Código de Processo Civil

Art. 65 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção III — Da Incompetência

Texto vigente

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz passa a ser definitivamente o responsável pelo caso se o réu não questionar essa competência logo no início de sua defesa. Além disso, o Ministério Público também pode apontar essa questão nos processos em que participar.

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Na jurisprudência

940 acórdãos citam o art. 65 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2168998, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    Direito processual civil. Recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Alteração de contrato de seguro de vida em grupo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 218817, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO SUPERVENIENTE DE ENTE PÚBLICO ESTADUAL DO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. ART. 65 DO CPC. INÉRCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 33/STJ. MANUTENÇÃO DO JUÍZO EM QUE ESTABILIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. 1. Conflito negativo de competência suscitado após o reconhecimento da prescrição da pretensão em face de ente estatal, com sua consequente exclusão do polo passivo e remessa dos autos ao juízo de origem. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de modificação da competência jurisdicional em razão de decisão superveniente que extingue o feito, com resolução do mérito, em relação à Fazenda Pública. 3. A competência territorial, de natureza relativa, prorroga-se quando não arguida no momento oportuno, nos termos do art. 65 do CPC, operando-se a preclusão, inclusive pro judicato, com a estabilização da jurisdição. 4. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 33/STJ), sendo inviável a rediscussão da competência após o regular desenvolvimento do processo. 5. O reconhecimento da prescrição constitui matéria de mérito (art. 487, inciso II, do CPC), desprovida de aptidão para alterar a competência já fixada, por não se tratar de pressuposto processual ou condição da ação. 6. A exclusão superveniente do ente público do polo passivo, fundada em prescrição, não afasta a competência do juízo em que se estabeleceu validamente a relação processual. 7. Existência, ademais, de pedido de natureza declaratória (nulidade de ato jurídico praticado em serventia extrajudicial localizada no Estado de Rondônia), a reforçar a pertinência da manutenção da competência do juízo suscitado. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO, o suscitado, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2070953, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DA SENTENÇA COLETIVA OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. ESCOLHA ALEATÓRIA PELO DOMICÍLIO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INAPLICABILIDADE DA CORREÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO CABÍVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO (SÚMULA 98/STJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, reconheceu a incompetência territorial do Juízo alagoano e determinou a remessa do feito ao Estado de São Paulo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 1.001 e 523 do CPC; (iv) houve violação dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, arts. 515 e 516, parágrafo único, do CPC; (v) houve violação dos arts. 64 e 65 do CPC; (vi) houve violação dos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, e 781, II, do CPC; e (vii) houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as teses de competência, coisa julgada e preclusão, esclarecendo que, na execução individual de sentença coletiva, a competência se define pelo foro da sentença coletiva ou pelo domicílio dos beneficiários, vedada a escolha aleatória em foro sem pertinência subjetiva com os titulares do direito. 4. A liquidação prévia e seu trânsito em julgado não cristalizam competência territorial inadequada para o cumprimento definitivo, sobretudo quando todos os beneficiários são domiciliados em outro Estado, prevalecendo a definição pelo foro da sentença ou pelo domicílio dos substituídos, conforme o juiz natural e a lógica do microssistema coletivo. 5. O ato que determina a intimação do executado para pagamento no cumprimento de sentença ostenta conteúdo decisório e potencial gravame, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento; não se trata de despacho de mero expediente. 6. Os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2128557, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO ESTIPULADO POR EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE SECURITÁRIA E CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DA CF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 64 E 65 DO CPC. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declinou a competência para a Justiça do Trabalho em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez em seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador, sem participação do empregador no polo passivo e com causa de pedir centrada na apólice e nas normas civis/consumeristas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a competência para julgar ação de cobrança fundada exclusivamente em contrato de seguro coletivo é da Justiça Comum estadual; (ii) a interpretação do art. 114 da CF não alcança litígios securitários desvinculados de verbas ou direitos trabalhistas; (iii) há necessidade de aferir dissídio jurisprudencial quando o mérito é decidido pela alínea a do art. 105, III, da CF. 3. A ação de cobrança de indenização securitária, ainda que relacionada a seguro coletivo estipulado pelo empregador, tem natureza predominantemente civil/consumerista quando a controvérsia versa exclusivamente sobre a apólice, suas cláusulas e cobertura, sem pedido de verbas trabalhistas ou discussão de contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça comum estadual, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC. 4. A leitura ampliativa do art. 114 da CF não se aplica a litígios em que não há exame de relação empregatícia, mas apenas de obrigação contratual securitária entre segurado/beneficiário e seguradora; precedentes do STJ reconhecem a competência da Justiça Comum em hipóteses análogas. 5. Decidido o mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Comum estadual.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2355880, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ESCOLHA ARTIFICIAL DE FORO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por pessoa jurídica estrangeira sem domicílio no Brasil, ajuizada em Porto Alegre/RS, embora o ilícito tenha ocorrido em Barcarena/PA e a ré possua sede em Belém/PA. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a declinação da competência para o juízo do local do fato e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se a incompetência relativa poderia ser reconhecida de ofício à luz do art. 64, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve prorrogação da competência relativa conforme o art. 65 do CPC; e (v) saber se se aplica a Súmula n. 33 do STJ para vedar a declaração de incompetência territorial de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de modo suficiente e coerente a competência territorial e a invocação da Súmula n. 33 do STJ, afastando omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC: o acórdão examinou os argumentos relevantes e justificou o afastamento da Súmula n. 33 do STJ diante da escolha artificial do foro, com fundamentação adequada. 7. A escolha aleatória do foro, sem qualquer elemento de conexão, não gera competência relativa válida a ser prorrogada; a competência fixa-se no local do ilícito quando a autora é pessoa jurídica estrangeira sem domicílio no Brasil, o que impede revisão em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ e alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Inaplicável a Súmula n. 33 do STJ na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente (art. 1.022 do CPC). 2. Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão examina os argumentos relevantes e justifica o afastamento de súmula invocada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do enquadramento jurídico-fático sobre a escolha de foro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a escolha aleatória de foro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 64, §§ 1º, 2º, 65, 53, IV, a, 21, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/2/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.