia do juízo. Explico. O art. 879 da CLT estabelece uma fase preliminar à execução, que é a fase da liquidação da condenação, onde é fixado o valor devido e cujo pagamento será objeto do processo de execução. Assim, por força do § 2º do citado dispositivo, inserido pela Lei 13.467/2017, foi determinada a concessão de prazo às partes para impugnarem o cálculo de liquidação, sob pena de preclusão. Corolário é que, elaborada a conta de liquidação, devem as partes se manifestar sobre o cálculo, entendendo-se que aquiesceram ao montante apurado em caso de silêncio, de sorte que não poderão se insurgir contra o cálculo em momento posterior, ante a presença de preclusão lógica. Impugnada a conta, o julgador apreciará eventuais discordâncias apresentadas, estabelecendo, ainda em sede preliminar, o valor devido, que será homologado pelo condutor do processo. Homologada a conta de liquidação, inicia-se o processo de execução, que é regido pelo art. 884 da CLT. Desta feita, o primeiro ato é a garantia do juízo ou a penhora de bens em montante equivalente ao fixado na conta homologada, conforme dispõe o "caput" do art. 884 da CLT. Neste momento, é facultado às partes embargar à execução, sendo que "Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo" (§ 3º do art. 884 da CLT), do que se depreende que somente a decisão proferida nesse processo, que depende de o juízo estar garantido, será passível de revisão, como disposto pelo art. 897 da CLT. Corolário é que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e, por consequência, do agravo de petição. Nesse sentido, já se posicionou o c. TST: [...] AGRAVO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, ora agravante, por ausência de garantia do juízo, uma vez que não comprovada a sua condição de entidade filantrópica. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.