Código de Processo Civil

Art. 183 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título VI — DA ADVOCACIA PÚBLICA

Texto vigente

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

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Em linguagem simples

A União, os Estados, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas têm prazo em dobro para responder nos processos, contado da intimação pessoal. Essa comunicação pode ser feita eletronicamente, por entrega ou remessa, e o benefício do prazo dobrado não se aplica quando a lei já prevê um prazo específico.

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Na jurisprudência

4.130 acórdãos citam o art. 183 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2692434, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente da Corte Especial do STJ, "2. "Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2467585, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura pelo destinatário. III. Razões de decidir 3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem é entregue, independentemente da leitura. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue, conforme precedentes citados. 5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao processo penal. 6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura pelo defensor dativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação via aplicativo de mensagens é válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da entrega da mensagem, não da leitura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts. 183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2175239, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra anulatória objetivando o recebimento de valores referentes ao ressarcimento de salários, vantagens pessoais e encargos sociais de empregado cedido pela autora à municipalidade, bem como de honorários sucumbenciais. Na sentença foi julgado extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente a respeito da "proteção da segurança jurídica depositada em atos e informações prestadas pelo Poder Judiciário como ato Estatal, alinhada à jurisprudência acima citada que prestigia o princípio da boa-fé processual e da razoabilidade". III - Da análise dos autos, não se vê omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem decidiu que "É sabido que os sistemas utilizados pelo Judiciário, como o e-SAJ e o e-proc, funcionam apenas como meio acessório, possuindo caráter meramente informativo, sendo de responsabilidade dos procuradores da parte a observância da possível ocorrência de litispendência" e que "O fato de o primeiro cumprimento de sentença ajuizado pela recorrente não estar anexado ao processo de conhecimento é irrelevante, afinal 'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, diligenciar com o intuito de verificar a existência de demandas, anteriormente ajuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar litispendência ou coisa julgada". IV - Dessa forma, com relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. VI - Quanto à alegação de violação do art. 197 do CPC/2015, no que diz respeito às divulgações de informações constantes em sistemas de automação, não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido que "as informações divulgadas pelos sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. (...) no caso de problema técnico do sistema, ou até mesmo de algum erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do CPC/1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.510.350/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.). VII - Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em razão de ter realizado o ajuizamento em duplicidade de ação de cumprimento de sentença contra o Município de Florianópolis/SC, caracterizando a litispendência, que foi reconhecida após a impugnação à execução apresentada pela municipalidade. VIII - Com efeito, a ausência de informação de apensamento ao processo principal da primeira ação de cumprimento de sentença não é capaz de configurar a justa causa e o consequente afastamento da condenação sucumbencial, uma vez que, conforme observou o Tribunal de origem, as informações processuais constantes do sistema eletrônico ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo, não dispensando a confirmação da parte e que eventuais equívocos não configuram justa causa para o erro da recorrente. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.598/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). IX - Como se não bastasse, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela-se que a recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual "afinal 'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, diligenciar com o intuito de verificar a existência de demandas, anteriormente ajuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar litispendência ou coisa julgada.'". Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.436.714/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.084.037/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024. X - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2169589, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS FÍSICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal. 2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC, ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou remessa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC. 5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos físicos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2169047, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, a ser contado em dobro, na forma do art. 183 do CPC, em sendo a parte recorrente Fazenda Pública. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024). 3. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.