Código de Processo Civil

Art. 121 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo I — DA ASSISTÊNCIA › Seção II — Da Assistência Simples

Texto vigente

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o assistente simples atua como um ajudante da parte principal no processo, tendo os mesmos poderes e deveres que ela. Caso a pessoa assistida não se defenda ou fique em silêncio, o assistente passa a atuar em seu lugar no processo.

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Na jurisprudência

178 acórdãos citam o art. 121 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2498215, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES APÓS A SENTENÇA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO DESCENDENTE. TUMULTO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve a habilitação de assistente simples; 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu assistência simples; na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização securitária; o acórdão manteve a decisão que admitiu a assistência simples e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, §1º, VI, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art. 494 do CPC impede decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; (iii) saber se, à luz dos arts. 119 e 121 do CPC, há interesse jurídico do descendente para assistência simples; (iv) saber se a admissão do assistente contraria o art. 4º do CPC por gerar tumulto processual; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de admitir intervenção após a sentença e ao interesse jurídico do descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se configurando omissão ou ausência de fundamentação; 5. A assistência simples é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, não havendo óbice do art. 494 do CPC à decisão que admite intervenção de terceiro após a sentença; 6. O descendente possui interesse jurídico para intervir como assistente simples em ação que discute seguro contratado pelo ascendente, pois o provimento pode repercutir diretamente no patrimônio a ser partilhado; 7. A alegação de tumulto processual demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as questões essenciais; 2. A assistência simples pode ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, não havendo impedimento do art. 494 da Lei n. 13.105/2015 à decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; 3. O descendente tem interesse jurídico para atuar como assistente simples em demanda sobre seguro do ascendente; 4. A verificação de tumulto processual está obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 II, parágrafo único; 489 §1 VI; 494; 119 parágrafo único; 121; 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 299.685/BA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, AgRg no REsp n. 196.656/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/5/2000; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgRg na MC n. 25.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2066998, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES E ÓBICES À REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária com pedido de tutela cautelar. 2. A controvérsia diz respeito à validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões, sob alegação de nulidade das intimações, intempestividade e aplicação da revelia e do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve a consolidação da propriedade em favor do credor, condenou ao pagamento de custas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a regularidade das intimações por hora certa e por edital, a ciência inequívoca dos leilões e a tempestividade da consolidação, e fixou honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os efeitos da revelia por ausência de impugnação específica, à luz do art. 344 do CPC; (ii) saber se a instituição financeira descumpriu o ônus probatório quanto à regularidade da consolidação e das intimações, nos termos do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se as intimações para purgação da mora e para os leilões extrajudiciais exigiam forma pessoal, com indevida utilização de edital, conforme o art. 26, caput, § 3º e § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve inobservância do prazo máximo de 120 dias para consolidação, com cancelamento da prenotação, segundo o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 23/2018 do TJPR; e (v) saber se há divergência jurisprudencial e se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a necessidade de intimação do devedor acerca da data de leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do reconhecimento de contestação com impugnação específica e da distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Assentadas as premissas fáticas de regularidade das intimações por hora certa e por edital e de ciência inequívoca das hastas, não há nulidade por ausência de intimação pessoal. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a instrução normativa, por não se tratar de lei federal. 9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento da revelia e da redistribuição do ônus da prova por demandar reexame fático-probatório. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas e a regularidade das intimações por hora certa e por edital. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não comporta análise de violação a instrução normativa por não se tratar de lei federal. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 caput, §§ 3º, 3º-A, 3º-B e 4º, 27 e 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 344, 373 II, 435 caput, 933 e 85, § 11; Constituição Federal, arts. 5º e 105, III; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; IN 23/2018, art. 9º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2536811, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 119, 121 e 506 do CPC e de dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, sobre reajustes em plano de saúde de ex-empregado e ingresso da ex-empregadora como assistente litisconsorcial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da estipulante, excluir seu ingresso e afirmar a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 119 do CPC ao indeferir o ingresso como assistente simples; (ii) saber se houve violação do art. 121 do CPC ao afastar a atuação como auxiliar da parte principal; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC ao permitir efeitos da decisão sobre terceira em contrariedade à coisa julgada; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 6. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à ausência de interesse jurídico e ilegitimidade da estipulante em demandas de ex-empregado sobre manutenção de condições do plano coletivo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão pretendida, fundada em reflexos financeiros do modelo de pós-pagamento e cláusulas contratuais, exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ aplicados na análise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade e o interesse jurídico da estipulante em demanda de ex-empregado contra operadora de plano coletivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar pretensão fundada em reflexos financeiros do contrato e em cláusulas contratuais, por demandar reexame de provas e interpretação contratual. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 121, 506, 85 § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ , REsp n. 1.575.435/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.114/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684124/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2721627, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS POR ASSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por fundamento autônomo não impugnado e deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 141 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, em ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela, reconheceu a regularidade da intimação por hora certa e a ciência inequívoca das hastas públicas, bem como a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e validou a assistência do arrematante, a juntada de documentos na primeira oportunidade com contraditório, afastando inovação recursal e supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27 da Lei n. 9.514/1997 exige intimação pessoal do devedor fiduciante sobre datas, horários e locais dos leilões; (ii) saber se houve violação do art. 141 do CPC pela consideração de documentos juntados por terceiro assistente apenas no agravo de instrumento; (iii) saber se os arts. 39 da Lei n. 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 amparam a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre esses temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 6. A tese sobre a necessidade de intimação pessoal para o leilão não prospera, pois o acórdão reconheceu a ciência inequívoca das hastas e a validade da intimação por hora certa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 7. Quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, é possível a juntada de documentos novos na primeira oportunidade do assistente, com contraditório e sem má-fé, conforme o art. 435, caput, do CPC, razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável, pois os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, aplicados na análise da alínea a, impedem o exame do dissídio nos mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas. 2. É viável a juntada de documentos novos pelo assistente na primeira oportunidade, com contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC, incidindo as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 3. Os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso pela alínea c nos mesmos temas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 § 3º-A, 27, 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 435 caput, 933, 85 § 11; Constituição Federal, arts. 105 III, 5º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2234901-68.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Monnerat, 17ª Câmara Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DENISE DAS NEVES DOS SANTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O INGRESSO DA EMPRESA N M DE CARVALHO PENSIONATO - EPP COMO ASSISTENTE SIMPLES DO INSS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. A AGRAVANTE ALEGA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPREGADORA NA LIDE E REQUER SUA EXCLUSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DELIMITAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS À ASSISTENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EMPRESA POSSUI INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE SUA INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES NA AÇÃO ACIDENTÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADMITE A HABILITAÇÃO DO EMPREGADOR COMO ASSISTENTE SIMPLES EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS, RECONHECENDO SEU INTERESSE JURÍDICO DIANTE DAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS E JURÍDICAS DA DECISÃO DE MÉRITO.4. A LIMITAÇÃO DOS PODERES DA ASSISTENTE SIMPLES DECORRE "OPE LEGIS", CONFORME ARTIGOS 121 A 123 DO CPC, NÃO NECESSITANDO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES É ADMITIDA QUANDO HÁ INTERESSE JURÍDICO NO RESULTADO DA DEMANDA. 2. A LIMITAÇÃO DOS PODERES DA ASSISTENTE SIMPLES NÃO REQUER DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTIGOS 119, 121, 122, 123, 465, § 1º.LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 118.LEI Nº 8.036/90, ARTIGO 15, § 5º

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.