Código de Processo Civil

Art. 212 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Do Tempo

Texto vigente

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

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Em linguagem simples

Estabelece que os atos do processo devem ocorrer em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo ser concluídos mais tarde se o adiamento causar prejuízos graves. O texto também lista exceções em que atos como intimações e penhoras podem ocorrer fora desse horário, em feriados ou férias forenses, além de fixar regras para a entrega física de petições.

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Na jurisprudência

225 acórdãos citam o art. 212 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2611979, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLO FORENSE NO ESTADO DO PIAUÍ. RESOLUÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que considerou intempestiva apelação protocolada às 15h do último dia do prazo, com fundamento no artigo 172, § 3º, do CPC/1973 e na Resolução TJPI nº 30/2009, que estabelece expediente regular até as 14h e plantão das 14h às 18h para recebimento de petições. 2. A parte recorrente alegou que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, durante o horário de funcionamento do protocolo previsto na referida resolução, e que o entendimento do acórdão recorrido afrontou o artigo 172, § 3º, do CPC/1973, além de comprometer o direito de acesso à justiça e violar princípios constitucionais da atividade jurisdicional ininterrupta. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação protocolada após o encerramento do expediente regular, mas dentro do horário de plantão previsto em resolução estadual, pode ser considerada tempestiva à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) estabelece o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6h às 20h, sendo vedado que norma estadual ou resolução infralegal reduza esse horário em prejuízo às partes. 6. A fixação de horário reduzido de expediente forense por norma estadual, como a Resolução TJPI nº 30/2009, não pode acarretar prejuízo, devendo o termo final do prazo processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme o CPC/1973, art. 184, § 1º, II, e o CPC/2015, art. 224, § 1º. 7. No caso concreto, a apelação foi protocolada dentro do horário de plantão previsto na resolução estadual, sendo, portanto, tempestiva à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o regular processamento da apelação interposta. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 172, caput e § 3º; CPC/2015, art. 212, caput e § 3º; CPC/1973, art. 184, § 1º, II; CPC/2015, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.745.855, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.02.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2597042, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3201765, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). RECESSO FORENSE E ART. 220 DO CPC. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR FALHA DE SISTEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em dias corridos (CPP, art. 798). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza peremptória, nos termos do art. 798 do CPP. 4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso 21/01/2026. 5. O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026 caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo. 6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art. 1.003, § 6º), queda-se inerte. 7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EREsp 1745855, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 19/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. HORÁRIO REDUZIDO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA, NOS DIAS ÚTEIS, FIXADO POR MERA RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 172, CAPUT, E § 3º, C/C ART. 184, § 1º, II, DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 212, § 3º, C/C ART. 224, § 1º). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Concretizando competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I), estabelece o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 2. Visando evitar prejuízo para a parte, a regra contempla exceções: I) ampliativas para: a) admitir a conclusão após as 20 (vinte) horas, de atos iniciados antes desse horário limite (no § 1º); e b) no período de férias forenses, domingos e feriados e nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput, permitir a realização de citações, intimações e penhoras (no § 2º); e, ainda, II) quando o ato da parte "tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição" física, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária estadual, norma diferenciada, prestigiada pela própria Constituição Federal, em seu art. 125, § 1º (conforme o art. 172, § 3º, do CPC/1973; e o art. 212, § 3º, do CPC/2015). Tratando-se de exceção à regra legal do caput, não comporta interpretação extensiva para admitir-se que qualquer outra lei estadual ou regra infralegal disponha livremente a respeito, em prejuízo dos litigantes. 3. Então, no caso de fixação, por norma estadual diversa daquela expressamente indicada no CPC, de horário mais reduzido de expediente forense, inclusive quanto ao funcionamento do protocolo de recebimento de petições físicas em fórum ou em tribunal, tem-se que não poderá acarretar prejuízo para a parte, reduzindo o termo final de seu prazo processual, o qual ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (conforme o CPC/73, art. 184, § 1º, II; e CPC/2015, art. 224, § 1º). 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à revelia da lei, por meio de mera resolução, a Resolução 30/2009, determina o encerramento antecipado do expediente forense, inclusive do protocolo de recebimento de petições físicas, às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis. 5. Trata-se, portanto, de drástica e insólita redução daquele amplo horário normal previsto na Lei Processual Civil vigente em todo o País, importando, assim, expressiva redução dos prazos processuais peremptórios, no dia de seu vencimento. 6. Num contexto contemporâneo de globalização, apenas os advogados militantes no Estado do Piauí estarão devidamente advertidos de tal peculiaridade; os demais, patronos de pessoas físicas ou jurídicas litigantes domiciliadas noutros Estados da Federação, certamente serão surpreendidos com a perda de prazos processuais por pretensa intempestividade decorrente de mera resolução, desgarrada do contexto nacional e dos ditames legais, em afronta ao devido processo legal. 7. Agravo interno provido para, dando provimento aos embargos de divergência, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação indevidamente tida como intempestiva, como entender de direito.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2980064, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia em ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, entendimento mantido em agravo interno e embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão exclusivamente de direito sobre contagem de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos indicados não apresentam correlação suficiente com a tese, revelando deficiência de fundamentação para infirmar os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da tempestividade exige reexame do acervo fático-probatório sobre termo inicial do prazo, dinâmica processual, decisão efetivamente agravada e ciência das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos legais invocados não guardam correlação suficiente com os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da tempestividade demanda reexame de atos e circunstâncias processuais concretas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 212, 219 e 1.003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.