Art. 554 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Em linguagem simples
O juiz pode conceder a proteção de posse correta mesmo se a pessoa tiver escolhido o tipo inadequado de ação possessória, desde que os requisitos estejam comprovados. O texto também define regras para ações contra muitas pessoas, exigindo a citação pessoal de quem for encontrado, citação por edital dos demais e ampla divulgação pública do caso. Além disso, determina a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para acompanhar a situação.
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Na jurisprudência
424 acórdãos citam o art. 554 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2780469, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS. VIOLAÇÃO DO ART. 554, § 1º, DO CPC. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSÉ ROBERTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis não deve ser admitida em todo e qualquer processo que envolva pessoas mais vulneráveis, devendo ser avaliada a sua necessidade em cada caso concreto, sendo que a reavaliação de tal necessidade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ quando atrelada a premissas fáticas. 2. A reapreciação de questões que demandam a análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não possui legitimidade ativa para embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, que tinha ciência do litígio, por se estenderem a ele os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias. A revisão da conclusão acerca da ciência do adquirente demanda reexame de fatos e provas. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Recursos especiais de DEFENSORIA e de JOSÉ ROBERTO não conhecidos.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1051059, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM RELAÇÃO À ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA, PORÉM, NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO INTEGRATIVO EMBARGADO, PRECISAMENTE NA PARTE EM QUE, AO AFASTAR O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DESDE LOGO JULGOU O RESPECTIVO MÉRITO RECURSAL. 1. Segundo o Enunciado Administrativo 2 desta Corte, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973 - vigente ao tempo da publicação do acórdão ora embargado -, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. 1.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 2. No acórdão embargado, não houve omissão ou premissa fática equivocada, relativamente ao primeiro ponto suscitado nestes embargos de declaração - ponto em que a contribuinte sustentou a "ausência de recurso especial quanto a um dos fundamentos do acórdão recorrido do Tribunal a quo" -, uma vez que este Tribunal Superior deixou claro que foi impugnado pelo ente público, nas razões do recurso especial, o fundamento único do acórdão dos embargos infringentes, alusivo à aplicação da Súmula 343 do STF, fundamento esse considerado suficiente, pelo Tribunal de origem, no acórdão dos embargos de declaração nos embargos infringentes. Ao prolatar o acórdão ora embargado, a Segunda Turma desta Corte, de modo claro e adotando premissas fáticas que correspondem à realidade dos autos, acabou por afastar, preliminarmente, tanto o óbice da Súmula 126 deste STJ, quanto o da Súmula 283 do STF, ainda que sem menção expressa ao número desse enunciado sumular do Pretório Excelso. Logo, estes quartos embargos de declaração não merecem acolhimento, no tocante ao primeiro ponto neles suscitado. 3. Com relação ao segundo ponto discutido nestes embargos de declaração, assiste razão à contribuinte, no que indicou omissão "quanto ao fato de que o acórdão de fls. e-STJ 1.527/1.560 não tratou do mérito do recurso especial", e assim arguiu a nulidade parcial do acórdão embargado, ao argumento de que, ao acolher os terceiros embargos de declaração aqui opostos, de modo a afastar o não conhecimento do recurso especial, esta Corte não poderia julgar imediatamente o mérito do recurso especial, sob pena de ofensa aos arts. 552 e 554 do CPC/1973; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 3.1. Deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento já adotado por esta Corte, relativamente aos embargos de declaração em grau de apelação, no sentido de que, recebidos os embargos declaratórios para afastar preliminar de não-conhecimento da apelação, o prosseguimento do julgamento do recurso apelatório só pode ocorrer após a reinclusão do feito em pauta. Precedente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para anular parcialmente o acórdão integrativo embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o não-conhecimento do recurso especial, desde logo julgou o respectivo mérito recursal, sem reinclusão em pauta, para julgamento em sessão presencial, conforme disposto no RISTJ.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2651971, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E JUSTO TÍTULO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse, na qual a autora alegou ser proprietária e possuidora indireta de imóvel rural, cuja posse teria sido esbulhada por terceiro após a antiga proprietária, então locatária, ter sido compelida a desocupar o bem em razão de ameaças. A autora pleiteou a reintegração na posse direta da casa situada na área descrita na matrícula nº 6.935. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a posse indireta anterior da autora e determinando sua reintegração na posse do imóvel, com condenação do réu em custas e honorários advocatícios. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação do réu, julgando improcedente o pedido inicial, ao entender que ambas as partes possuíam justo título derivado dos legítimos proprietários, e que a controvérsia sobre validade ou nulidade dos títulos deveria ser dirimida em ação própria. O ônus da sucumbência foi invertido, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos sobre esbulho e anterioridade da posse da recorrente. 5. Saber se houve violação aos arts. 1.204 e 1.210 do Código Civil, considerando a alegação de que a recorrente teria adquirido e exercido posse anteriormente ao recorrido, e que a alegação de propriedade não obstaria sua reintegração. 6. Saber se houve violação aos arts. 554 e 560 do Código de Processo Civil, em razão da não concessão de proteção possessória adequada ao caso, ao deslocar a controvérsia para ação própria e não reconhecer o esbulho narrado. 7. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pela recorrente. 8. A análise da questão possessória foi realizada com base nos títulos apresentados por ambas as partes, os quais foram considerados como justo título, ainda que em princípio, para aquisição da posse do imóvel. 9. A controvérsia sobre a validade ou nulidade dos títulos de posse deve ser dirimida em ação própria, não sendo possível sua solução no âmbito da ação possessória. 10. A pretensão da recorrente de rediscutir o conteúdo e a força probante das provas orais colhidas nas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 11. A recorrente não correlacionou eficientemente os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial. 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2201095, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO. ART. 554, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a ausência de intimação prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme exigido pelo art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar em litígio coletivo, enseja nulidade absoluta e insanável. 2. A norma inscrita no art. 554, § 1º, do CPC, visa a assegurar a tutela de interesses sociais e coletivos relevantes. Contudo, a decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a finalidade da norma foi alcançada, uma vez que o Ministério Público e a Defensoria Pública atuaram ativamente no feito em momento posterior, manifestando-se sobre a medida liminar e participando da audiência de conciliação. 4. A anulação dos atos processuais, no caso, representaria um excesso de formalismo, contrário aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que a irregularidade inicial foi sanada pela intervenção efetiva dos órgãos institucionais. Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2978284, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento extra petita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e direta à norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv) saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii) saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 126 do STJ. 7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito. STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465, 141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/ Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.