Código de Processo Civil

Art. 1.044 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção IV — Dos Embargos de Divergência

Texto vigente

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o procedimento dos embargos de divergência deve seguir o regimento interno do respectivo tribunal superior. Ele estabelece que a apresentação desse recurso no Superior Tribunal de Justiça pausa a contagem do prazo para o recurso extraordinário. Além disso, se os embargos não mudarem a decisão anterior, o recurso extraordinário já apresentado pela outra parte será julgado sem necessidade de confirmação.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 1.044 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EREsp 2190142, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo entendimento do STJ, a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão e a sua falta configura vício substancial insanável. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a interposição de embargos de divergência em relação à tese de violação do art. 1.022 do CPC, em razão das situações fáticas processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EAREsp 2719509, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 19/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGANTE QUE NÃO CUMPRU AS REGRAS TÉCNICAS DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial. II - Os embargos de divergência, recursos de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa a uniformizar a jurisprudência do tribunal. Uma vez que possui tal finalidade específica, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp.) Assim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma, limitando-se a mencionar o Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos, descumprindo, assim, as regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.236.989/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023. AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023. AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020. III - Ainda que fosse possível superar o vício substancial supra, competia ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". No presente caso, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação do Enunciado Sumular n. 182/STJ, pela ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Cabe registrar que, na prática, a análise dos presentes embargos de divergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.893.887/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023. AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. AgRg nos EAREsp n. 1.858.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023. Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IV - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EAREsp 2000200, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/09/2025

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Isso porque, em se tratando de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), quanto à consideração de recurso protelatório, as circunstâncias fáticas variam de caso a caso, tornando inviável o manejo dos embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. Nesse cenário, mantém-se a dec isão agravada, que concluiu pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, EAREsp 2393670, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPLEMENTO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO ARESP PERANTE O STJ. ART. 61 DO CPP. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração em agravo regimental no AREsp, mantendo o não conhecimento de tese de prescrição da pretensão executória suscitada apenas no agravo, por ausência de prequestionamento e por inovação recursal, com incidência das Súmulas 356 do STF e 211 do STJ. 2. Fundamento da divergência. Paradigma da Quinta Turma reconhece a possibilidade do órgão julgador de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 61 do CPP, quando a causa é superveniente e aferível por elementos objetivos dos autos, afastando os óbices das Súmulas 356 do STF e 211 do STJ. 3. Dados objetivos do caso. Condenação por infrações aos arts. 1º, I a V, e 12, I, da Lei 8.137/1990, com penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa; trânsito em julgado para a acusação em 12/07/2016; prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV); lapso integral transcorrido em 11/07/2024 durante o processamento do AREsp; incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF para afastar sua aplicação ao caso com trânsito em julgado anterior a 12/11/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental no AREsp, é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, quando a causa extintiva é superveniente e demonstrada por elementos objetivos constantes dos autos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos do Tema 788/STF afasta sua aplicação nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, inclusive. 6. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, com termo inicial em 12/07/2016 e termo final em 11/07/2024, impondo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O prequestionamento é exigível quando o reconhecimento da prescrição depender do exame de circunstâncias fáticas ou jurídicas controvertidas, tais como marcos interruptivos ou suspensivos, unificação de penas, reincidência, detração, início de cumprimento da reprimenda ou outros elementos ainda litigiosos. 8. Também se impõe a prévia provocação das instâncias ordinárias quando a prescrição já se encontrava configurada, ou podia ser verificada, no curso do processamento na origem, hipótese em que não cabe à parte suscitar a matéria diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a causa extintiva decorre de fato superveniente ao julgamento na origem e pode ser constatada, no curso do recurso nesta Corte, a partir de elementos objetivos já constantes dos autos. 10. Deve prevalecer, para fins de uniformização interna, a compreensão firmada pela Quinta Turma, por melhor se harmonizar com o art. 61 do Código de Processo Penal, com os princípios da legalidade e da duração razoável do processo e com a natureza de ordem pública da prescrição penal. 11. No caso, a pena aplicada fixa prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV); o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 12/07/2016; a modulação do Tema 788/STF afasta sua aplicação por se tratar de marco anterior a 12/11/2020; e o lapso prescricional se consumou em 11/07/2024 durante o processamento do AREsp, impondo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos, com reforma do acórdão embargado, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é exigível quando a prescrição já podia ter sido arguida na origem ou quando seu reconhecimento depender de exame de questões controvertidas. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a prescrição da pretensão executória se implementa no curso da tramitação do AREsp perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, desde que verificável a partir de elementos objetivos já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; Lei 8.137/1990, art. 1º, I a V, e art. 12, I; CPC, arts. 1.043 e 1.044; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII; Súmula 356/STF; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.479.987/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.09.2024; STF, Tema 788 (modulação de efeitos), Plenário

    Publicação oficial
  • STJ, EAREsp 1817234, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual, sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação atuava como representante processual em caso de ação civil pública coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos direitos de servidor público. 3. Embargos de divergência não conhecidos.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.