Código de Processo Civil

Art. 375 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

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Em linguagem simples

O juiz pode julgar com base no bom senso e na observação do que costuma acontecer no dia a dia. Ele também pode aplicar conhecimentos técnicos gerais, a menos que a lei exija a realização de uma perícia formal.

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Na jurisprudência

2.681 acórdãos citam o art. 375 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2788451, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, AVAL/NOVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 49-A, 50, 360 e 361 do CC, 156, 369, 370, 375, 485, VI, 493 e 779 do CPC e 14 do Decreto-Lei n. 2.044/1908, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade de aval e realização de perícia grafotécnica. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com condenação em honorários e custas. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconheceu a legitimidade passiva, afastou inépcia e cerceamento de defesa e manteve a memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica, à luz dos arts. 156, 369, 370 e 375 do CPC; (ii) saber se ocorreu novação com extinção do aval e consequente ilegitimidade, em face dos arts. 360 e 361 do CC e dos arts. 485, VI, e 779 do CPC; (iii) saber se estão ausentes os requisitos dos arts. 49-A e 50 do CC, em relação à desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade passiva; e (iv) saber se há nulidade do acórdão por omissão, conforme arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de perícia grafotécnica e da autenticidade das assinaturas, pois o Tribunal de origem afastou a utilidade da prova à luz do conjunto probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada novação e extinção do aval, por demandar análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assentada em documentos, alterações societárias, doações de cotas e indícios de insolvência. 9. Não se verifica a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de perícia grafotécnica e da autenticidade das assinaturas. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais e, juntamente com a Súmula n. 7 do STJ, obsta a revisão da conclusão sobre novação e aval. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da desconsideração da personalidade jurídica assentada em elementos fático-probatórios. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ausentes omissão, contradição ou obscuridade". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 360 e 361; CPC, arts. 156, 369, 370, 375, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 493, 485, VI, e 779; Decreto-Lei n. 2.044/1908, art. 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2966267, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de ilicitude e insuficiência da prova testemunhal e pelas alegadas violações dos arts. 125 e 422 do CC e dos arts. 278, parágrafo único, 281, 373, I e II, § 1º, 375, 492, parágrafo único, e 141 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários profissionais por elaboração de projeto arquitetônico e paisagístico de empreendimento, fixados conforme tabela de honorários após aprovação do projeto nos órgãos municipais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de honorários pelo projeto arquitetônico, fixando correção e juros, honorários advocatícios e repartição de custas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a condenação pelo projeto arquitetônico, reconheceu honorários pelo projeto paisagístico conforme tabela do IAB, ajustou os consectários para Taxa Selic com termo inicial em 16/1/2008, concedeu justiça gratuita com efeitos prospectivos, manteve honorários aos réus excluídos e condenou os apelantes ao pagamento integral das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade de ordem pública na prova testemunhal que afasta a preclusão, com violação do art. 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a nulidade da prova, nenhum ato dependente subsiste, com violação do art. 281 do CPC; (iii) saber se houve insuficiência dos standards probatórios e violação do ônus da prova, com ofensa ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve desrespeito às regras de experiência, com violação do art. 375 do CPC; (v) saber se foi violada a regra de congruência e se há iliquidez do título, com ofensa aos arts. 492, parágrafo único, e 141 do CPC; (vi) saber se houve rejeição indevida da condição suspensiva em contrato verbal, com violação do art. 125 do CC; e (vii) saber se houve desconsideração da boa-fé contratual, com violação do art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 141, 278, parágrafo único, 281, 375, 492, parágrafo único, 125 e 422 não foram objeto de prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento da insurgência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova e à distribuição do ônus, notadamente em relação ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 8. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, dado o entendimento consolidado de que, nos contratos que não exigem forma especial (art. 107 do CC) - como na prestação de serviços - admite-se a prova testemunhal para demonstração da sua existência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 141, 278, parágrafo único, 281 e 375 do CPC, 492, parágrafo único, do CPC, e 125 e 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada insuficiência dos standards probatórios e à distribuição do ônus da prova, inviabilizando o reexame de fatos e provas sobre o art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da liberdade de forma do negócio jurídico (art. 107 do CC) e da admissibilidade da prova testemunhal na comprovação de contrato verbal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 parágrafo único, 281, 371, 373 I, 373 II, § 1º, 375, 492 parágrafo único, 141 e 85 § 11; CC, arts. 125, 422 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.951.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2679792, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de reserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência complementar reconhecida na Justiça do Trabalho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a extinção por coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevido julgamento antecipado do mérito por violação do art. 355, I, do CPC/2015; (ii) verificar se era obrigatória a realização de perícia atuarial por força do art. 145 do CPC/1973 c/c o art. 156 do CPC/2015; (iii) definir se a apreciação da prova exigia regras de experiência técnica e exame pericial conforme os arts. 371, 375 e 479 do CPC/2015; (iv) analisar se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC/2015 impunha à autora demonstrar o fato constitutivo por perícia atuarial; (v) saber se há identidade de ações entre a reclamatória trabalhista e a ação de cobrança à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015; (vi) aferir se houve má aplicação dos arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 ao reconhecer coisa julgada; e (vii) definir se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre custeio e reserva matemática e à necessidade de perícia atuarial, inclusive à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas, mantendo o julgamento antecipado do mérito em controvérsia eminentemente de direito; a decisão está em conformidade com os Temas n. 955 e 1.021 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática na reclamatória trabalhista, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001, o que também impede a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e manter o julgamento antecipado em controvérsia eminentemente de direito, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371, 375, 479, 373, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e 508; CPC/1973, art. 145; CF, art. 105, III, a e c; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3022240, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001 E AOS ARTS. 373 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não caracterizada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Ausente o prequestionamento da tese relativa ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Quanto aos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil, além de não terem sido enfrentados sob o enfoque recursal, a matéria não foi suscitada em embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação idônea das operações mercantis e da efetivação financeira das transações assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo tema. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3152169, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 375 do CPC), não havendo cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se afasta a realização de perícia inviável ou inócua. 3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de indeferimento de prova e ao impedimento de reexame de fatos e provas em recurso especial. Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.