Código de Processo Civil

Art. 983 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Texto vigente

Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

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Em linguagem simples

Estabelece que o relator dará prazo para as partes, outros interessados e o Ministério Público apresentarem documentos e pedidos para esclarecer a questão jurídica. Ele também pode convocar uma audiência pública para ouvir pessoas com conhecimento sobre o tema antes de marcar a data do julgamento.

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Na jurisprudência

37 acórdãos citam o art. 983 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1085197-80.2024.4.01.3400, Rel. Alexandre Vasconcelos, 5ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO EM MEDICINA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DO ENEM. PRIORIDADE A ESTUDANTES NÃO GRADUADOS. PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020. IRDR Nº 72 DO TRF1. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, com fundamento no art. 332, III, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil, com afastamento das normas infralegais editadas pelo Ministério da Educação, em especial as Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, e com reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001. 2. A autora, já graduada em curso superior, pretende iniciar segunda graduação em medicina e busca obter financiamento estudantil. Alega que a classificação pela nota do ENEM e a prioridade conferida a estudantes ainda não graduados restringem indevidamente o acesso ao programa. 3. A sentença foi proferida após o julgamento do IRDR nº 72 por esta Corte. A parte apelante sustenta a nulidade do incidente, a sua inaplicabilidade ao caso concreto, a ilegalidade e a inconstitucionalidade das normas regulamentares, a existência de vagas ociosas e a possibilidade de concessão de tutela de urgência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o IRDR nº 72 é nulo por alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se a tese firmada no IRDR nº 72 se aplica a pedido de concessão originária de financiamento estudantil; (iii) saber se são legais e constitucionais os critérios de seleção do FIES previstos nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 e no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001; e (iv) saber se há direito subjetivo à obtenção do financiamento diante da alegação de vagas e recursos ociosos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar de nulidade do IRDR nº 72 rejeitada. O incidente de resolução de demandas repetitivas admite contraditório qualificado, com participação das partes dos processos selecionados, do Ministério Público e dos interessados na condição de amici curiae, nos termos dos arts. 983 e 984 do CPC. 6. A eficácia vinculante da tese fixada em IRDR, prevista nos arts. 927, III, e 985 do CPC, não depende da participação individual de todos os litigantes cujos processos foram sobrestados. A parte interessada conserva a possibilidade de discutir a adequação e a distinção do precedente em sua causa concreta e de acessar as instâncias superiores pelas vias recursais próprias. 7. A alegação de nulidade do IRDR nº 72 não pode ser acolhida em apelação individual. Eventual revisão da tese observa o procedimento previsto no art. 986 do CPC. 8. A tese firmada no IRDR nº 72 aplica-se ao caso concreto. O incidente alcança expressamente as restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para fins de seleção de estudantes para obtenção de financiamento estudantil pelo FIES e para transferência de cursos mediante aditamento contratual. 9. A distinção sustentada pela parte apelante entre concessão originária e transferência de financiamento não afasta a aplicação do precedente. A controvérsia dos autos envolve a legitimidade do poder regulamentar do Ministério da Educação para estabelecer critérios e restrições de seleção no âmbito do FIES, matéria abrangida pela tese vinculante. 10. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes do FIES, bem como para editar regras de seleção, considerada a renda familiar per capita e outros requisitos. O estabelecimento de critérios classificatórios por ato regulamentar encontra fundamento na lei de regência. 11. A classificação dos candidatos pela média aritmética das notas obtidas no ENEM constitui critério objetivo e impessoal. O critério é compatível com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. 12. O acesso ao ensino superior observa a capacidade de cada um, nos termos do art. 208, V, da Constituição Federal. O estabelecimento de critérios de mérito e de prioridade para financiamento estudantil não configura restrição ilegítima ao direito à educação. 13. O art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, ao destinar o financiamento prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior, traduz opção legislativa legítima. A norma não afronta a isonomia nem o direito à educação. 14. O controle jurisdicional dos critérios de acesso a políticas públicas de fomento limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição dos critérios de conveniência e oportunidade do programa. 15. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo. 16. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da exigência de desempenho mínimo no ENEM como condição para a obtenção de financiamento estudantil, ressalvada apenas a vedação à aplicação retroativa das novas regras. 17. Não há direito subjetivo à obtenção de financiamento estudantil fora dos critérios legais e regulamentares vigentes. A adesão ao FIES constitui benefício sujeito a requisitos de elegibilidade, à disponibilidade orçamentária do fundo e à classificação do candidato no processo seletivo. 18. A pré-seleção assegura ao estudante apenas expectativa de direito à vaga. A contratação do financiamento permanece condicionada ao cumprimento das demais regras e procedimentos do programa, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Portaria MEC nº 209/2018. 19. A alegação de vagas e recursos ociosos não obriga a Administração a conceder o financiamento a candidato que não alcançou a classificação exigida. A eventual disponibilidade de vagas remanescentes não afasta a validade dos critérios objetivos definidos em ato regulamentar. 20. Tutela de urgência recursal indeferida. A fundamentação adotada afasta a probabilidade do direito alegado pela parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso desprovido. Sentença mantida. Gratuidade da justiça mantida. Honorários recursais não fixados, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença de improcedência liminar, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O contraditório no incidente de resolução de demandas repetitivas realiza-se de forma qualificada e não exige a participação individual de todos os litigantes cujos processos foram sobrestados. 2. A tese firmada no IRDR nº 72 do TRF1 aplica-se aos pedidos de concessão originária de financiamento estudantil pelo FIES. 3. […]

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  • TJPA, Apelação Cível 0809299-53.2019.8.14.0028, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 11/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO PELA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado para apuração de consumo não registrado (CNR), reconheceu a inexigibilidade do débito de R$ 2.237,41, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de multa por descumprimento de tutela de urgência, além de julgar improcedente a reconvenção. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a validade da cobrança e a inexistência de danos morais e de descumprimento da decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado observou as exigências previstas pela regulamentação da ANEEL e pelo IRDR Tema 04 do TJPA; (ii) estabelecer se o TOI e a cobrança dele decorrente são válidos; (iii) determinar se a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo enseja indenização por danos morais; e (iv) verificar a legitimidade da multa aplicada por descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR Tema 04 do TJPA estabelece que a concessionária deve observar rigorosamente o procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, assegurando ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa para validade da cobrança decorrente de CNR. 4. A concessionária não comprova que a titular da unidade consumidora tenha sido regularmente cientificada do procedimento administrativo, pois os documentos demonstram apenas o recebimento do TOI por terceira pessoa identificada como ocupante do imóvel. 5. A substituição do medidor durante a inspeção impõe o cumprimento das exigências previstas no art. 592 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente quanto ao acondicionamento do equipamento em invólucro lacrado e à comunicação prévia da perícia técnica ao consumidor. 6. A ausência de prova de comunicação prévia da perícia técnica inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo e compromete a higidez do procedimento de apuração do CNR. 7. O TOI não possui presunção absoluta de veracidade e depende da demonstração da regularidade do procedimento administrativo para legitimar a cobrança imputada ao consumidor. 8. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes em razão de débito posteriormente reconhecido como inexigível configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. A manutenção da inscrição restritiva após concessão de tutela de urgência caracteriza descumprimento da ordem judicial e legitima a consolidação das astreintes fixadas pelo Juízo de origem. 11. Reconhecida a invalidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito, permanece improcedente a reconvenção formulada pela concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da cobrança decorrente de consumo não registrado de energia elétrica exige a observância integral do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da ciência do consumidor acerca da perícia técnica realizada no medidor compromete a validade do TOI e da cobrança correspondente. 3. O TOI não possui presunção absoluta de veracidade e depende da regularidade do procedimento administrativo para produzir efeitos válidos. 4. A inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo em decorrência de débito inexigível configura dano moral in re ipsa. 5. O descumprimento de tutela de urgência que determina a abstenção de cobranças e restrições legitima a imposição de astreintes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016, III; CPC, arts. 976 e 983; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129, 130 e 133; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 592. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR Tema 04, Processo nº 0801251-63.2017.8.14.0000; STJ, AREsp nº 1.352.845/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019

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  • TJPA, Apelação Cível 0016983-05.2017.8.14.0005, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 11/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). COBRANÇA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de cobranças decorrentes de consumo não registrado (CNR), nos valores de R$ 1.775,59 e R$ 5.199,35, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária observou o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para legitimar a cobrança de consumo não registrado; e (ii) estabelecer se a inscrição da consumidora em cadastro restritivo de crédito, fundada em débitos posteriormente declarados inexigíveis, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 fixou entendimento de que a validade da cobrança de consumo não registrado depende da estrita observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4. A concessionária não comprova a realização regular de perícia técnica no medidor com prévia ciência da consumidora, nem demonstra ter assegurado acompanhamento efetivo do procedimento administrativo pela usuária. 5. A mera juntada do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e de telas sistêmicas não supre a necessidade de comprovação da regularidade integral dos atos administrativos exigidos para caracterização válida do consumo não registrado. 6. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, fundada em débito posteriormente declarado inexigível, configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa nem esvaziar o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da cobrança de consumo não registrado de energia elétrica exige a comprovação da observância integral do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da regularidade do procedimento administrativo torna inexigível a cobrança decorrente de consumo não registrado. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016, III; CPC, art. 976; CPC, art. 983; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 115, 129, 130 e 133. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000; STJ, AREsp nº 1.352.845/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019

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  • TRT10, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0003895-91.2025.5.10.0000, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª TURMA, j. 04/09/2026, DJEN 08/09/2026

    1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. INICIATIVA DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Cabe aos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. A homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC. 2. ADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos do art. 976 do CPC de efetiva repetição de feitos judicais sobre a mesma controvérsia unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, impõe-se a admissão do IRDR quanto ao seguinte tema: cabimento ou não de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita pedido de investigação patrimonial dos devedores e adoção das medidas constritivas subsequentes. 3. Aprovada a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. I - RELATÓRIO O Expediente SEI 0008912-67.2025.5.10.8000, autuado com vistas à adoção das providências relativas ao estudo para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tratou do cabimento de agravo de petição interposto e decisão que nega pedido de investigação patrimonial dos devedores. A Comissão de Jurisprudência deliberou, de acordo com o art. 47, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dar andamento à referida medida, cabendo-me elaborar proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, a ser encaminhada ao Presidente do TRT. O incidente foi instaurado para uniformizar a jurisprudência e estabelecer uma tese jurídica única sobre o cabimento ou não de agravo de petição contra decisões as quais rejeitam requerimentos ou pedidos de investigação patrimonial dos devedores na fase de execução trabalhista. Para afetar o incidente, foi escolhido o agravo de petição nos autos do processo piloto nº 0000424-94.2021.5.10.0101-Agravo de Petição-, sob a minha relatoria, em curso no âmbito da na 1ª Turma, regularmente sobrestado ou suspenso após a escolha da matéria pela Comissão de Jurisprudência daquela época, feito o qual encontra-se sobrestado. Trata-se de IRDR decorrente de conflito de posicionamento entre as Turmas, Desembargadoras e Desembargadores do TRT da 10ª Região, dividindo o tribunal em duas correntes principais em relação à natureza da decisão que indefere buscas patrimoniais. Houve publicação de edital "para ciência dos interessados sobre o presente IRDR, que poderão se manifestar no prazo legal de 15 dias úteis (art. 983 do CPC)". O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo conhecimento do IRDR, confirmando que os requisitos legais do art. 976 do CPC estão presentes: repetição de processos sobre questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica. No mérito, opinou "pela fixação de tese jurídica que reconheça o cabimento de Agravo de Petição contra decisão que indefere pedido de investigação patrimonial dos devedores, quando já promovidas outras medidas executórias que tenham restado infrutíferas." É o relatório. VOTO II - OBJETO DO INCIDENTE. ADMISSIBILIDADE Incidente de uniformização via IRDR. necessidade É dever dos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. Essa homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. (...) "Art. 489, §1º, V, do CPC: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" Observe-se que o julgador deve, antes da aplicação do precedente, verificar se as circunstâncias fáticas motivadoras do verbete, são, ao menos equivalentes, àquelas do processo sub judice. Além desse requisito (questão de direito), a uniformização de jurisprudência pressupõe matéria relevante, a qual se mede pela repercussão social, política, econômica e jurídica. Com efeito, não pode o tribunal produzir normas jurídicas, e como tal, com generalidade e imperatividade, em toda e qualquer situação, sob pena de tornar-se o próprio legislador e violar o princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). Outrossim, como causa lógica, a homogeneidade de jurisprudência requer a existência de entendimentos divergentes no âmbito do mesmo tribunal. Deveras, se há consentimento, não há falar em uniformização. Por fim, visando aferir a divergência no âmbito do tribunal, é imperiosa a necessidade da multiplicidade de feitos sobre o mesmo tema. Uma ou poucas demandas são incapazes de atestar o dissenso jurisprudencial, assim como não denotam matéria relevante. Registre-se que os referidos pressupostos constam no art. 896-C da CLT, bem como nos mais modernos sistemas de uniformização de precedentes listados no Código de Processo Civil (artigos 976 e 1.036). Em suma, qualquer incidente unificador de jurisprudência requer a multiplicidade de processos com entendimentos divergentes, no âmbito do mesmo tribunal, sobre matéria relevante de direito. E inegável a efetiva repetição de matéria eminentemente de direito(cabimento ou não de agravo de petição contra decisão que indefere o pedido de diligências para localizar e/ou bloquear bens dos devedores), permeando centenas senão milhares de processos em curso no âmbito do TRT-10, cujas decisões dissonantes proferidas pelas Turmas oferecem concreto risco ao tratamento isonômico a ser oferecido às partes, tudo nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil e das normas estabelecidas no Regimento Interno do TRT-10. A partir de tal quadro, embora com ressalvas em relação ao modelo de precedentes implantado pela via da legislação ordinária brasileira e que ganhou ainda maior força na ação dos Tribunais, prossigo, inclusive, em respeito à decisão tomada pela Comissão de Jurisprudência do TRT-10. II.1. LEGISLAÇÃO SOBRE O IRDR A SER ANALISADO O art. […]

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  • TJPE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0054500-94.2024.8.17.9000, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC PREENCHIDOS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado para uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca do prazo prescricional da pretensão de reintegração de policiais militares licenciados ex officio. O incidente foi inicialmente admitido por decisão monocrática do Relator, o que ensejou a suscitação de questão de ordem pelo Ministério Público e pelo Estado de Pernambuco, sob o argumento de que a competência para o juízo de admissibilidade é do órgão colegiado. A controvérsia de fundo reside em definir se a pretensão de reintegração se submete à prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) ou se é imprescritível (Lei Estadual nº 11.817/2000). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para o juízo de admissibilidade do IRDR é do relator, em decisão monocrática, ou do órgão colegiado, para fins de aferir a validade do ato processual já praticado; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais do art. 976 do CPC para a admissão do presente IRDR, que visa pacificar a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável aos pedidos de reintegração de policiais militares. III. Razões de decidir 3. A competência para o juízo de admissibilidade do IRDR é do órgão colegiado, e não do relator de forma isolada. O art. 981 do CPC e o art. 438 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJPE) atribuem expressamente à Seção ou Câmara competente a análise dos pressupostos do incidente. Desse modo, a decisão monocrática que admitiu previamente o IRDR padece de vício de procedimento, devendo ser tornada sem efeito para que a matéria seja submetida à apreciação do colegiado, em observância ao devido processo legal. 4. O requisito da efetiva repetição de processos (art. 976, I, do CPC) encontra-se devidamente preenchido. Foram apresentados exemplos concretos de processos em trâmite em diversas Varas da Fazenda Pública do Estado, como os de nº 0004146-12.2020.8.17.2370 e nº 0028742-94.2019.8.17.2370, nos quais foram proferidas decisões diametralmente opostas sobre a mesma questão de direito, ora reconhecendo a prescrição quinquenal, ora a imprescritibilidade. 5. O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II, do CPC) é patente. A existência de julgados conflitantes para situações fáticas idênticas gera um cenário de incerteza, tratando de forma desigual jurisdicionados que se encontram na mesma posição jurídica. A uniformização da jurisprudência é medida imperativa para garantir a previsibilidade das decisões e a isonomia. 6. A controvérsia restringe-se a uma questão unicamente de direito, qual seja, a interpretação e aplicação da legislação que rege o prazo prescricional, sem necessidade de reexame fático-probatório. Ademais, não há notícia de afetação de recurso especial ou extraordinário repetitivo sobre a mesma matéria nos Tribunais Superiores, o que atende ao requisito negativo do art. 976, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Tese de julgamento: "1. Definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de reintegração de Policiais Militares do Estado de Pernambuco licenciados ex officio no período adjacente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se o quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ou a imprescritibilidade, com fundamento no art. 40, §§ 1º e 2º, inc. I, da Lei Estadual de Pernambuco nº 11.817/2000." _ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 976, 981, 982, 983 e 984, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 11.817/2000, art. 40; RITJPE, arts. 438 e 439

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.