Código de Processo Civil

Art. 824 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que a cobrança judicial de valores em dinheiro é feita por meio da expropriação, que consiste na retirada de bens do devedor para pagar a dívida. A regra geral é aplicada a esses casos, com exceção dos tipos específicos de execução previstos na lei.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

194 acórdãos citam o art. 824 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2197058, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE DE PESQUISA CADASTRAL PARA LOCALIZAÇÃO DE RELACIONAMENTOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-Bacen. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento, em cumprimento de sentença, de pedido de pesquisa cadastral no CCS-Bacen. 3. A Corte de origem ratificou o indeferimento ao CCS-Bacen por considerá-lo ferramenta criminal, medida extrema, inócua à execução e violadora do sigilo bancário, diante de pesquisas já realizadas em SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 789 do CPC autoriza a consulta ao CCS-Bacen como medida adequada para localizar bens do devedor; (ii) saber se o art. 797 do CPC impõe a realização da execução no interesse do credor, admitindo a pesquisa cadastral no CCS-Bacen após diligências infrutíferas; (iii) saber se o art. 824 do CPC, ao tratar da expropriação de bens, comporta a consulta prévia ao CCS-Bacen para identificar relacionamentos bancários; e (iv) saber se o art. 926 do CPC exige a observância da jurisprudência do STJ que admite a pesquisa ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 789 do CPC, pois a negativa de consulta ao CCS-Bacen, de natureza cadastral, contraria a responsabilidade patrimonial ampla e a busca de bens presentes e futuros. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 797 do CPC, porque a execução deve se realizar no interesse do credor e a consulta ao CCS-Bacen amplia legitimamente o espectro informacional sem exigir indícios de ocultação patrimonial. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 824 do CPC, visto que a medida é instrumental e prévia à expropriação, auxiliando a identificação de vínculos com instituições financeiras sem violar o sigilo bancário. 8. Ocorreu a ofensa ao art. 926 do CPC, pois o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência estável do STJ que admite a consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-Bacen, de natureza cadastral, é cabível na execução cível sem necessidade de indícios de ocultação patrimonial ou demonstração de utilidade específica, compatível com o art. 789 do CPC. 2. A medida atende ao interesse do credor e independe do esgotamento de diligências, nos termos do art. 797 do CPC. 3. A consulta ao CCS-Bacen é instrumento prévio idôneo que auxilia a expropriação de bens no cumprimento de sentença, nos termos do art. 824 do CPC. 4. Os tribunais devem manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, admitindo a consulta ao CCS-Bacen em processos cíveis, conforme o art. 926 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 4, 5, 139, IV, 772, III, 789, 797, 805, parágrafo único, 824 e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021; STJ, AREsp n. 2.542.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.239.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2106337, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa complementar para localização de ativos. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n. 1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em execuções cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789, 797 e 824. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3022436, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO; MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA OBSTAR REVISÃO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e aos temas dos arts. 4, 6, 139, IV, 772, 773, 789, 797 e 824 do CPC, e por inexistência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, que indeferiu consulta ao SERP-JUD (estado civil e imóveis) e expedição de ofício ao INSS (vínculo empregatício/benefício). 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da consulta via SERP-JUD e da expedição de ofício ao INSS, negando provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados, com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 139, IV, 772, 773, 789, 797 e 824 do CPC ao negar a pesquisa via SERP-JUD e a expedição de ofício ao INSS; (ii) saber se houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC por ausência de fundamentação específica e não enfrentamento de argumentos; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à utilidade do SERP-JUD e à relativização da impenhorabilidade; (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada sem fundamentação específica; (v) saber se houve violação do art. 3º, I e VI, da Lei n. 14.382/2022 quanto à finalidade do SERP; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJSP sobre a utilidade das medidas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias. 6. A revisão do caráter protelatório dos embargos e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido, ao concluir que as medidas de efetividade postuladas são inadequadas, dissentiu da orientação do STJ, no sentido de que é possível requisitar informações a terceiros para localizar rendimentos e bens do executado, nos termos dos arts. 139, IV, e 772 do CPC e de que a impenhorabilidade remuneratória é relativa, sendo descabida, em abstrato, a negativa de expedição de ofício ao INSS ou de consulta por ferramentas como SERP-JUD/PrevJud. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. É possível a expedição de ofício ao INSS e a consulta pelo SERP-JUD como medidas informativas para a efetividade da execução, à luz dos arts. 139, IV, e 772 do CPC, sendo a impenhorabilidade das verbas remuneratórias de natureza relativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 11, 139, 489, 772, 773, 789, 797, 824, 1.022, 1.026, 833; Lei n. 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 18/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5470509-48.2026.8.09.0006, Rel. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DO EXEQUENTE EM VALOR INFERIOR AO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais inadimplidas, homologou o cálculo apresentado pelo exequente, fixou o saldo devedor remanescente e determinou a intimação da devedora para pagamento, sob pena de multa (CPC/2015, art. 523, §1º). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se houve cerceamento de defesa; (ii) aferir se é possível a inclusão das parcelas condominiais vencidas no curso da execução; (iii) definir se a homologação do cálculo do exequente, em valor inferior ao apurado pela Contadoria Judicial, exige nova verificação técnica; (iv) estabelecer se a multa do art. 523, §1º, do CPC/2015 incide na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo de origem, após a apresentação da última planilha do exequente, intima a executada para se manifestar sobre ela e somente depois profere a decisão homologatória. 2. As despesas condominiais constituem obrigação de trato sucessivo, e a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução encontra amparo nos arts. 323 e 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015, conforme entendimento do STJ. 3. A redução da pretensão executiva se insere no âmbito de disponibilidade do credor, que pode limitar a cobrança a montante inferior ao tecnicamente apurado. 4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para nova verificação não ostenta utilidade para a executada quando o único cálculo técnico existente nos autos lhe é mais desfavorável do que o homologado, e a repetição de ato processual pressupõe prejuízo à parte que a reclama. 5. A impugnação genérica ao cálculo homologado, sem indicação das parcelas indevidamente incluídas, dos depósitos não abatidos e do valor tido por devido, e sem demonstrativo discriminado, não infirma o montante fixado (CPC/2015, art. 917, §§3º e 4º). 4. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 é própria do cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, não se estendendo à execução de título extrajudicial, que possui regramento autônomo (CPC/2015, arts. 824 e seguintes). IV. TESES. 1. A homologação de cálculo apresentado pelo exequente em valor inferior ao apurado pela Contadoria Judicial não acarreta prejuízo ao executado e dispensa nova remessa ao órgão técnico. 2. A impugnação genérica, desacompanhada da indicação do valor tido por devido e de demonstrativo discriminado, não infirma o cálculo homologado em execução de título extrajudicial. 3. A multa do art. 523, §1º, do CPC/2015 é inaplicável à execução de título extrajudicial. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 282, §1º, 323, 523, §1º, 771, parágrafo único, 775, 824, 829, §1º, 831 e 917, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.759.364/RS; TJGO, AC nº 5410366-91, AI nº 5087872-47 e AI nº 5530226-84

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5782906-28.2026.8.09.0051, Rel. Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. CCS-BACEN E CRCJUD. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial via sistemas CRCJUD e CCS-Bacen e determinou o arquivamento provisório de ação de execução de cédulas de crédito bancário, sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de alteração da situação patrimonial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do CCS-Bacen como instrumento auxiliar à satisfação da execução; (ii) saber se é cabível a utilização do CRCJUD como instrumento auxiliar à satisfação da execução; e (iii) saber se o arquivamento provisório da execução é prematuro sem o prévio exaurimento das diligências de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) constitui um sistema de natureza cadastral útil na atividade executiva para orientar a localização e constrição de patrimônio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.1 A consulta ao CCS-Bacen não exige esgotamento prévio de outros meios de pesquisa e não se confunde com o SISBAJUD, possuindo funcionalidades distintas. 3.2 A consulta aos registros civis (CRCJUD) não possui o mesmo regime jurídico da pesquisa pelo CCS-Bacen, e o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu direito irrestrito à sua utilização judicial. 3.3 A intervenção judicial para o CRCJUD é desnecessária quando a informação é acessível diretamente à parte interessada, mediante pagamento das despesas. 3.4 O arquivamento provisório da execução é prematuro se houver diligência potencialmente útil à localização de informações patrimoniais pendente de realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS-Bacen) em execuções cíveis, como mecanismo de auxílio ao credor, pois, mesmo de natureza cadastral, pode subsidiar a localização e constrição patrimonial, sendo distinta do SISBAJUD e não dependendo do prévio esgotamento de outras diligências. 4.2. A utilização judicial do CRCJUD em execuções cíveis não é irrestrita, sendo necessária a demonstração de que a informação não pode ser obtida diretamente pela parte interessada. 4.3. O arquivamento provisório de uma execução é prematuro quando há diligência potencialmente útil à localização de patrimônio, como a consulta ao CCS-Bacen, ainda não realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 2º; CPC, art. 1.015, p.u.; L. 9.613/1998, art. 10-A; L. 10.701/2003, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 797, 799, 805, 835; CPC, arts. 789, 797, 824. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.938.665/SP; STJ, REsp n. 2.214.412/SC; STJ, REsp n. 2.197.058/RS; STJ, REsp n. 2.083.833/SP; STJ, REsp n. 2.264.640/RO; STJ, AREsp n. 2.074.451/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP; STJ, AREsp n. 2.600.024/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS; STJ, REsp 2.043.328/SP; STJ, AREsp n. 3.022.091/SP; Informativo de Jurisprudência nº 717 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.