Código de Processo Civil

Art. 258 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO

Texto vigente

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que quem pedir a citação por edital mentindo de propósito sobre os motivos pagará uma multa de 5 salários-mínimos. O valor dessa penalidade será destinado à pessoa que deveria ser citada.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 258 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2146520, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, MULTA DO ART. 258 DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou parcialmente a sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória para declarar a nulidade da citação por edital e invalidar os atos subsequentes na ação de despejo conexa, com tutela de urgência para suspender a sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular a citação por edital e os atos subsequentes e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00 (art. 85, §§ 2, 8). 4. A Corte de origem aplicou a multa do art. 258 do CPC em 5 salários mínimos, manteve os honorários por equidade para evitar reformatio in pejus, majorou-os em 20% com base no art. 85, § 11, e indeferiu a condenação por litigância de má-fé por caracterizar bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.076 do STJ incide sobre o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 80, 81 e 258 do CPC, com demonstração de similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, pois o recorrente não realizou cotejo analítico nem demonstrou a similitude fática, limitando-se à transcrição de ementa, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. O Tema 1.076 do STJ é inaplicável, porque os honorários por equidade foram mantidos para evitar reformatio in pejus e não se trata de hipótese de valor da causa ou proveito econômico elevados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. O Tema 1.076 do STJ não se aplica quando os honorários por equidade são mantidos para evitar reformatio in pejus, não havendo causa de valor ou proveito econômico elevados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 258, 85 §§ 2, 8 e § 11, e 1.029, parágrafo único; RISTJ, art. 255 § 1º, a, e § 2º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2387525, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 08/04/2024

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II E § 1º, VI, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RAZOABILIDADE DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA COM LASTRO NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal baiano, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas no julgamento do recurso de apelação. 2. O TJBA, soberano na análise fático-probatória, concluiu que (i) a agravante requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 400 salários mínimos; e (ii) a expectativa econômica deve corresponder ao valor buscado na petição inicial, nos termos do art. 258 do CPC/73. Assim, rever as conclusões quanto à mensuração da expectativa econômica, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1633411, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 23/09/2024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É firme o entendimento do STJ de que "o valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda" (REsp 1.220.272/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 7/2/2011). 3. Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo econômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se deveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos da jurisprudência da Corte. 4. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001362-41.2025.5.10.0007, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REFLEXOS SALARIAIS. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AMPLA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ação de cumprimento destina-se a exigir a observância de obrigação de fazer ou pagar prevista expressamente em instrumento normativo. A formulação de pedido que demanda ampla dilação probatória e o reconhecimento da natureza jurídica de parcela para, só então, extrair consequências condenatórias (reflexos) exorbita o escopo do art. 872 da CLT. Correta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, quanto a tal pedido, por inadequação da via eleita. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. OCORRÊNCIA. ANUÊNIOS. METRÔ/DF. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2027. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. Verifica-se a existência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º). Constatado que a discussão acerca das diferenças de anuênios decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 já foi objeto de decisão definitiva em processo anterior abrangendo parte do período pleiteado na inicial, impõe-se o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada. Quanto ao período remanescente (ano de 2025), não ficou demonstrado o descumprimento da norma coletiva (ACT 2025/2027) que impõe o pagamento de anuênios. Portanto, fica mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO A 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos da inicial (fls. 397/401). O reclamante interpõe recurso ordinário quanto à inadequação da via eleita, coisa julgada, anuênios e multa convencional (fls. 403/411). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo, a parte está devidamente representada e é isenta do recolhimento de custas e depósito recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O julgador de primeiro grau extinguiu o processo em relação a parte dos pedidos da inicial, sob os seguintes fundamentos (fls. 397/398): QUESTÃO PRELIMINAR A parte autora ajuizou ação de cumprimento (CLT, art. 872), contudo formulou pedido que não guarda relação com o estrito cumprimento da norma coletiva, por possuir alcance mais amplo. Trata-se, especificamente, do pedido V, no qual se discute a natureza da parcela, questão não tratada na norma coletiva e se pleiteiam reflexos. Nos termos do art. 372, inciso III, do CPC, não é lícita a cumulação pretendida, uma vez que referido pedido é típico de reclamação trabalhista e não se relaciona ao cumprimento estrito da norma coletiva. No que se refere ao pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela e ao interesse de agir, o próprio autor indica que o réu reconhece a natureza salarial da verba e a observa corretamente, com a consequente incidência de reflexos. Logo, não há interesse de agir, justificando, também, a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Anota-se, por fim, que no pedido V há requerimento de condenação ao pagamento de reflexos de todo o período do contrato, "inclusive adicionais e gratificações, tais como, sem prejuízo de outras: férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR/DSR, horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais de jornada e verbas rescisórias", sem que a parte autora tenha atribuído valor a tal pedido (CLT, art. art. 840, §1º). Os cálculos apresentados são referentes ao pedido VI. Ressalte-se, ainda, a necessidade de indicação do valor do pedido, inclusive quando se tratar de pedido de natureza meramente declaratória (CPC, art. 291). Nesses sentido STJ:REsp nº 721.822/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06/06/2005 ("PROCESSO CIVIL - AÇÕES DECLARATÓRIAS - VALOR DA CAUSA - ARTS. 258 E 260 DO CPC - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES. 1. Segundo a dicção dos arts. 258 e 260 do CPC, o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir - Precedentes. 2. Recurso especial provido"). No mesmo sentido: REsp nº 730.581/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19/04/2005; REsp nº 436.203/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 17/02/2003; REsp nº 165.011/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 19/11/2001; e REsp nº 253.054/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14/08/2000. O reclamante sustenta a plena adequação da Ação de Cumprimento para a tutela integral do direito postulado, incluindo seus consectários legais. A Ação de Cumprimento possui cognição sumária, destinada à execução de cláusulas claras e incontroversas de instrumentos normativos. O pedido do reclamante, no item V do rol de pedidos da inicial tem o seguinte teor (fls. 9/10): " O reconhecimento da natureza salarial do anuênio, por se tratar de gratificação por tempo de serviço (Súmula 203 do TST e Súmula 207 do STF), com sua integração ao salário-base para todos os efeitos legais, e a consequente determinação de reflexos do anuênio em todas as parcelas cuja base de cálculo seja o salário contratual, inclusive adicionais e gratificações, tais como, sem prejuízo de outras: férias + 1/3, 13º salário, RSR/DSR, horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade/insalubridade, adicionais de jornada e verbas rescisórias". Tal postulação, ao demandar o prévio reconhecimento da natureza jurídica da parcela para, então, irradiar efeitos condenatórios amplos, efetivamente extrapola os limites cognitivos da Ação de Cumprimento, sendo matéria própria de reclamação trabalhista, onde a dilação probatória e a discussão sobre a natureza jurídica das parcelas podem se desenvolver plenamente. Mantenho a sentença, no particular. Nego provimento. COISA JULGADA. ANUÊNIOS O julgador de primeiro grau decidiu o seguinte (fls. 398/399): DESCUMPRIMENTO DO ACT 2025/2027 O autor recebeu o anuênio de 1% referente ao ano de 2025. Logo, o ACT de 2025 não foi descumprido. Julgo improcedente. O pedido de diferença de anuênio ocorre, conforme a causa de pedir, em razão da aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 pela ré, quando tal norma não lhe seria aplicável, o que acabou por impedir a concessão de anuênios durante o período de sua vigência. A referida lei, que não se aplica ao réu e vedou a concessão de reajustes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, os quais ficaram proibidos, de março de 2020 até 31 de dezembro de 2021,de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos empregados e servidores, nos termos do art. 8º, inciso I. […]

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  • TRF6, Apelação Cível 0012452-37.2011.4.01.3801, Rel. Gustavo Soratto Uliano, Primeira Turma, j. 18/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Disbel Distribuidora Ideal de Bebidas Ltda. e outro contra sentença que acolheu embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional e extinguiu a execução em razão da ausência, na petição inicial da execução de título judicial, de menção à Ação Rescisória nº 036400-04.2007.4.01.0000, julgada procedente pelo TRF-1. Os apelantes sustentam que o vício era sanável e que deveria ter sido oportunizada sua correção antes da extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação, na petição inicial da execução, da ação rescisória que constitui o título judicial autoriza o imediato acolhimento dos embargos à execução e o indeferimento da inicial ou se, por constituir vício sanável, exige prévia concessão de prazo para sua emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de menção à Ação Rescisória nº 036400-04.2007.4.01.0000 na petição inicial da execução configura irregularidade passível de saneamento, ainda que a existência do título judicial somente tenha sido informada por ocasião da impugnação aos embargos à execução. Os arts. 283 e 284 do CPC/1973 impõem ao magistrado que oportunize à parte a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, somente se admitindo o indeferimento caso a diligência não seja cumprida. O Superior Tribunal de Justiça entende que o indeferimento da petição inicial por ausência dos requisitos legais ou pela existência de defeitos e irregularidades reclama prévia oportunidade de emenda pelo autor. A extinção da execução sem prévia concessão de oportunidade para sanar o vício da petição inicial viola o procedimento previsto no CPC/1973 e acarreta a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130, 258, 259, 260, 267, I e III, 269, I, 282, 283, 284 e 295, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.089.211/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.12.2010, DJe 21.02.2011; REsp nº 951.040/RS; REsp nº 901.695/PR; REsp nº 866.388/RS; REsp nº 827.289/RS; REsp nº 572.536/PR; AgRg no Ag nº 460.638/RJ; REsp nº 165.355/MG

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.