Código de Processo Civil

Art. 505 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção V — Da Coisa Julgada

Texto vigente

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

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Em linguagem simples

O juiz é proibido de julgar novamente assuntos já decididos no mesmo conflito. As exceções acontecem se a situação jurídica for contínua e houver mudança nos fatos ou na lei, ou em outros casos previstos pela legislação.

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Na jurisprudência

9.073 acórdãos citam o art. 505 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2440628, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando que a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos relativos à coisa julgada (arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC) atraiu a incidência da Súmula 211/STJ, e que a negativa de prestação jurisdicional não se configurou porque as questões essenciais foram dirimidas. 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2555945, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREVENÇÃO. RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 930, parágrafo único e 1.026, §2º, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Não há que se falar em omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, afastando a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses expostas pelas partes, desde que decline as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso concreto. 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar a manutenção da competência do relator atual, com base no artigo 930, parágrafo único, do CPC, e no artigo 42, inciso III, do Regimento Interno do TJGO, além de destacar que a questão da prevenção já havia sido decidida em recursos anteriores, estando acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 505 do CPC. 7. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 8. O recurso especial não indicou, de forma clara e motivada, os pontos da lide que supostamente não foram decididos, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido. 9. A ausência de clareza e precisão na indicação do dispositivo legal violado compromete a compreensão da controvérsia e impede o exame do mérito recursal. 10. Rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão configura caráter manifestamente procrastinatório dos embargos. Portanto, para afastar a multa, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza protelatória dos embargos. 11. Incidência do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal será prevento para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 12. Entendimento consolidado do STJ de que "(..) a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1873769 / RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 04/04/2022, DJe 06/04/2022.)" 13. Aplicação da multa por embargos protelatórios, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, é amplamente respaldada pela jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de caráter procrastinatório, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 13. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2924823, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INCOMUNICABILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 833, V, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE INCOMUNICABILIDADE DOS BENS PENHORADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, com penhora de veículos de titularidade da agravante, alegando incomunicabilidade dos bens e impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência (PCD), após decisão transitada em julgado em embargos de terceiro e impugnação à penhora rejeitada por preclusão consumativa. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Violação aos arts. 833, V, 1.022, 505 e 507 do CPC/2015, bem como aos arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, com arguição de omissão no acórdão recorrido quanto à incomunicabilidade dos veículos e impenhorabilidade do veículo PCD.. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, V, do CPC/2015, incidindo a Súmula 282/STF, uma vez que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as questões foram enfrentadas de forma fundamentada. 5. Preclusão consumativa quanto à incomunicabilidade e penhorabilidade dos bens, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, vedando rediscussão após trânsito em julgado em embargos de terceiro. 6. Inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório para analisar arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, ante a Súmula 7/STJ. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3145428, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES RURAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO GREEN DIAMOND RESIDENCE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO A PARTE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHEQUES JUNTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS E A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE PROBATÓRIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA PELISSON E DA PESSOA JURÍDICA POR ELA CONSTITUÍDA. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DE MARISTELA. MATÉRIA CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO SUPERADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo em recurso especial porque parte das teses recursais não foi prequestionada, uma vez que não se configurou negativa de prestação jurisdicional e porque a revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 2. O agravo interno não demonstra equívoco concreto na aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, pois não houve pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos arts. 505, 98 e 99 do CPC, nem foi adequadamente demonstrada a hipótese de prequestionamento ficto quanto a esses pontos. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos deduzidos. 4. A tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de cheques em alegações finais, não prospera, pois o Tribunal estadual examinou a questão e concluiu que os documentos não comprovavam, por si sós, a narrativa inicial, além de não terem sido submetidos ao contraditório no momento oportuno da fase probatória. Rever essa conclusão demandaria reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A responsabilidade solidária da família Pelisson e da sociedade Pelisson & Cia. foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de participação efetiva na comercialização dos lotes, na inexistência de benefício econômico e na interpretação do instrumento de parceria, de modo que a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A responsabilidade de Maristela foi afastada porque o Tribunal estadual delimitou o objeto litigioso aos compromissos de compra e venda e cessões de direitos anuídas pela incorporadora, reputando estranha à lide a escritura pública de permuta invocada pelos recorrentes. Tal fundamento autônomo não foi superado de modo eficaz, incidindo a Súmula 283/STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico apto, não havendo similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2565869, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO NA PRECLUSÃO. ARTS. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO, 278, PARÁGRAFO ÚNICO, 509 E 511 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME DO ENCADEAMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SÚMULA 519/STJ NÃO CONTRARIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida em pronunciamento anterior, não impugnado no momento oportuno, circunstância que atraiu a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 2. Os dispositivos invocados no recurso especial para afastar a preclusão, notadamente os arts. 803, I e parágrafo único, 278, parágrafo único, 509 e 511 do CPC/2015, não foram objeto de efetivo juízo de valor pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida pela recorrente, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. O art. 1.025 do CPC/2015 somente autoriza o prequestionamento ficto quando o Tribunal Superior reconhece a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão recorrido, o que não ocorre quando a insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada. 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina a controvérsia necessária ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A alegação de que a ausência de liquidação prévia configuraria nulidade cognoscível de ofício não afasta, por si só, a preclusão reconhecida na origem, pois a jurisprudência desta Corte admite a estabilização de matéria de ordem pública quando já decidida no processo e não impugnada oportunamente. 6. A revisão da conclusão de que a questão já havia sido anteriormente decidida e não foi impugnada exigiria o reexame do encadeamento processual e das circunstâncias dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A Súmula 519/STJ não impede a fixação de honorários quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, total ou parcialmente, com reconhecimento de excesso de execução e redução do valor cobrado. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.