Código de Processo Civil

Art. 402 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa

Texto vigente

Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

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Em linguagem simples

Se uma pessoa de fora do processo negar que possui o documento ou a coisa, ou afirmar que não tem obrigação de mostrá-los, o juiz marcará uma audiência especial. Nessa audiência, ele ouvirá essa pessoa, as partes e possíveis testemunhas para depois decidir sobre a questão.

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Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 402 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2761334, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025

    Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Prova Exclusivamente Testemunhal. Omissão no Acórdão. Retorno dos Autos ao Tribunal de Origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação legal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação nos autos de embargos de terceiro, manteve a procedência dos embargos e a determinação de desbloqueio de veículo objeto de arrolamento de bens. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 535, II, do CPC/1973, por omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais e à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas documentais e à aplicação do art. 401 do CPC/1973, que veda o uso exclusivo de prova testemunhal em contratos cujo valor exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente à época. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não analisou a questão relativa à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973, nem se manifestou sobre a existência de eventual "começo de prova por escrito" que pudesse flexibilizar a regra, conforme o art. 402 do CPC/1973. 6. A omissão apontada é relevante, pois a matéria suscitada pela parte recorrente é capaz de, em tese, modificar a conclusão do julgado. 7. A ausência de manifestação expressa sobre a questão configura violação do art. 535, II, do CPC/1973, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão quanto à análise de questões relevantes configura violação do art. 535, II, do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 401, 402 e 535, II. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1985844, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS VERBALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 227 DO CC/2002, 401 E 402 DO CPC/1973 E 966, VIII, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO LIMITADA A CONTRATOS QUE EXCEDEM AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DO CONTRATO NÃO COMPROVADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO AO PONTO. NORMA JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DO ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RESCISÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL AOS PEDIDOS E ÀS NORMAS JURÍDICAS APONTADAS COMO VIOLADAS NA INICIAL. 1. Ação rescisória ajuizada em 8/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2021 e concluso ao gabinete em 17/3/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) há omissão ou contradição no acórdão recorrido; (II) o contrato verbal foi comprovado exclusivamente por prova testemunhal; (III) o acórdão rescindendo foi fundado em erro de fato, consistente na inexistência da relação contratual; (IV) há violação manifesta ao art. 26 da Lei nº 8.906/1994, apesar de não haver discussão a seu respeito no julgado rescisório; e (V) em sede de ação rescisória, o Tribunal pode decretar, de ofício, a nulidade da decisão rescindenda, por consistir em julgamento extra petita. 3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando houver início de prova escrita, conforme os arts. 401 e 402 do CPC/1973 e a jurisprudência consolidada nesta Corte. 5. No particular, o Tribunal local decidiu pela existência de início de prova escrita, de modo que alterar essa conclusão para reconhecer violação aos arts. 227 do CC/2002, 401 e 402 do CPC/1973 ou erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015) exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Ademais, o acórdão rescindendo não reconheceu como provado um contrato em valor excedente ao décuplo do maior salário mínimo vigente, mas tão somente a existência do contrato em si, arbitrando judicialmente o valor dos honorários, não havendo, assim, violação, em tese, dos arts. 401 do CPC/1973 e 227 do CC/2002. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a admissibilidade da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe o exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica supostamente violada. Na espécie, o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 26 da Lei nº 8.906/1994, inviabilizando o manejo da ação rescisória com base em violação a esse dispositivo. 8. Conquanto o art. 278, parágrafo único, do CPC/2015 afaste a preclusão lógica e temporal para a decretação de nulidades absolutas, autorizando o Juiz a assim proceder de ofício, o art. 502 do CPC/2015 (em observância ao art. 5º, XXXVI, da CRFB) estabelece que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se "imutável e indiscutível" pela autoridade da coisa julgada material, restando, assim, apenas a possibilidade de ser rescindida, nos limites dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, que devem ser interpretados de forma estrita, diante do seu caráter excepcional. 9. Em sede de ação rescisória, o juízo rescindente do Tribunal se encontra vinculado às hipóteses legais de cabimento apontadas pelo autor e estritamente às normas jurídicas alegadas como violadas (quando fundada no art. 966, V, do CPC/2015), não podendo haver exame, de ofício, de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública. 10. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido rescisório e, apesar de consignar que o acórdão rescindente consistiu em julgamento extra petita, não decretou a sua nulidade, em razão da ausência de pedido ou qualquer alegação nesse sentido na inicial da ação rescisória, bem como da impossibilidade de assim proceder de ofício no âmbito dessa ação. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2089744, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI, LV e LVI, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 48, § 2º, 55, § 3º, 96, 102 e 142 da Lei 8.213/1991; aos arts. 11, 39, I, 48, 49, 22, 52, 53, 54, 55, 96, 102, § 1º, 106, 142 e 143 da Lei 4.214/1963; ao art. 122 do Decreto 3.048/1999; aos arts. 131, 332, 369, 400, 401, 402, 414, 415, 416, 462 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; e ao art. 3º da Lei 9.032/1995 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Da oitiva de testemunhas, no ID nº 48066350, verifica-se que o Sr. Agnaldo dos Santos Souza, afirma ter laborado com o Autor por volta de 1980, nas Fazendas Santa Umbelina, Batatais e Crisântemo, por cerca de dez anos. Informa, ainda, o labor no Sítio São Pedro e Fazenda Altinópolis, sem registro em carteira, com o Autor, todavia nos anos 2000. As demais testemunhas confirmaram ter conhecido o Autor após 1991. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu. Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios. Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. (...) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer o labor rural informal nos períodos de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos da fundamentação" (fls. 262-263, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.

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  • TJMA, Apelação Cível 0829075-29.2022.8.10.0001, Rel. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao primeiro recurso de apelação e deu parcial provimento ao segundo, limitando-se a reduzir o valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios no acórdão embargado (i) por suposta omissão na análise de dispositivos legais; (ii) por pretensa obscuridade na fundamentação quanto à inexistência de lucros cessantes; e (iii) por eventual contradição quanto à valoração da prova. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes, incluindo a ausência de comprovação dos lucros cessantes, a incidência do art. 371 do CPC sobre a valoração das provas e a inaplicabilidade do art. 402 do CC por ausência de dano efetivamente comprovado. 4. A alegação de omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC é infundada, pois os fundamentos da decisão afastaram de forma suficiente a pretensão do embargante, inexistindo vício sanável por embargos de declaração. 5. Os embargos traduzem mera irresignação com o conteúdo do acórdão, sem que se identifique qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Não sendo constatados os vícios alegados, a rejeição dos embargos se impõe, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição passível de correção por embargos de declaração. 2. A ausência de prova efetiva e idônea afasta a possibilidade de indenização por lucros cessantes, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 402, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1730936/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2021

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5660803-53.2025.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA ENERGIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço devido à demora na energização de empreendimento imobiliário. A embargante alega omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à aplicação de normas da ANEEL, ao marco temporal da mora, à comprovação dos danos e à inversão do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência dos vícios de omissão e contradição apontados pela embargante no acórdão que analisou a responsabilidade civil da concessionária pelo atraso na ligação de energia; (ii) analisar se o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quando o acórdão, embora não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados, enfrenta a questão jurídica central, concluindo que a conduta contraditória da concessionária (imposição tardia de novas exigências após anos de aprovações) configurou falha na prestação do serviço, em violação à boa-fé objetiva. 5. Inexiste contradição na decisão que, para fundamentar a inversão do ônus da prova, reconhece que a questão é prejudicada pela robustez da prova autoral – já que a autora, mesmo sem se valer do benefício, havia logrado êxito na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito – e, subsidiariamente, aponta a hipossuficiência técnica da parte consumidora e o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a inversão do ônus probatório, trantado-se a abordagem de mero reforço argumentativo, e não de proposições inconciliáveis. 6. Revela-se incabível a alegação de omissão na análise dos danos materiais quando o acórdão expressamente consigna que a parte ré, ora embargante, não impugnou especificamente os documentos apresentados e abriu mão da produção de prova pericial quando oportunizada. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, 402, 403, 944 e 1.022 a 1.026; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Lei nº 9.427/1996, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 69, 86, 88 e 89. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de setembro de 2026,

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.