Código de Processo Civil

Art. 434 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção III — Da Produção da Prova Documental

Texto vigente

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que as partes devem apresentar os documentos que comprovam o que dizem logo no início do processo, junto com o pedido inicial ou com a defesa. Se a prova for um vídeo ou gravação de áudio, ela também deve ser entregue nesse momento, mas sua exibição acontecerá em audiência com aviso prévio a todos.

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Na jurisprudência

4.009 acórdãos citam o art. 434 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3085842, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça apontou a inviabilidade de juntada de documento, consignando isto: "no presente caso, a juntada dos documentos de ordens 57 e 58 ocorreu somente após prolatada a sentença de primeiro grau, não se tratando de documentos novos, tampouco foram apresentadas justificativas plausíveis pela parte recorrente em relação a sua não juntada na fase de conhecimento do processo. Acrescento que se tratam de documentos que existiam à época do ajuizamento da ação, inclusive anteriores à sentença, sendo certo que não podem ser conhecidos por ocasião do julgamento do presente recurso." 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2228289, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar retorno à origem para instrução probatória, sem prévia intimação da parte embargada para contrarrazões. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança dos valores devidos pelos serviços de segregação e entrega de contêineres, nas faixas tarifárias fixadas pela CODESP, com diferenças da Decisão Direxe n. 50.2006, no período de maio de 2005 a 15.6.2011 e de 16.8.2011 a 29.11.2011, com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, além de custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por entender indispensável a prova documental com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, e, em novo julgamento de embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar retorno para instrução probatória. Os embargos de declaração da ré foram, depois, rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (ii) saber se é nulo o julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte embargada, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes da controvérsia, inclusive quanto à nulidade de algibeira, à natureza condenatória da ação, à ausência de documentos e à reabertura da instrução probatória. 7. Ocorre nulidade do julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos realizado sem a prévia intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, em descompasso com o art. 1.023, § 2º, do CPC e com o contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e impõem a nulidade do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 434, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.474.790/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2922594, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 342, 369, 371, 434, 435 e 1.014 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e impossibilidade de conhecimento de violação de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização fundada em seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, com pedido de condenação da seguradora ao pagamento de R$ 733.621,68. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar R$ 733.621,68, com correção desde o sinistro, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação, reconheceu a culpa exclusiva do motorista pelo excesso de velocidade aferido por tacógrafo e reforçou a recusa por inadimplemento do prêmio, condenando a autora às custas e a honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto ao inadimplemento do prêmio, em afronta ao art. 342 do CPC; (ii) saber se houve omissão na apreciação e valoração do relatório de rastreamento e monitoramento do veículo, em violação dos arts. 369 e 371 do CPC; (iii) saber se a juntada de documentos em apelação e a impugnação de autenticidade dos e-mails foram indevidamente apreciadas, em afronta aos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (v) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vi) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração ofende o disposto na Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, com fundamentação, a culpa exclusiva pelo excesso de velocidade e a recusa por inadimplemento do prêmio, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revalorar provas (tacógrafo versus relatório de rastreamento), vedando o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de culpa exclusiva. 8. Não houve o prequestionamento explícito dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC, pois o acórdão não examinou a tese de inovação recursal nem a regularidade da juntada documental com base em tais dispositivos, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a análise demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Eventual revisão da multa dos embargos por intuito protelatório exigiria revolvimento de fatos, atraindo também a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revaloração de provas sobre a dinâmica do sinistro e a culpa exclusiva do motorista. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a enunciado de súmula. 5. O efeito suspensivo é indeferido quando não há risco e probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 342, 369, 371, 434, 435, 1.014, 1.022, 489, 1.026, § 2º, 1.025, 995, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.728.563/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3064364, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de urgência c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais por sinistralidade/variação do custo médico-hospitalar (VCMH) em contrato coletivo, substituição por índices da ANS e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a nulidade dos aumentos, limitou e substituiu os reajustes pelos índices da ANS a partir de 2020, condenou a parte requerida à devolução dos valores apurados em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os índices da ANS e determinar a apuração do índice correto em liquidação, mantendo o afastamento dos aumentos injustificados e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado o mérito do recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à apuração dos índices substitutivos e à preclusão; (iii) saber se houve violação dos arts. 341, 373, 400, 434, 435 e 507 do CPC, com impossibilidade de apuração em liquidação, ante a recusa de documentos e a preclusão probatória; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos índices da ANS em planos coletivos e à necessidade de apuração atuarial em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade pode examinar pressupostos gerais e constitucionais, ainda que envolva o mérito, desde que fundamentada. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, reconheceu a abusividade dos aumentos injustificados e determinou a apuração do índice em liquidação para preservar o equilíbrio contratual, pois inaplicável o índice da ANS para contratos individuais aos contratos coletivos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos de saúde coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade dos reajustes, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais. 4. Segundo a Súmula n. 123 do STJ, o juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso ao apreciar pressupostos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 373, 400, 434, 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ; AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2818420, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1076 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por não demonstração de violação dos arts. 86, parágrafo único, 321, 324, §1º, II, e 434 do Código de Processo Civil, e por ausência de comprovação de dissenso quanto à Súmula n. 326 do STJ, com negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, e inadmissão pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta para repasse de receitas e indenizações decorrentes de inadimplemento contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do interesse de agir e julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, concedendo justiça gratuita à requerida. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, e, de ofício, fixou honorários de 10% do valor da causa em desfavor da autora, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e falta de fundamentação, em violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se era cabível pedido genérico à luz do art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil diante da ausência de documentos; (iv) saber se se configurou sucumbência mínima para aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (v) saber se os honorários deveriam ser fixados por equidade conforme o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e o Tema 1076; e (vi) saber se incide a Súmula n. 326 do STJ quanto à sucumbência em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à distinção entre documentos indispensáveis à propositura e documentos de prova (art. 434, caput, do Código de Processo Civil), não se aplicando o art. 321. 8. Não cabem honorários por equidade à luz do Tema 1076 quando o valor da causa não é inestimável (art. 85 do Código de Processo Civil). 9. A revisão da distribuição da sucumbência demanda revolvimento fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e a revisão da proporcionalidade da sucumbência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à distinção entre documentos indispensáveis à propositura e documentos de prova, não cabendo intimação para complementação (art. 434, caput, do Código de Processo Civil). 3. À luz do Tema 1076, não se admitem honorários por equidade quando o valor da causa não é inestimável, devendo observar-se o art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §8º, 86, parágrafo único, 321, 324, §1º, II, 373, I, 434, 489 e 1.022; CC, arts. 402 e 403; Lei n. 11.101/2005, art. 6, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.