Art. 104 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo III — DOS PROCURADORES
Texto vigente
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Em linguagem simples
O artigo determina que o advogado precisa apresentar procuração para atuar no processo, permitindo a atuação sem o documento apenas em casos urgentes ou para não perder direitos e prazos. Nessas exceções, o profissional tem 15 dias, prorrogáveis por mais 15, para juntar a procuração, sob pena de os atos serem anulados e ele responder pelos prejuízos gerados.
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Na jurisprudência
4.913 acórdãos citam o art. 104 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2268610, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. INEFICÁCIA DE ATOS NÃO RATIFICADOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 2. A ausência de ratificação pela parte autoriza a declaração de ineficácia dos atos praticados em seu nome e a responsabilização direta do advogado pelas despesas, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3140397, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DO RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que decretou a inadmissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, ambos subscritos por advogado sem procuração nos autos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a regularização posterior da representação processual supre a ausência de poderes na data da interposição; (ii) há justificativa excepcional do art. 104 do CPC. 3. A outorga de poderes ao subscritor deve ser anterior à interposição do recurso, salvo situação excepcional do art. 104 do CPC, o que não se verifica. A juntada de procuração posterior não afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1924780, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 104, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO SANADO SEM PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, prescrição intercorrente e quitação da dívida, mantendo a execução de título judicial oriundo de acordo homologado. 2. Configura-se omissão sobre a alegada violação do art. 104, § 1º, do CPC, circunstância que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para fins de integração do julgado, com reconhecimento do prequestionamento ficto. 3. A irregularidade de representação processual, quando existente, possui natureza sanável e deve ser oportunamente corrigida, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Hipótese em que houve a regularização dentro do prazo assinalado, sem demonstração de prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 4. As demais insurgências veiculadas não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2096642, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE A SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 3. "Esta Corte Superior entende que o art. 662 do CC não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, considerando que não se convalidam atos processuais inexistentes". Precedentes. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2415630, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 104 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CARÁTER INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão acerca da (i) análise da violação do art. 104 do Código de Processo Civil e (ii) análise da violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se identifica nenhum dos vícios. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as teses suscitadas, inclusive quanto à irregularidade de representação e à necessidade de sua regularização nos termos do art. 76 do CPC. 5. Não há omissão referente ao art. 104 do CPC. Não se conheceu do apelo nobre nesse ponto por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que impede exame de mérito sobre urgência do ato e prazo de regularização. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.