Art. 586 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação
Texto vigente
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Em linguagem simples
Quando o relatório dos peritos é juntado ao processo, o juiz dá 15 dias para as partes comentarem. Depois que as correções ordenadas pelo juiz forem feitas, será elaborado um documento oficial detalhando os limites exatos do imóvel com base na planta e na descrição técnica.
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Na jurisprudência
45 acórdãos citam o art. 586 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2392212, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OUTORGA CONJUGAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à instrução probatória, n. 5 e 7 do STJ quanto ao excesso de execução, n. 283 do STF diante de fundamento não impugnado sobre a outorga conjugal e por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em execução fundada em cédula de crédito bancário, discutindo-se admissibilidade do recurso especial e teses de cerceamento de defesa, liquidez do título, outorga conjugal, boa-fé, vícios de vontade e aplicabilidade do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a cédula de crédito bancário como título líquido e certo, afastou excesso de execução e manteve capitalização de juros expressamente pactuada. 4. A Corte a quo desproveu a apelação, reafirmou a desnecessidade de dilação probatória, reconheceu o aval sem benefício de ordem e sem exigência de outorga conjugal em título nominado, afirmou a liquidez da cédula com planilha, admitiu capitalização de juros após 31/3/2000 e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador, de intimação para especificação de provas e pelo indeferimento de perícia contábil, com violação dos arts. 7º, 8º e 357 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a cédula de crédito bancário carece de liquidez e certeza por falta de extratos, com violação dos arts. 586 e 283 do Código de Processo Civil/1973 e dos arts. 783 e 320 do Código de Processo Civil/2015; (iv) saber se há falta de interesse de agir do exequente por ausência de documento indispensável, com violação do art. 17 do Código de Processo Civil/2015; (v) saber se a garantia seria fiança sem outorga conjugal, com nulidade/ineficácia total, por violação dos arts. 1.642, IV, 1.647, III e 166 do Código Civil e aplicação da Súmula n. 332 do STJ; (vi) saber se há benefício de ordem e possibilidade de oposição de exceções pessoais pelo fiador, por violação dos arts. 827 e 837 do Código Civil; (vii) saber se houve violação à boa-fé objetiva e aos princípios de probidade e lealdade contratual, por violação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil; (viii) saber se há erro substancial e lesão, por violação dos arts. 138 e 157 do Código Civil; e (ix) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e nulidade de cláusulas abusivas, por violação dos arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, e 54, § 4º da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, pois o juiz é destinatário da prova e as controvérsias foram reconhecidas como eminentemente de direito. 8. A liquidez, certeza e exigibilidade da cédula, reconhecidas pela Corte estadual, não podem ser revistas sem reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto à outorga conjugal, a Corte estadual decidiu que se trata de aval em título nominado, não se exigindo outorga, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. As alegações de boa-fé objetiva, erro e lesão foram deduzidas genericamente, sem demonstração específica de afronta a dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 11. Sobre a capitalização, a decisão alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a previsão no contrato bancário de capitalização e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e impedir o reexame da liquidez da cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a exigência de outorga conjugal em aval prestado em cédula de crédito bancário. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão. 4. É permitida a capitalização de juros, após 31/3/2000, quando expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/2015, arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, 1.025, 7º, 8º, 357, 783, 320, 17, 485, VI, 330, III; Código de Processo Civil/1973, arts. 586, 283; Código Civil, arts. 1.642, IV, 1.647, III, 166, 827, 837, 113, 187, 422, 138, 157; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.725.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 3/6/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2487874, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, liquidez do título, validade de garantia sem outorga conjugal, aplicação do CDC e capitalização de juros. 3. A Corte de origem manteve a higidez da cédula de crédito bancário, reputou desnecessária a prova pericial, reconheceu a liquidez do título, afastou o CDC por se tratar de insumo empresarial, admitiu a capitalização pactuada e assentou que a nulidade por ausência de outorga uxória é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) saber se o título é ilíquido por ausência de extratos bancários e demonstrativos; (iv) saber se a garantia é inválida por ausência de outorga conjugal e de renúncia ao benefício de ordem; (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, erro substancial e lesão; e (vi) saber se se aplica o CDC ao contrato e se é vedada a capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater todos os argumentos, bastando examinar os relevantes à solução do caso. 6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de evolução do débito, satisfaz os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e a revisão das conclusões sobre liquidez, certeza e exigibilidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 8. A alegação de nulidade por ausência de outorga conjugal é de natureza relativa e somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a vênia, nos termos do art. 1.650 do CC, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A tese de violação aos arts. 113, 138, 157, 187 e 422 do CC é deficiente, por ausência de indicação específica de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 10. É inaplicável o CDC ao financiamento destinado ao incremento da atividade empresarial; a capitalização de juros em cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada, consoante art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sendo inviável rever cláusulas e provas à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 541 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial quando o juiz, destinatário da prova, considera a matéria esclarecida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a liquidez da cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 4. Aplica-se o art. 1.650 do CC: a nulidade por ausência de outorga conjugal é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão. 6. É inaplicável o CDC a contrato de crédito para insumo empresarial e é permitida a capitalização expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e a Súmula n. 541 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 8º, 369, 370, 371, 783, 320, 85; CC, arts. 113, 138, 157, 166, 187, 422, 827, 837, 1.642, 1.647, 1.650; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 1º, § 2º, I, II; CDC, arts. 2º, 3º, 51, § 1º, 54, § 4º; CPC/1973, arts. 586, 286, 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 541; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.283.621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0001095-35.2016.4.01.3300, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, por ausência de interesse processual, em razão da existência de procedimento próprio de execução de título extrajudicial para cobrança do crédito decorrente de contrato de financiamento estudantil (FIES). 2. A apelante alegou que a ação monitória constitui meio adequado para a cobrança da dívida, pois apresentou prova escrita suficiente da obrigação, consistente em contrato de crédito rotativo, cláusulas gerais, extratos de utilização, planilha de evolução e demonstrativo do débito, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de financiamento estudantil (FIES) possui eficácia de título executivo extrajudicial capaz de afastar o cabimento da ação monitória; (ii) estabelecer se, afastada a extinção por inadequação da via eleita, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal ou se os autos devem retornar ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de financiamento estudantil (FIES) não configura título executivo extrajudicial, por não preencher os pressupostos de certeza e liquidez necessários à execução, sendo adequada a utilização da ação monitória para a cobrança do crédito dele decorrente. 5. A jurisprudência reconhece que documentos relativos ao contrato bancário de abertura de crédito, embora não tenham força executiva, constituem prova escrita suficiente para viabilizar o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC/2015. 6. O credor pode optar pelo ajuizamento de ação monitória para obtenção do crédito, ainda que disponha de título executivo extrajudicial, por se tratar de faculdade da parte interessada. 7. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo não teve regular prosseguimento em primeiro grau, sendo necessário o retorno dos autos à origem para processamento da demanda, com observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O contrato de financiamento estudantil (FIES) não possui eficácia de título executivo extrajudicial quando ausentes os requisitos de certeza e liquidez exigidos para a execução. A ação monitória constitui via adequada para cobrança de dívida decorrente de contrato de FIES instruída com prova escrita da obrigação. O afastamento da extinção sem resolução do mérito não autoriza o julgamento imediato da causa quando necessário o regular processamento do feito na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 700; CPC/1973, arts. 1.102-A a 1.102-C; CPC/1973, art. 586. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0009230-70.2015.4.01.3300, Rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 10.11.2017; TRF1, AC 0008803-78.2012.4.01.3300, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 16.06.2016; TRF1, AC 0033276-26.2015.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 10.11.2017; STJ, Súmula 233
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0038207-43.2013.4.01.3300, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE APÓS A LEI Nº 11.382/2006. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE AFASTADA. PROCURAÇÃO QUE NÃO OUTORGAVA PODERES PARA ASSINATURA DE CONTRATOS. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO FORMAL SATISFEITO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFERIR CERTEZA E LIQUIDEZ. FATURAS E BOLETOS EMITIDOS UNILATERALMENTE PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CREDORA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TRF1 ENVOLVENDO A PRÓPRIA ECT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 233/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por ROMILTON SOUZA DO OURO e extinguiu, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), o processo de execução nº 2010.33.00.000129-5, por ausência de título executivo extrajudicial hábil. 2. Não prospera a alegação, deduzida em sede de apelação, de que a ausência de garantia do juízo obstaria o conhecimento dos embargos. Desde a reforma promovida pela Lei nº 11.382/2006 no art. 736 do CPC/1973 - regime processual vigente à data da oposição dos embargos, em 2013 -, a oposição de embargos à execução fundada em título extrajudicial prescinde de prévia penhora, depósito ou caução, regra reproduzida, em essência, pelo art. 914 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo embargante. A procuração por ele invocada para eximir-se da responsabilidade contratual não lhe outorgava poderes para a assinatura de contratos em nome da pessoa jurídica contratante, de modo que, ao subscrever o Contrato de Prestação de Serviço de Correspondência Agrupada (SERCA) nº 48700-0016 com a ECT, o embargante o fez na condição de representante legal da sociedade contratante, e não de mero procurador, remanescendo, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução e promover os presentes embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de prestação de serviços postais, subscrito na presença de duas testemunhas devidamente identificadas e qualificadas, preenche o requisito formal do art. 585, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 784, III, do CPC/2015) para caracterização como documento particular apto, em tese, a instruir execução. O preenchimento desse requisito formal, contudo, não dispensa o exame autônomo dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 586 do CPC/1973 (art. 783 do CPC/2015). 5. Em contratos de prestação de serviços de trato sucessivo, o valor da obrigação pecuniária somente se define com a emissão de faturas e boletos posteriores ao ajuste original, elaborados unilateralmente pelo credor, sem participação do devedor na apuração do débito. Inexistindo, ademais, prova do efetivo cumprimento da obrigação pela credora, não se tem por atendido o requisito da certeza indispensável à formação do título executivo, sendo do credor o ônus de demonstrar o adimplemento de sua prestação em contrato bilateral (art. 615, IV, do CPC/1973). Precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo a própria ECT: TRF1, Décima Segunda Turma, AC 0014983-52.2008.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, PJe de 23/08/2025; TRF1, Décima Primeira Turma, AC 0007879-53.2001.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, PJe de 11/07/2024. 6. Aplica-se, por analogia, a ratio da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça (DJ de 08/02/2000), segundo a qual o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não constitui título executivo, dada a unilateralidade dos demonstrativos de débito. No caso dos autos, os boletos apresentados fazem referência a "Extrato da Fatura" em anexo, sem que as respectivas faturas discriminativas tenham sido efetivamente juntadas, circunstância que reforça a ausência de certeza e liquidez da obrigação exequenda. 7. As listas de coleta juntadas pela apelante, ainda que demonstrem a realização de serviços em determinado período, não são aptas, por si só e sem dilação probatória, a evidenciar o montante certo e líquido da obrigação pecuniária correspondente às faturas não adimplidas. 8. O interesse público na recomposição do patrimônio de empresa pública federal não dispensa a observância dos requisitos legais de certeza e liquidez do título executivo, remanescendo à ECT a via de conhecimento própria para a satisfação de eventual crédito, na qual poderá produzir a prova de que ora carece. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0007204-47.2015.8.06.0028, Rel. Luiz Fux, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DA PRÓPRIA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTS. 586 E 803 DO CPC C/C ART. 2º DA LEI Nº 6.830/1980 - LEF). ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE ERRO CARTORÁRIO NA AUTUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COMO NOVO PROCESSO. REJEIÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL QUALIFICADA E PROLONGADA DO FISCO POR QUASE UMA DÉCADA. PRECLUSÃO E CONSOLIDAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE INVOCAR SUA PRÓPRIA DESÍDIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará e pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE contra decisão monocrática proferida pelo Relator na apelação cível nº 0007204-47.2015.8.06.0028, que manteve a sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú. A demanda executiva originou-se de suposta dívida oriunda de acordo extrajudicial nº 014/2011, tendo o magistrado de piso acolhido a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravado, para extinguir o feito devido à ausência de Certidão de Dívida Ativa (CDA), além de fixar honorários sucumbenciais em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a possibilidade de subsistência de execução fiscal desacompanhada de Certidão de Dívida Ativa (CDA); (ii) se o alegado erro cartorário na autuação de petição intermediária como nova ação é capaz de justificar a ausência do título e a longa inércia processual da autarquia exequente; (iii) a ocorrência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pela tramitação de processo "cego" por aproximadamente nove anos; e (iv) a correção da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial indispensável para a propositura e o regular desenvolvimento da execução fiscal, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito público, conforme exigência expressa do art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 783 do Código de Processo Civil. A ausência de juntada da CDA acarreta vício insanável e nulidade absoluta por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 5. Embora a agravante alegue que o equívoco decorreu de erro da secretaria do juízo ao autuar a petição como novo processo em 2015, resta incontroversa a sua própria desídia ao longo de aproximadamente nove anos de tramitação sem adotar qualquer providência efetiva para sanar a irregularidade ou comprovar a juntada do título, postulando, inclusive, medidas constritivas agressivas contra o patrimônio do executado (como bloqueios via Sisbajud e Renajud) sem a devida formação do processo. Tal conduta inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o executado conhecesse com precisão a origem e o cálculo do débito cobrado. 6. O princípio da instrumentalidade das formas e os escopos de cooperação processual não podem servir de escusa para acobertar a inércia prolongada da Fazenda Pública ou validar uma execução ajuizada e mantida ao largo dos requisitos legais mínimos, encontrando-se preclusa a pretensão de transferência ou aproveitamento tardio de atos processuais. 7. No que tange aos honorários sucumbenciais, a condenação da Fazenda Pública decorre da aplicação do princípio da causalidade, visto que deu causa ao ajuizamento e ao prosseguimento de demanda natimorta, obrigando o executado a constituir advogado e opor Exceção de Pré-Executividade para ver cessada a constrição indevida, em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 421 dos Recursos Repetitivos). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980; arts. 4º, 5º, 6º, 85, § 1º e § 6º, 485, incisos IV e VI, 783 e 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1185036/PE (Tema 421); TJCE, Apelação Cível 0030854-89.2011.8.06.0117; TJCE, Apelação Cível 0053143-38.2021.8.06.0158; TJCE, Apelação Cível 0014165-94.2017.8.06.0137
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.