Art. 194 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Texto vigente
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que os sistemas eletrônicos da Justiça devem garantir a transparência dos atos e permitir que as partes e seus representantes acompanhem e participem do processo, inclusive em audiências e julgamentos. Os sistemas também precisam ser acessíveis, seguros, compatíveis entre si e funcionar sem depender de programas ou equipamentos específicos.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 194 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Recurso Inominado Cível 0027288-05.2025.4.05.8201, 1ª Turma Recursal, DJEN 01/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO NO CADASTRAMENTO DO ASSUNTO PROCESSUAL NO PJE. DEVER DA PARTE DE CORRETA INSERÇÃO DOS DADOS NO SISTEMA. ART. 194 DO CPC. TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS. INCONSISTÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL E O ASSUNTO CADASTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE APÓS A DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0805767-80.2025.4.05.8100, 2ª Turma, DJEN 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO MIGRADO DO PJE-1X, SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA MIGRAÇÃO, INCLUSIVE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA MIGRAÇÃO. 1. Questão de ordem suscitada pelos apelantes, requerendo a nulidade dos atos processuais praticados sem intimação das partes. 2. Solicitadas informações à Diretoria da 2ª Turma, restou esclarecido não houve "intimação das partes acerca da migração do presente feito para o PJe 2x, o que deveria ter ocorrido por meio de automação do sistema. Na verdade, sequer consta do antigo sistema processual, na grade de movimentações, a deflagração do procedimento migratório. Quanto aos eventos ocorridos no PJe 2x, é possível constatar, ao analisar os atos de comunicação expedidos por automação pelo referido sistema, que não foram enviados à publicação no Djen, tendo ocorrido apenas sua remessa ao domicílio eletrônico do CNJ. Sem envio do atos de comunicação ao diário eletrônico, nada, até a presente data, foi publicado. A título de confirmação, anexo consulta feita ao Djen, com período de busca entre 1/7 e 5/12/2025, em relação ao presente feito". 3. Assiste razão às requerentes quando alegam haver nulidade no presente feito, uma vez que a tramitação ocorreu sem o conhecimento das partes, em flagrante ofensa ao art. 194, do CPC (art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções). 4. Nulidade dos atos praticados a partir da migração dos autos para o PJe-2x
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0727897-30.2020.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2025
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. OVERBOOKING. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS PELO TRANSTORNO DECORRENTE DO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROVAS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESCONSIDERADAS. ART. 192 DO CPC.. SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESSE PONTO. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I- CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO DANO SOFRIDO PELOS AUTORES.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR SE NO CASO EM TELA RESTOU CONFIGURADO ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA DEMANDADA E QUE ESSE TENHA GERADO ABALO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEL.III- RAZÕES DE DECIDIR 3. RELAÇÃO DE CONSUMO AO QUAL SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DE OVERBOOKING, RESPONDE A EMPRESA DE FORMA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. 5. DOCUMENTOS DE FLS. 34/36 ESTÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA E NÃO PERMITEM COMPREENSÃO DE SEUS DADOS. NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS EM CÁLCULO DO DANO MORAL, EM RESPEITO AO PREVISTO NO ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DIMINUIÇÃO DO DANO MATERIAL. 6. DANO MORAL IN RE IPSA EM CASO DE CONFIGURAÇÃO DE OVERBOOKING. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC ART. 14; CC ART. 738 E 740JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL; NÚMERO DO PROCESSO: 0746379-21.2023.8.02.0001; RELATOR (A): DES. FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 26/09/2024; DATA DE REGISTRO: 26/09/2024; STJ - AGRG NO RESP: 810779 RJ 2006/0010102-2, RELATOR.: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2011 ART. 511 CPC
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000665-44.2024.5.07.0005, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma, j. 30/07/2025, DJEN 31/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. RECUSA DE ADIAMENTO. TESTEMUNHA VIRTUAL. ÔNUS DA PARTE. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. TÉCNICA "PER RELATIONEM". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista proposta em face de Âncora Distribuidora Ltda., condenando a empresa ao pagamento de 13º salário proporcional, férias integrais acrescidas de 1/3 e honorários advocatícios de 15%. O reclamante sustenta preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de adiamento de audiência para oitiva de testemunha com dificuldades técnicas de conexão virtual. No mérito, postula o reconhecimento de rescisão indireta, diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do adiamento de audiência para oitiva de testemunha com alegado problema técnico de conexão; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para reconhecimento de rescisão indireta, acúmulo de função e danos morais, com as respectivas repercussões pecuniárias. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a própria parte requereu oitiva de testemunha por meio telepresencial, sendo sua responsabilidade garantir as condições técnicas necessárias à participação virtual no ato processual, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020 e do art. 7º, VII, do referido normativo. A ausência de comprovação de falha sistêmica ou impedimento técnico inequívoco inviabiliza a repetição do ato processual, não se evidenciando violação ao contraditório ou à ampla defesa. O juiz pode adotar a técnica de fundamentação "per relationem" ao remeter-se expressamente aos fundamentos da sentença de origem, conforme autorizado pelo art. 93, IX, da CF/88 e pela jurisprudência consolidada do STF e do TST. A sentença de origem foi devidamente motivada, reconhecendo que o reclamante não comprovou os fatos constitutivos dos pedidos de rescisão indireta, acúmulo de função ou danos morais, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 818 da CLT. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo legal de 15%, não havendo fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que opta por oitiva de testemunha por videoconferência deve garantir os meios técnicos adequados para sua participação, não sendo cabível a nulidade do ato sem comprovação inequívoca de falha impeditiva. A motivação "per relationem" é válida e atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto à rescisão indireta, acúmulo de função e danos morais, sendo improcedentes os pedidos quando ausente comprovação dos fatos alegados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 818 e 791-A; CPC, arts. 194 e 236, § 3º; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 7º, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 120351 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 18.05.2015; STF, MS 28160, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 01.08.2013, DJe 18.10.2013; TST, AgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 29.11.2017, DEJT 01.12.2017
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0950375-69.2023.8.19.0001, Rel. Claudio de Mello Tavares, 18ª CÂMARA, DJEN 27/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EM DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL. ATO QUE NÃO SE APERFEIÇOOU, POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO CITANDO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEMANDADO, SOB O FUNDAMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, SUSTENTANDO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO ENVIADO AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 246, §1º, DO CPC. A SENTENÇA RECORRIDA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NA REVELIA DO APELANTE.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA DO MANDADO DE CITAÇÃO ENVIADO ELETRONICAMENTE AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO DO APELANTE COMPROMETE A CITAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, SE É NULA A SENTENÇA FUNDADA EM REVELIA.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. NOS TERMOS DO ART. 246, §1º E §1º-A, DO CPC, A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXIGE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE NÃO SE APERFEIÇOAR O ATO, IMPONDO-SE A NECESSÁRIA RETOMADA DAS FORMAS TRADICIONAIS DE SUA REALIZAÇÃO.4. A RESOLUÇÃO N.º 455/2022 DO CNJ, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 569/2024, ESTABELECE QUE O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO OCORRE COM O ACESSO AO CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO PELO CITANDO, FATO QUE DEVE SER REGISTRADO NO SISTEMA.5. NÃO CONSTA NOS AUTOS REGISTRO DA CONFIRMAÇÃO DA LEITURA DO MANDADO DE CITAÇÃO ENVIADO AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO DO APELANTE, O QUE INVIABILIZA A DECRETAÇÃO DE REVELIA E CONFIGURA NULIDADE INSANÁVEL DA SENTENÇA PROLATADA SEM A REGULAR CITAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA INVIABILIZA A DECRETAÇÃO DE REVELIA E ENSEJA A RETOMADA DAS FORMAS TRADICIONAIS DE CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 246, §1º-A, DO CPC. 2. É NULA A SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO EM REVELIA QUANDO NÃO RESTAR DEMONSTRADO NOS AUTOS O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO DO RÉU."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 188, 194, 246, §§1º, 1º-A E 1º-C; RESOLUÇÃO CNJ N.º 455/2022, ARTS. 2º, 18 A 20 (COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ N.º 569/2024).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO N.º 0803170-22.2022.8.19.0211, REL. DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, J. 26/05/2025, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; APELAÇÃO N.º 0804962-26.2022.8.19.0206, REL. DES. LEILA SANTOS LOPES, J. 20/05/2025, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.