Art. 7º do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › Capítulo I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Texto vigente
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Em linguagem simples
O artigo garante que as partes do processo recebam tratamento igual em relação a direitos, deveres, defesas e penalidades. Ele também atribui ao juiz a função de assegurar que ambos os lados tenham a oportunidade de se manifestar.
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Na jurisprudência
2.738 acórdãos citam o art. 7º do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2892975, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou o desentranhamento de embargos à execução apresentados nos autos principais e concedeu prazo para sua distribuição em autos apartados, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento quanto ao art. 7º do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 7º do CPC, que trata da paridade de tratamento entre as partes; e (ii) saber se a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ ao permitir a reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução em autos apartados, após terem sido apresentados nos autos principais. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. No caso, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a suposta violação ao art. 7º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Não se admite, para fins de prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração na origem, sem que o Tribunal se pronuncie sobre a tese jurídica. 6. A jurisprudência do STJ considera que a apresentação de embargos à execução nos autos principais, dentro do prazo legal, configura mera irregularidade formal passível de saneamento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. 7. A decisão recorrida, ao considerar a referida irregularidade sanável, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No caso, o agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3116491, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO, HONORÁRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 8º e 502 do CPC, pois as matérias não foram suscitadas oportunamente nem enfrentadas pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o debate. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento implícito exige que a tese tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, o que não se verificou. 2. Honorários previstos no título executivo judicial e corretamente considerados nos cálculos. A revisão das conclusões sobre excesso de execução e a configuração da litigância de má-fé pressupõem o reexame de elementos fáticos e probatórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada, no julgamento do recurso especial, a apontada violação à legislação federal, ausente o pressuposto para sua análise. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, razão pela qual o pedido da parte agravada deve ser afastado. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2876704, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Cumprimento de sentença ajuizado contra seguradora para cobrança de honorários sucumbenciais, sob alegação de que a seguradora assumiu responsabilidade pelo pagamento em acordo homologado com o autor da ação principal. 2. Sentença acolheu a impugnação da seguradora e extinguiu o cumprimento de sentença, fundamentando que o título executivo judicial não estabeleceu obrigação direta da seguradora em favor do advogado dos réus. 3. Acórdão manteve a sentença, reconhecendo responsabilidade subsidiária da seguradora, aplicando por analogia o benefício de ordem previsto no art. 808 do Código Civil, próprio do contrato de fiança. 4. Embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição. 5. Recurso especial alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 818 do Código Civil, sustentando decisão surpresa, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e inadequação da aplicação do benefício de ordem. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado pela seguradora configura responsabilidade direta e integral ou subsidiária, e se a aplicação das regras do contrato de fiança, por analogia, sem prévio contraditório, caracteriza decisão surpresa. 7. A aplicação das regras do contrato de fiança por analogia, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. 8. O contraditório exige participação efetiva das partes na construção da decisão judicial, especialmente quando o julgador pretende aplicar fundamento jurídico não ventilado no curso do processo. 9. A caracterização da natureza jurídica do acordo firmado pela seguradora demanda análise específica das cláusulas contratuais e das características do instrumento, não sendo adequado aplicar analogia com o contrato de fiança sem exame detalhado. 10. A omissão do tribunal de origem quanto ao enfrentamento das teses centrais da controvérsia compromete a higidez do julgamento e configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2476836, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência de óbices sumulares, ausência de prequestionamento, impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em compromisso particular de compra e venda de imóvel. A sentença acolheu parcialmente os embargos à monitória por excesso de cobrança. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastou a prescrição e considerou suficientes as provas documentais para o julgamento, indeferindo a prova testemunhal por desnecessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pelo despacho citatório não retroage sem citação no prazo legal e diante de suposta desídia do autor; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se houve ausência de fundamentação específica quanto ao indeferimento de provas e não enfrentamento de argumentos, em ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; (iv) saber se a propositura da ação somente produz efeitos em relação ao réu após citação válida, reforçando a prescrição; (v) saber se todos os meios de prova moralmente legítimos deveriam ter sido admitidos; (vi) saber se houve ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento; (vii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por cerceamento de defesa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente. 5. A alegação de prescrição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão quanto à inexistência de desídia do autor demanda reexame de fatos e provas; além disso, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 6. O indeferimento de prova e o julgamento antecipado também exigem revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC). 7. A análise de ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre prescrição, demora de citação e desídia da parte demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de provas reputadas desnecessárias inserem-se na discricionariedade do juiz, destinatário da prova (art. 370 da Lei n. 13.105/2015). A revisão desse entendimento também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o tribunal de origem examina, com clareza e objetividade, as questões essenciais. 4. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 332, 355, I, 369, 370 parágrafo único, 373, II, 489, § 1º, I e IV; CC, art. 202 I; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.427/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2675098, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa e se houve violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 4. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 6. Quanto à alegação de violação de dispositivos constitucionais, é incabível sua análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 a 480, 7º, 321 e 369; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe S alomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.