Art. 1.034 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Em linguagem simples
O artigo determina que, se um recurso especial ou extraordinário for aceito para julgamento, o tribunal superior julgará o processo aplicando as normas jurídicas cabíveis. Caso o recurso seja aceito por um motivo específico, o tribunal ganha o poder de analisar também os outros argumentos apresentados para resolver a parte da decisão contestada.
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Na jurisprudência
77 acórdãos citam o art. 1.034 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2259523, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial criminal. 2. A defesa sustenta omissão quanto: (i) ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034, parágrafo único); (ii) à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante por habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único), independentemente de prequestionamento; (iii) à repercussão do Tema n. 1.351/STJ no caso; e (iv) à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todas as teses. Alega, ainda, impossibilidade de prequestionamento por troca de patrono após a apelação, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988. 3. O agravante requer reconsideração da decisão agravada ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a ensejar embargos de declaração, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, ou se o recurso integrativo foi manejado para rediscutir o mérito já decidido. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a decisão deveria enfrentar, de modo expresso, o efeito devolutivo amplo do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, e o Tema n. 1.351/STJ; e (ii) saber se seria exigível manifestação sobre habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único), bem como se a substituição de patrono gera reabertura de prazos para prequestionamento. III. Razões de decidir 6. Embargos de declaração no processo penal têm cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 7. Inexistem os vícios alegados: o acórdão decidiu integralmente a controvérsia, de forma sólida e fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem a obrigação de rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos (CPC, art. 1.022; e CF/1988, art. 93, IX). 8. Habeas corpus de ofício depende da detecção, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante e não constitui via oblíqua para análise de mérito de recurso inadmitido ou sem prequestionamento. 9. A constituição de novo patrono não sana a inércia anterior nem autoriza a reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra. 10. O manejo de embargos de declaração para prequestionamento demanda a ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica; a invocação do Tema n. 1.351/STJ e do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, não caracteriza omissão quando a decisão já enfrentou a matéria de forma suficiente. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração.
Publicação oficialSTJ, REsp 1871763, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO VISANDO À ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA A OUTRA CUJA SENTENÇA RECONHECEU A VALIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL DA RECORRENTE. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 1. Este Tribunal tem entendido que configura prejudicialidade externa a pendência de processo no qual se discute questão que impacta no julgamento de outro, havendo necessidade de sobrestamento do feito, "a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais"(REsp n. 1.558.149/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). 2. Tendo sido declarada a validade do registro de desenho industrial da recorrente em acórdão da Justiça Federal já transitado em julgado, uma vez superada a fase de conhecimento do recurso especial, tal fato superveniente deve ser considerado no julgamento da causa (CPC, arts. 493 e 1.034 e art. 255, §5º, do Regimento Interno). 3. Sendo válidos os registros, os arts. 42 e 109 da LPI asseguram à recorrente o direito de usar com exclusividade o respectivo objeto, bem como o de "impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto do registro". 4. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2066696, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. 1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado, fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." (Tema 1.245 do STJ). 3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema 1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)". 4. Havendo sido julgado o recurso especial, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, é incabível a pretensão de que se atribua efeitos suspensivos, para que seja mantida suspensão nacional dos processos, porquanto já superado debate de questões relativas à afetação do tema. 5. Diante do teor da Súmula 456 do STF e do art. 1.034 do CPC, esta Corte Superior permite a aplicação do direito à espécie no julgamento da causa, razão por que não se encontra sujeita à solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem, desde que admitido o recurso especial. 6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo, não cabendo mais debate a respeito do assunto. 7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, na medida em que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na hipótese. 8. Omissão que se reconhece quanto à suscitada incompetência do Tribunal de origem para julgar a ação rescisória: no ponto, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois quando o mérito da questão não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal a quo. 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos modificativos. Indeferimento do pedido de intervenção de amicus curiae.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2609142, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECALCITRÂNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. ACÓRDÃO MANTEVE RESULTADO SEM ENFRENTAR DISTINÇÃO DETERMINADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. ART. 1.034 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO COLETIVA. PEDIDOS DISTINTOS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO PELO STJ RECONHECEU DISTINÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E JULGAR DESDE LOGO. COISA JULGADA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça reconheceu a omissão do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao não analisar a alegação da parte recorrente acerca da diferença entre o pedido de manter o pagamento pelo máximo em relação ao pedir até o máximo, por ocasião do provimento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF, em 20/3/2013, na ação coletiva. 2. O acórdão proferido no novo julgamento dos embargos de declaração não se desincumbiu do ônus de analisar, concretamente, a diferença entre o pedido de recebimento da RAV pelo teto máximo (postulado no mandado de segurança individual) e o pedido de recebimento até o teto máximo conforme avaliação individual (postulado na ação coletiva), distinção que foi o fundamento da própria formação do título executivo por esta Corte Superior. 3. Evidente recalcitrância na omissão, caracterizada pela circunstância de o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa desta Corte Superior para que enfrentasse a questão suscitada nos embargos de declaração, ter mantido o mesmo resultado sem efetivamente analisar a distinção apontada. Inócua nova anulação do acórdão para que o Tribunal a quo se pronuncie, pela terceira vez, sobre a mesma matéria, medida que acarretaria desnecessária dilação processual e violaria o princípio da economia processual, sem qualquer garantia de que a omissão seria efetivamente sanada. 4. Questão que não demanda revolvimento fático-probatório, mas, sim, requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A circunstância de ambas as demandas versarem sobre a mesma vantagem remuneratória (RAV) e discutirem a aplicação da mesma legislação (MP n. 831/95) não é suficiente para caracterizar a identidade de pedidos exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os bens da vida postulados são distintos. 6. Não se configura a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/2015, porquanto o mandado de segurança, dada a limitação cognitiva da via eleita, não teve aptidão para analisar todas as questões que foram objeto de debate na ação coletiva, especialmente no que concerne à avaliação individual como critério de fixação da RAV e à inconstitucionalidade da vinculação entre cargos. Não há tríplice identidade entre as demandas, razão pela qual não se configura coisa julgada apta a impedir a execução do título coletivo. 7. Afastado o reconhecimento de coisa julgada entre o mandado de segurança individual e a ação coletiva, por ausência de tríplice identidade, resta prejudicada a discussão do mérito no sentido da incindibilidade da coisa julgada formada no mandado de segurança denegado. 8. Agravo de LUIZ ALBERTO ZONATTO conhecido para dar provimento ao recurso especial. Recurso da UNIÃO prejudicado.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2444650, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSALVA PRÉVIA QUANTO À DISCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 90, CAPUT E § 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO SOMENTE PARA FAZER INCIDIR A REDUÇÃO PELA METADE DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 1. Do cotejo entre as razões de decidir, as razões de recorrer e o pedido recursal não se verifica descompasso na decisão agravada que caracterize excesso ao pleito ou concessão distinta do requerido, tendo em vista que se posicionou a decisão agravada pela verificação de violação do art. 90 do CPC, ao ensejo de que "A ré, com o inadimplemento contratual da obrigação de fazer, deu causa à instauração da demanda judicial, e o cumprimento espontâneo da obrigação por ela, já no curso do processo de conhecimento, levou à perda superveniente do objeto" (fl. 549). 2. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. 3. Preliminar de nulidade da decisão monocrática agravada por excesso no julgamento e ausência de correlação entre o pedido realizado no recurso especial e o tanto quanto decidido monocraticamente rejeitada. 4. Ao cumprir, sem apor ressalva prévia e após a citação, a obrigação objeto da ação proposta pela agravada, a agravante reconheceu a procedência do pedido, tornando preclusa, inclusive, a oportunidade para contestação. 5. A preclusão é um instituto jurídico que limita as possibilidades de atuação das partes em um processo, impedindo que elas possam reiterar argumentos ou praticar atos que já foram considerados ou que se tornaram impossíveis devido ao decorrer do tempo, à prática de atos incompatíveis, ou à realização de um ato que já foi considerado válido. No caso dos autos, observa-se a última situação, qual seja, preclusão lógica ou consumativa. 6. É inválido o argumento da recorrente de que "não teve oportunidade de apresentar defesa, de forma que não se poderia afirmar o real motivo do cumprimento, pois, poderia ela, ré, alegar, por exemplo, que o prazo previsto no contrato para adimplemento ainda não havia se encerrado". Isso porque foi a própria parte que optou por cumprir a obrigação sem contestar o direito defendido na ação ventilada pela agravada em seu desapreço, assumindo, então, o encargo (responsabilidade) tal qual delineado na petição inicial. 7. Realizada a citação, e ciente a parte do litígio pendente no Judiciário mediante ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão de aditivo contratual, cabia-lhe apresentar manifestação explicitando ressalva quanto à sua discordância ao pedido antes de executar a obrigação pretendida, sob pena de reconhecer a procedência do pedido. 8. Na hipótese vertente, a parte ora agravante, ré na ação, cumpriu a obrigação demandada - instalação de elevador em prédio residencial - após a citação e enquanto pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse havido contestação. A parte autora, ora agravada, noticiou o cumprimento da obrigação e pediu a desistência da ação em razão do cumprimento alcançado. 9. Independentemente da classificação jurídica indicada pela parte quanto ao pedido efetuado no requerimento que informou o cumprimento, o que ocorreu foi o reconhecimento da procedência do pedido, o qual tem como efeito principal (consequência), por óbvio, a procedência do pedido e a extinção do processo com resolução do mérito. A partir do momento em que o réu, ciente do litígio judicial, cumpre sem ressalvas a obrigação, ele reconhece o pedido, e o juiz não precisa analisar o mérito da questão, pois o próprio réu já concordou com a procedência do pedido, sendo cediça a mera homologação nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 10. Tendo em vista o art. 487, III, "a", do CPC, c/c o § 2º do art. 322 ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé") e a máxima que rege o sistema processual civil de que "A parte dá os fatos, o juiz diz o direito", não cabe a interpretação de que a parte pediu desistência, sobretudo porque já operado e precluso o reconhecimento da procedência do pedido em momento anterior. 11. Devida a condenação da parte agravante em honorários advocatícios sucumbenciais a teor do próprio art. 90, caput e § 4º, do CPC. 12. A condenação em testilha está sujeita ao § 4º do art. 90 do CPC, que limita os honorários à metade. 13. Não há que se falar no óbice ao conhecimento da pretensão recursal meritória da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos ora abordados - cumprimento da obrigação demandada após a citação e enquanto pendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse havido contestação e notícia do cumprimento pela parte autora seguida do pedido de desistência da ação em razão do cumprimento alcançado - encontram-se no acórdão recorrido. 14. Provimento dado apenas para adequar a condenação aos limites impostos pelo § 4º do art. 90 do CPC. Mantidos os demais termos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. Agravo interno parcialmente provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.