Art. 797 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Em linguagem simples
A execução judicial é realizada no interesse do credor, que ganha preferência sobre os bens que conseguir penhorar, salvo nos casos de insolvência do devedor. Se houver mais de uma penhora sobre o mesmo bem, a ordem de preferência de cada credor é mantida.
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Na jurisprudência
9.161 acórdãos citam o art. 797 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2841078, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS SOCIAIS. MEDIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. DISSÍDIO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 805, 835 e 489, § 1º, VI, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos, destacou que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do recurso, mas apenas à correção de eventuais vícios formais. 6. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente para a manutenção da penhora das cotas sociais da empresa executada, destacando que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória, e que a execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC. 7. A penhora de cotas sociais está expressamente prevista no art. 835, IX, do CPC. Consequentemente, a ausência de rendimentos tributáveis não impede a constrição das cotas sociais da empresa executada. 8. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 9. A parte recorrente não demonstrou de forma efetiva o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois embora tenham alegado divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados, limitaram-se a transcrever ementas de decisões sem realizar o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. 10. As razões recursais apresentadas pelos recorrentes reiteram a tese de que a penhora das cotas sociais da empresa executada seria medida gravosa e desproporcional, mas não demonstram como os julgados paradigmas indicados tratariam de situações idênticas ou semelhantes à dos autos. 11. A penhora das cotas sociais da empresa executada é medida legítima e proporcional, nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de indicação de bens alternativos pelos devedores, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 12. Revisão dessa decisão implicaria a reanálise das circunstâncias fáticas e probatórias que embasaram o entendimento do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial. 13. Execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC, e que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória. 14. A jurisprudência do STJ também é clara ao estabelecer que a penhora de cotas sociais é medida legítima e prevista no art. 835, IX, do CPC, especialmente quando não há indicação de outros bens idôneos e suficientes para a satisfação da execução. 15. Ausência de provas da existência de bens alternativos menos gravosos que pudessem ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo, limitando-se a alegar que a empresa está inativa e sem faturamento, o que não constitui impedimento legal para a penhora das cotas sociais. 16. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2784120, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. JUÍZO DE ESSENCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO CONCRETO 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado em supostas violações a dispositivos do CPC e da Lei n. 11.101/2005, em discussão sobre penhora de faturamento de sociedade em recuperação judicial. II. QUESTÕES EM ANÁLISE 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Suposta violação a dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e do CPC, quanto à penhora de faturamento. 4. Pretendida divergência jurisprudencial. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 5. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos necessários, ainda que de forma contrária à tese da parte agravante (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023). 6. Parte dos dispositivos invocados (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, arts. 797, 831 e 835, I) não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 7. A análise da possibilidade de penhora de faturamento de empresa em recuperação judicial exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 8. O entendimento da Corte de origem quanto à competência do juízo recuperacional para analisar a essencialidade dos bens está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (REsp n. 2.202.413/SP, DJe 21/8/2025). IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2643705, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, com valor de R$ 4.540.926,39. 2. O recurso especial foi interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra acórdão do TRF da 2ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau determinando a manutenção dos valores penhorados em conta judicial até o julgamento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de execução definitiva, na ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução, é possível a liberação dos valores penhorados ao exequente; (ii) saber se a manutenção dos valores em conta judicial e negativa de transferência a seu patrimônio é ilegal, visto que não atribuído efeito suspensivo aos embargos. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, no sentido de que é possível a efetivação de atos constritivos patrimoniais na execução definitiva, quando aos embargos não foi atribuído efeito suspensivo. 5. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo o levantamento da quantia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para determinar a liberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial. Tese de julgamento: "1. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo ao exequente o levantamento dos valores penhorados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 854, 904, 905, 919.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 663.166/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2818500, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD "TEIMOSINHA". ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de utilidade da reiteração de bloqueios via SisbaJud. 2. Fundamentação centrada na necessidade de demonstração de razoabilidade e utilidade da medida, vedado o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conclusão pela coerência entre a manutenção do indeferimento da reiteração da "teimosinha" e os óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, tratada como fática, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a criação, pela origem, de requisito não previsto em lei para a reiteração do SisbaJud, em violação aos arts. 6, 797 e 798, II, do CPC; (iii) saber se há contradição por reconhecer fatos incontroversos (lapso superior a dois anos e êxito parcial anterior) e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se os embargos devem ser acolhidos para o conhecimento do recurso especial e apreciação do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois o acórdão embargado enfrentou o tema ao afirmar que a aferição de razoabilidade e utilidade da reiteração da "teimosinha" demanda exame do conjunto fático-probatório, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexistente omissão sobre o alegado requisito não previsto em lei, porque o voto alinhou o fundamento da origem à jurisprudência do STJ e exigiu demonstração concreta de utilidade e razoabilidade da medida, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não há contradição entre o reconhecimento de premissas fáticas incontroversas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revaloração probatória para infirmar a conclusão da origem sobre utilidade e razoabilidade permanece vedada. 7. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam ao reexame do mérito, devendo ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma direta e suficiente a necessidade de exame do conjunto fático-probatório para aferir a razoabilidade e a utilidade da reiteração de diligências via SisbaJud. 2. Inexiste omissão quanto à alegação de requisito não previsto em lei quando o acórdão embargado exige demonstração de utilidade e razoabilidade, em conformidade com a orientação do STJ, aplicando a Súmula n. 83. 3. Não há contradição quando a decisão reconhece premissas fáticas e, simultaneamente, afasta o reexame probatório por incidência da Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83
Publicação oficialSTJ, REsp 2247407, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a penhora de valores em conta bancária da executada. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção de bloqueio via Sisbajud, a recusa de substituição por imóvel e a prevalência da ordem legal de penhora, à luz do princípio da menor onerosidade. 3. O Juízo de primeiro grau manteve a penhora em dinheiro e rejeitou a substituição por lote do empreendimento, por ausência de prova robusta de inviabilização das atividades. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando a prioridade do dinheiro (art. 835 do CPC), a não absolutização da menor onerosidade e a prevalência do interesse do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da penhora em dinheiro, diante da oferta de bem imóvel e da alegação de onerosidade excessiva, viola o art. 805 do CPC, à luz da Súmula n. 417 do STJ, impondo a substituição por meio menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido consignou a ausência de prova de inviabilização da atividade empresarial e a necessidade de aferição da idoneidade do bem ofertado, o que demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao ponto da excessiva onerosidade e da substituição da penhora. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) e à execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), relativamente ao ponto da recusa do bem imóvel ofertado. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais acerca do loteamento, do habite-se e do compromisso de compra e venda, relativamente ao ponto da idoneidade do imóvel ofertado em substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir a onerosidade excessiva da penhora em dinheiro e a idoneidade do bem ofertado em substituição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à execução no interesse do credor e à prioridade da penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais para avaliar a regularidade e a adequação do imóvel ofertado como garantia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 345.294/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2013; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.