Código de Processo Civil

Art. 1.048 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações em que processos judiciais devem ter prioridade de andamento, como nos casos que envolvam idosos a partir de 60 anos, pessoas com doenças graves, normas do ECA, vítimas de violência doméstica ou discussões sobre licitações. Ele estabelece que a parte deve comprovar sua condição para ter a concessão imediata da prioridade, identificando-se os autos. O benefício também não é cancelado com a morte da pessoa beneficiada, estendendo-se ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.

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Na jurisprudência

241 acórdãos citam o art. 1.048 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2402773, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, TERMO INICIAL DOS EMBARGOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ, n. 211 do STJ, n. 284 do STF, n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiros em que se busca cancelar a constrição judicial sobre imóvel, reconhecer domínio e posse e afastar ordem de reintegração. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o cancelamento da constrição e reconheceu a regularidade do domínio e da posse. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, coisa julgada, decadência e ausência de interesse, confirmou a aquisição de boa-fé e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 3º, do CPC impõe a extensão dos efeitos da sentença possessória ao adquirente por se tratar de aquisição durante a litigiosidade; (ii) saber se há coisa julgada e ilegitimidade ativa da embargante nos termos do art. 485, V e VI, do CPC; (iii) saber se foram desconsiderados os limites da coisa julgada material, em violação ao art. 487, II, do CPC; (iv) saber se há decadência dos embargos de terceiro sob a égide do art. 1.048 do CPC/1973; (v) saber se o termo inicial do art. 675 do CPC impede o ajuizamento dos embargos nas condições narradas; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e fundamenta a decisão de forma clara e suficiente, sendo incabível rediscussão de matéria. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de extensão da coisa julgada, pois não se estendem os efeitos da ação reintegratória ao adquirente de boa-fé que compra antes da litigiosidade; a alteração dessa premissa fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à decadência, aplica-se a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para embargos de terceiro que não tinha ciência da execução se inicia com a efetiva turbação ou esbulho; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), e a revisão da tempestividade do ajuizamento da ação demanda reexame probatório (Súmula n. 7). 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da alínea "a", que se encontra coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que não se estendem ao adquirente de boa-fé, antes da litigiosidade, os efeitos da coisa julgada da ação possessória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de litigiosidade à época da aquisição e quanto à tempestividade dos embargos. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se o Tribunal local enfrenta os pontos relevantes de modo claro e suficiente. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da alínea "a", que está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 3º, 485 V, 485 VI, 487 II, 1.048, 675, 1.022 II, 489 e 85 § 11; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1794880, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição do imóvel. 3. Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1906915, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973), os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2. No caso, em que pese a parte embargante ter tido conhecimento da execução e da penhora do bem, o prazo para oposição dos embargos de terceiro, conforme literalidade do art. 675 do CPC/2015, somente começaria a fluir depois da adjudicação, alienação ou arrematação, o que ainda não ocorreu. Logo, é de se confirmar a tempestividade dos embargos de terceiro opostos cerca de seis meses após a penhora do imóvel. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, confirmando-se a tempestividade dos embargos de terceiro.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2075570, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12/09/2023

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a oposição de embargos de terceiro. 3. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 4. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução. 5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à execução. 6. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento dos embargos de terceiro. 7. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Conflito de Competência Cível 8011806-70.2026.8.05.0000, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas, j. 03/09/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ENVOLVENDO DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito de competência instaurado em ação na qual beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que percebe proventos mensais de R$ 1.374,64, impugna descontos de contribuição associativa realizados diretamente em seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter consentido ou anuído com a filiação à entidade demandada. A ação originária busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais, com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário, realizados por associação civil à qual a parte autora afirma jamais ter se filiado, caracteriza relação de consumo por equiparação; e (ii) saber se a associação civil que oferece serviços assistenciais e benefícios mediante contribuição financeira se enquadra no conceito de fornecedora, de modo a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo. III. Razões de decidir O art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. A pessoa que afirma sofrer descontos não autorizados em benefício previdenciário, decorrentes de vínculo associativo que nega ter constituído, qualifica-se como consumidora por equiparação, ainda que inexista relação contratual voluntariamente estabelecida entre as partes. A cobrança não autorizada mediante desconto direto em benefício previdenciário caracteriza alegado defeito na prestação do serviço e autoriza a incidência do microssistema de proteção do consumidor. A ausência de vínculo associativo voluntário não afasta a aplicação do CDC quando a própria controvérsia decorre de alegação de fraude na constituição da relação jurídica. A associação civil que disponibiliza serviços assistenciais e benefícios aos destinatários mediante contribuição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A ausência de finalidade lucrativa, por si só, não exclui a relação de consumo quando os serviços são prestados mediante contraprestação. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a incidência do CDC nas demandas em que aposentados ou pensionistas questionam descontos de contribuições associativas não autorizadas em benefícios previdenciários, inclusive sob o fundamento da condição de consumidor por equiparação. A incidência do regime consumerista é reforçada pela vulnerabilidade da beneficiária previdenciária e pela natureza alimentar dos valores atingidos pelos descontos. A petição inicial, ademais, fundamenta expressamente suas pretensões nos arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único, do CDC. Nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007, compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo. Reconhecida a natureza consumerista da controvérsia, afasta-se a competência residual das Varas Cíveis e Comerciais. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o processo nº 8183446-80.2022.8.05.0001. Tese de julgamento: "1. A alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário realizados por associação civil à qual a parte autora afirma jamais ter se filiado caracteriza relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2. A associação civil que presta serviços mediante contribuição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, ainda que não possua finalidade lucrativa. 3. Reconhecida a relação de consumo, compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar a demanda, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.048; Lei Estadual nº 10.845/2007, arts. 68, I, "a", e 69. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8014020-68.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seções Cíveis Reunidas, publ. 05.12.2025; TJBA, Conflito de Competência nº 8018545-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Seções Cíveis Reunidas, publ. 12.11.2025; TJBA, Conflito de Competência nº 8003085-66.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Seções Cíveis Reunidas, publ. 06.11.2025

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.