Código de Processo Civil

Art. 878 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção I — Da Adjudicação

Texto vigente

Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

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Em linguagem simples

A norma prevê que, se as tentativas de vender o bem penhorado falharem, abre-se uma nova chance para que ele seja entregue diretamente a um credor interessado. Nessa situação, também é permitido pedir uma nova avaliação do valor do bem.

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Na jurisprudência

38 acórdãos citam o art. 878 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8051151-43.2026.8.05.0000, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO ENQUANTO INEXISTENTE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A MATÉRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA E DA ADJUDICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, manteve a penhora e a adjudicação de 1.176 ações ordinárias da Ultrapar Participações S.A. (UGPA3). O agravante sustentou a possibilidade de apreciação de documentos apresentados posteriormente, a impenhorabilidade dos ativos por constituírem patrimônio hereditário inferior a quarenta salários mínimos destinado à preservação do mínimo existencial e requereu a desconstituição da penhora e da adjudicação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados após a rejeição da impugnação à penhora poderiam ser apreciados, apesar do reconhecimento da preclusão pelo Juízo de origem; e (ii) saber se as ações penhoradas estão abrangidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, em razão de constituírem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do executado. III. Razões de decidir 3. A alegação de impenhorabilidade não se submete à preclusão enquanto inexistente pronunciamento definitivo sobre a matéria, sendo possível a apreciação de documentos apresentados posteriormente, desde que observado o contraditório. 4. A possibilidade de exame da documentação não implica o reconhecimento da impenhorabilidade, porquanto os documentos produzidos não demonstram que as ações penhoradas constituam a única reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do executado. 5. A interpretação ampliativa conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, X, do CPC não torna automaticamente impenhoráveis investimentos inferiores a quarenta salários mínimos, exigindo demonstração concreta de que os valores constritos correspondem à única reserva financeira destinada à subsistência do devedor. 6. As ações negociadas em bolsa de valores constituem títulos e valores mobiliários sujeitos à penhora, nos termos do art. 835, III, do CPC, inexistindo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça que lhes atribua, indistintamente, a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. 7. Os documentos médicos juntados aos autos não evidenciam agravamento superveniente do quadro clínico nem demonstram que a manutenção da penhora inviabilize o tratamento de saúde ou comprometa concretamente a subsistência do agravante. 8. Mantida a validade da penhora, permanece hígida a adjudicação deferida, por constituir modalidade legítima de satisfação do crédito, nos termos dos arts. 876 e 878 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de impenhorabilidade pode ser apreciada enquanto inexistente decisão definitiva sobre a matéria, não incidindo preclusão quanto à análise de documentos posteriormente apresentados. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração concreta de que os ativos financeiros constritos constituem a única reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do executado. 3. Ausente prova de que a penhora comprometa a subsistência ou o tratamento de saúde do devedor, deve ser mantida a constrição e a adjudicação das ações penhoradas.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 493, 833, X, 835, III, 876, 878, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2516494 GO 2023/0401340-6, Relator.: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 14/04/2025; STJ - EREsp: 1330567 RS 2013/0207404-8, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 10/12/2014

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0033558-50.2026.8.19.0000, Rel. Monica Maria Costa Di Piero, 1ª CÂMARA, DJEN 09/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AVALIAÇÃO INDIRETA E POR ESTIMATIVA QUE APRESENTA FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. REFORMA DO DECISUM.1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, movida pela agravante em face do agravado, indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado e ordenou a intimação da exequente para que se manifeste acerca do interesse na expedição de certidão de crédito para fins de protesto.2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de que o laudo de avaliação indireta, confeccionado em 24 de junho de 2024, fixou valor dissociado da realidade de mercado (R$ 1.000.000,00), o que resultou no leilão negativo em 2025.3. Com efeito, o artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a repetição da avaliação do bem penhorado quando se verificar a ocorrência de fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído.4. Na espécie, os elementos técnicos contidos no próprio Auto de Avaliação Indireta, datado de junho/2024, sopesados com o resultado negativo do leilão realizado em 2025, evidenciam essa incerteza.5. In casu, o Auto de Avaliação Indireta aponta fatores determinantes de depreciação econômica (construção de 1983, terreno em aclive com a casa na parte inferior, proximidade com comunidade e necessidade expressa de reforma externa e atualização) que colidem com o expressivo valor arbitrado. 6. Constatação, outrossim, de que o montante foi lançado por mera estimativa externa (imóvel fechado à época), sem declinar a área construída, o valor do metro quadrado ou qualquer elemento comparativo de mercado (ausência de memória de cálculo), subtraindo às partes e ao juízo a possibilidade de controle do resultado.7. É precisamente essa impossibilidade de aferição técnica que consubstancia a fundada dúvida sobre a avaliação do bem, ensejando a aplicação do art. 873, III, do CPC. Precedente desta E. Corte.8. Por sua vez, a agravante informa o fato superveniente de que os herdeiros hoje residem no bem, o que torna possível a realização de avaliação direta em detrimento da avaliação por estimativa.9. Frise-se, ainda, que a passagem de imóvel vazio a imóvel ocupado é fato posterior à avaliação e com inegável repercussão sobre o valor de mercado do bem e sobre sua liquidez em hasta pública, atraindo também, por esse fundamento autônomo, o inciso II do art. 873 do CPC.10. Outrossim, consoante o disposto no art. 878 do CPC, frustradas as tentativas de alienação do bem, reabre-se a oportunidade para requerimento de adjudicação, "caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação". O leilão deserto é, pois, hipótese em que o próprio CPC associa expressam

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  • TRF2, Agravo de Instrumento 5001808-49.2026.4.02.0000, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª TURMA, j. 03/09/2026, DJEN 08/09/2026

    PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PRETENSÃO DA RECORRENTE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PROPTER REM ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO. SEM AMPARO LEGAL. HIPÓTESE QUE SE DISTINGUE DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ; em face de MARIA CRISTINA SILVA FREITAS , VSG VISION SOLUTIONS GROUP EIRELI, SERGIO LUIZ SOARES DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE AGILDO JORGE PEREIRA DE AZEVEDO ; com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão do Evento 743, em sede dos autos principais, o cumprimento de sentença nº 0042164-88.2012.4.02.5101, que determinou a intimação da parte exequente, ora agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, juntando aos autos planilha com o valor atualizado da execução e, se houver, comprovando eventuais débitos que recaiam sobre o bem imóvel, conforme já esclarecido sob evento 722.1. 2) O agravante insiste na possibilidade de isenção de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel adjudicado, sob fundamento de que se trata de aquisição originária, com a consequente extinção destes ônus, nos termos do art. 908, §1º, do CPC e do parágrafo único do art. 130 do CTN, bem como à luz do Tema nº.: 1.134/STJ. 3) Não obstante, não há fundamento legal para o deferimento do pleito. Primeiro porque a adjudicação de bem penhora em face do insucesso na venda judicial encontra-se previsão no art. 878 do CPC, a qual, em verdade, visa conferir eficácia à prestação jurisdicional primitiva. Segundo porque, ao contrário do que ocorre na arrematação, na qual os débitos relativos ao bem se sub-rogam no preço levantado em hasta pública, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, na adjudicação, o exequente adquire o bem para si sem o pagamento de preço, como forma de satisfação de seu crédito, razão pela qual ele assume os débitos propter rem do bem adjudicado, anteriores à adjudicação. 5) Agravo de instrumento desprovido

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100643-12.2026.5.01.0483, 6ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. DISPENSA IMOTIVADA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS POR METAS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CITAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade da dispensa imotivada do reclamante e condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória como membro eleito da CIPA, reflexos, diferenças de PLR/bônus, honorários advocatícios e deferindo a gratuidade de justiça ao autor. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: a) se a recusa do reclamante à reintegração afasta o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória da CIPA; b) se houve quitação integral das parcelas decorrentes da estabilidade; c) se a base de cálculo da indenização deve ser o salário-base ou a remuneração global; d) se são devidas diferenças de PLR/bônus; e) se o reclamante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; f) se é cabível a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita; e g) quais os critérios aplicáveis para juros e correção monetária. III. Razões de decidir: a) A dispensa imotivada de empregado eleito para cargo de direção da CIPA no curso do período estabilitário é nula de pleno direito, sendo legítima a opção do trabalhador pela indenização substitutiva quando desaconselhável ou inviável a reintegração por quebra de fidúcia, nos termos da Súmula nº 396, I, do Tribunal Superior do Trabalho. b) O pagamento de valor ínfimo no termo de rescisão sob a rubrica de indenização da CIPA não quita o período estabilitário remanescente de treze meses, sendo devidas as diferenças, autorizada a dedução do montante comprovadamente pago. c) A base de cálculo da indenização substitutiva deve corresponder à remuneração integral que o empregado perceberia se estivesse em atividade, e não apenas ao salário-base. d) O direito ao bônus por metas restou comprovado por documento interno da empresa e pelo pagamento efetuado após a citação, sendo devidas as diferenças pela projeção do período estabilitário. e) A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, bastando para a concessão da gratuidade de justiça. f) Declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça. g) A atualização dos créditos trabalhistas deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Tese jurídica: "A recusa do empregado estável à reintegração, motivada pela quebra de fidúcia decorrente da dispensa arbitrária, não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário remanescente, cuja base de cálculo deve corresponder à remuneração integral do trabalhador." Referências: Artigo 7º, incisos VI, X, XI, XVI, XVII, XXIX e XXX, e artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal; artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; artigos 2º, 3º, 9º, 74, 71, 142, 456, 461, 467, 477, 790, 791-A, 818, 840 e 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 14, 85, 86, 133, 134, 141, 292, 324, 371, 406, 479, 485, 487, 492, 495, 835, 855-A, 878 e 905 do Código de Processo Civil; artigos 187, 389, 406 e 2.035 do Código Civil; Lei nº 8.036/1990; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 10.101/2000; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Súmulas nº 6, 63, 219, 293, 297, 305, 338, 339, 340, 368, 389, 396, 422, 450, 461 e 463 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmulas nº 12, 13, 17, 42 e 66 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Orientações Jurisprudenciais nº 124, 195, 260, 348, 363, 397 e 421 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 do Supremo Tribunal Federal; Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada K2 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0034492-89.2026.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 31/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO. PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO PENHORADO FORMULADO PELO EXEQUENTE NO PRAZO DO § 1º DO ART. 857 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE PROCESSUAL LEGALMENTE ASSEGURADA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CRÉDITO CONSTRITO CONSTITUIRIA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO VINCULADA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. INCONSISTÊNCIA LÓGICA ENTRE O DEFERIMENTO DA PENHORA E O INDEFERIMENTO DA ALIENAÇÃO. CRÉDITO FORMALMENTE HABILITADO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXISTÊNCIA DO DIREITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de alienação judicial de direito de crédito penhorado, ao fundamento de que constituiria mera expectativa de direito vinculada a processo de recuperação judicial. A exequente exerceu tempestivamente a opção prevista no § 1º do art. 857 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode indeferir o pedido de alienação judicial de direito penhorado, tempestivamente formulado pelo exequente nos termos do § 1º do art. 857 do Código de Processo Civil, com fundamento na natureza do crédito constrito.III. Razões de decidir3. A alienação judicial prevista no § 1º do art. 857 do Código de Processo Civil constitui faculdade processual do exequente, cujo exercício depende apenas da efetivação da penhora e da manifestação de vontade no prazo legal de 10 dias, sem condicionamento a juízo de conveniência ou viabilidade econômica pelo magistrado.4. Há inconsistência lógica entre o deferimento da penhora e o indeferimento da alienação judicial, porquanto a constrição pressupõe a existência de direito dotado de expressão econômica (art. 836 do Código de Processo Civil).5. O crédito penhorado, formalmente habilitado no processo de recuperação judicial, não constitui mera expectativa de direito. A sujeição às condições do plano recuperacional torna incerto o montante e o prazo de recebimento, não a existência do direito.6. O risco de arrematação por preço vil ou a dificuldade de avaliação não justificam o indeferimento, pois o sistema processual dispõe de mecanismos próprios para essas contingências (arts. 870, 878 e 891 do Código de Processo Civil).IV. Dispositivo7. Recurso provido para determinar o prosseguimento da alienação judicial dos direitos creditórios penhorados, nos termos do art. 857, § 1º, do Código de Processo Civil

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.