Código de Processo Civil

Art. 465 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Texto vigente

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

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Em linguagem simples

O juiz escolhe um perito especializado e determina o prazo para a entrega do laudo técnico. O artigo estabelece prazos para as partes indicarem assistentes e perguntas técnicas, além de definir regras para a proposta de honorários do perito e as condições do seu pagamento.

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Na jurisprudência

2.242 acórdãos citam o art. 465 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3037544, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EX-SÓCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto às teses dos arts. 18 e 95 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, envolvendo impugnação ao cálculo, avaliação de imóveis, honorários periciais e atos expropriatórios. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, reconheceu a legitimidade ativa do ex-sócio, afastou a renovação das avaliações, fixou que os honorários periciais incumbem à devedora e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18 do Código de Processo Civil, porque a legitimidade ativa pertenceria à pessoa jurídica e não ao ex-sócio; (ii) saber se os honorários periciais, determinados de ofício na fase de cumprimento, devem ser rateados nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a execução prosseguiu sem liquidez do crédito em afronta ao art. 786 do Código de Processo Civil; (iv) saber se, diante de impugnação fundamentada e laudo particular, seria necessária nova avaliação à luz do art. 873 do Código de Processo Civil; (v) saber se os atos expropriatórios violaram o princípio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil; (vi) saber se a forma de pagamento dos honorários periciais deveria observar o art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do ex-sócio no cumprimento de sentença, afastando a alegada violação do art. 18 do Código de Processo Civil. 6. Incide a Súmula n. 83 do ST J para afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o executado adianta os honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício, não havendo rateio nos termos dos arts. 95 e 465, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre liquidez do crédito, avaliação de bens e menor onerosidade, no tocante aos arts. 786, 873 e 805 do Código de Processo Civil. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando prejudicado quando a mesma tese é barrada por óbice sumular na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa do ex-sócio no cumprimento de sentença (art. 18 do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o executado adianta os honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício (arts. 95 e 465, § 5º, do Código de Processo Civil). 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre liquidez do crédito, avaliação de bens e menor onerosidade (arts. 786, 873 e 805 do Código de Processo Civil). 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo prejudicado quando a mesma tese é barrada por óbice sumular na alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 95, 465, § 5º, 786, 805, 873 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.290.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2200621, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM EXAME LABORATORIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência e afastou nulidades relativas à perícia. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais fundada em alegado erro de diagnóstico em exame de HIV, com laudo indeterminado e resultados reativos posteriormente afastados por exames de referência, à luz do art. 14 do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou nulidade da perícia e cerceamento de defesa e fixou custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a preclusão da impugnação à qualificação técnica do perito com base nos arts. 465, § 1º, e 507 do CPC, afastou cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de nexo causal à vista da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 465, caput e § 1º, I, do CPC permite a impugnação da qualificação técnico-científica do perito apenas após a apresentação do laudo; (ii) saber se o art. 6º do CPC impõe ao juízo especificar a especialidade do perito por força do princípio da cooperação; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a suficiência técnica do laudo. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, sendo matéria sujeita à preclusão nos termos do art. 507 do CPC quando não impugnada oportunamente. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a impugnação à qualificação do perito é matéria sujeita à preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 465, caput e § 1º, I, II e III, 507 e 1.029, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp 1.698. 577/RO, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2918.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2410855, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em cumprimento de sentença de ação de revisão de benefício de previdência privada. 2. A controvérsia é sobre cerceamento de defesa por ausência de perícia atuarial, adequação do laudo pericial, incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e exigência de indicação do valor tido por correto em alegação de excesso de execução. 3. O acórdão manteve a homologação dos cálculos periciais e a aplicação das penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se são imprescindíveis a perícia atuarial e a substituição da perita contábil, com fundamento nos arts. 465 e 468 I do CPC; (ii) analisar se há ausência de preclusão sobre a necessidade de perícia atuarial, à luz do art. 507 do CPC; (iii) verificar se o laudo violou os arts. 473, II e III, e 477, § 1º, do CPC por basear-se em cálculos da parte sem apuração técnica autônoma e se a impugnação ao laudo dispensa a indicação do valor considerado correto; (iv) saber se é indevida a exigência do art. 525, § 5º, do CPC na impugnação ao laudo pericial; (v) analisar se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em obrigação ilíquida e sem pagamento voluntário; (vi) verificar se o art. 18 e §§ da Lei Complementar n. 109/2001 impõem nota técnica atuarial por impacto em reservas e equilíbrio atuarial; (vii) definir se os arts. 5º, a, d e f, 6º, a, d e f, do Decreto-Lei n. 806/1969 exigem perícia por atuário com competência privativa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia atuarial, considerando os paradigmas indicados e o Tema n. 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 465 e 468, I, do CPC, pois já se deliberou que a perita avaliaria sua habilitação técnica, apresentou laudo minucioso e utilizou índices divulgados pela própria devedora, o que afasta o alegado cerceamento. 6. Incide a preclusão do art. 507 do CPC sobre a necessidade de perito atuário, por já haver decisão anterior afastando a nomeação de especialista e remetendo a avaliação à perita oficial. 7. A insurgência contra o laudo pericial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, a perita tomou por base o benefício homologado e os índices da própria ré, e a devedora não apontou concreta incorreção. 8. É correta a aplicação do art. 525, § 5º, do CPC: havendo excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que considera correto, sob pena de não conhecimento da oposição. 9. Mantém-se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve pagamento voluntário. O depósito por SISBAJUD não afasta as penalidades, conforme a jurisprudência do STJ. 10. Os arts. 18 e §§ da Lei Complementar n. 109/2001 e 5º, a, d e f, e 6º, a, d e f, do Decreto-Lei n. 806/1969 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do laudo pericial e da aptidão técnica do perito demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são afastados com depósito voluntário e tempestivo sem condicionantes; depósito por SISBAJUD não os elide. 3. É ônus do devedor, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, indicar o valor que considera correto ao alegar excesso de execução. 4. Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem atraem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 5. Quando a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 468, I, 473, II e III, 477, § 1º, 507, 523, § 1º, e 525, § 5º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 18 e §§; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5º, a, d e f, e 6º, a, d e f. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ; AgInt no AREsp n. 2.146.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.

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  • STJ, AREsp 2103564, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 465, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NATUREZA NÃO PRECLUSIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO. DISSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias para a indicação do assistente técnico não está sujeito à preclusão, podendo a indicação ser realizada até antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local está em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

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  • STJ, REsp 2126492, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do perito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito médico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando suficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em medicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito sem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da perícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se afastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame pericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 156 e 465 do CPC, por não se nomear profissional com conhecimento técnico específico (cirurgia geral) compatível com a apuração de erro em apendicectomia; e (v) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ reafirmam tal orientação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial; basta ao perito conhecimento técnico ou científico suficiente, conforme o art. 465, caput, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão que demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156, 465, 468 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, REsp n. 1.514.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, Súmula n. 7.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.