Código de Processo Civil

Art. 666 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento

Texto vigente

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

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Em linguagem simples

O artigo determina que não é necessário abrir processo de inventário ou de arrolamento para receber os valores previstos na Lei nº 6.858/1980.

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Na jurisprudência

556 acórdãos citam o art. 666 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2121397, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS E SALDOS BANCÁRIOS. LEI N. 6.858/1980. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. ART. 666 DO CPC. VIA EXCEPCIONAL QUE ESTÁ CONDICIONADA A NÃO EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DO ALVARÁ . ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA REGRA COGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, por inadequação da via. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível expedir alvará para levantamento de resíduos previdenciários e saldos bancários sem inventário, à luz do art. 1º da Lei n. 6.858/1980; (ii) o art. 666 do CPC dispensa o inventário para pagamentos da Lei n. 6.858/1980 mesmo havendo bem a inventariar; (iii) a anuência dos herdeiros e a hipossuficiência podem autorizar o levantamento por alvará. 3. A Lei n. 6.858/1980, por instituir hipótese excepcional, é aplicada de modo restrito: o levantamento por alvará pressupõe a inexistência de bens sujeitos a inventário e, nas hipóteses previdenciárias/FGTS/PIS-PASEP, a condição de dependente habilitado, ou, na falta, sucessores indicados em alvará. 4. O art. 666 do CPC é norma de remissão e não confere direito absoluto ao alvará; havendo bem imóvel a partilhar, impõe-se o inventário, no qual eventual levantamento pode ser apreciado incidentalmente, não cabendo alvará autônomo. 5. A anuência dos herdeiros e a condição de hipossuficiência da família, conquanto relevantes do ponto de vista social, não possuem o condão de autorizar o descumprimento de norma legal cogente, notadamente quando não preenchidos os requisitos previstos em lei. 6. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2035607, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR HERDEIROS SEM INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento de ação civil pública . 2. A controvérsia versa sobre decisão no cumprimento de sentença que condicionou o levantamento de depósito judicial por herdeiros à apresentação de formal de partilha ou alvará do juízo das sucessões, com transferência do crédito ao juízo do inventário. 3. A Corte de origem manteve a exigência de inventário e partilha, afirmando que o levantamento de valores do espólio deve ocorrer nos autos do inventário, com transferência do crédito ao respectivo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a exigência de inventário para pagamento de valores não recebidos em vida à luz do art. 666 do CPC; (ii) saber se os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário; (iii) saber se o art. 1º do Decreto n. 85.845/1981 abrange saldos de caderneta de poupança e confere recebimento aos sucessores sem inventário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar como lei federal na forma do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 666 do CPC e 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em contrariedade aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal indicada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial não comporta exame de decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 666, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.657.687/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0013928-30.2025.8.16.0031, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DE PESSOA FALECIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 500 OTN. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NA LEI Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial destinado ao levantamento de saldo bancário deixado por pessoa falecida, sob o fundamento de que o valor pretendido supera o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, tornando inadequada a utilização da via simplificada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário de pessoa falecida em valor superior ao limite de 500 OTN previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, à vista da inexistência de outros bens, da concordância dos herdeiros e da natureza de jurisdição voluntária do procedimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 666 do CPC excepciona a obrigatoriedade do inventário apenas nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, cujos requisitos devem ser observados cumulativamente.4. O art. 2º da Lei nº 6.858/1980 condiciona o levantamento de saldos bancários e depósitos sem inventário à inexistência de outros bens sujeitos à sucessão e à observância do limite de 500 OTN, constituindo requisito objetivo de incidência da norma.5. A superação do teto legal impede a utilização da via simplificada do alvará judicial, ainda que todos os herdeiros sejam maiores, capazes, concordes e integrem o polo ativo da demanda.6. O art. 723, parágrafo único, do CPC não autoriza o afastamento de requisito expressamente previsto em lei material, inexistindo margem para flexibilização judicial do limite legal.7. O inventário ou o arrolamento permanecem necessários para assegurar a correta apuração do patrimônio hereditário, a satisfação de eventuais dívidas e tributos e a proteção de credores e do interesse fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O levantamento de saldo bancário deixado por pessoa falecida mediante alvará judicial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 6.858/1980. 2. A superação do limite legal de 500 OTN impede a utilização da via do alvará judicial, ainda que inexistam outros bens sujeitos a inventário e haja concordância entre todos os herdeiros. 3. O art. 723, parágrafo único, do CPC não autoriza a mitigação de requisito objetivo expressamente previsto em lei material.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 611, 666, 723, parágrafo único, 1.013, § 3º, I, 659 e seguintes; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001832-09.2025.8.16.0184, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 30.03.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005101-17.2024.8.16.0079, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 31.03.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001834-83.2022.8.16.0054, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 14.05.2024

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  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1021268-20.2026.4.01.0000, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 666 DO CPC. LEI Nº 6.858/1980. DECRETO Nº 85.845/1981. ALVARÁ JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, RAZOABILIDADE, ACESSO À JUSTIÇA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS SUSCITADOS. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para admitir a habilitação dos sucessores no polo ativo da execução independentemente da prévia abertura de inventário, mas manteve a exigência de regularização da sucessão patrimonial para o levantamento dos valores. 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão quanto ao exame da incidência do art. 666 do CPC, do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1981, bem como quanto à possibilidade de levantamento mediante alvará judicial e à repercussão dos princípios do acesso à Justiça, devido processo legal e duração razoável do processo. 3. A distinção entre habilitação processual dos sucessores e definição da titularidade patrimonial do crédito não afasta a necessidade de exame específico do regime jurídico invocado para o levantamento dos valores. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a habilitação dos herdeiros não implica, por si só, direito ao levantamento do crédito, exigindo-se, conforme as circunstâncias, comprovação da titularidade patrimonial e da individualização dos valores. 5. Essa orientação, contudo, não dispensa o enfrentamento da incidência das normas especificamente invocadas pela parte, nem da possibilidade de utilização de alvará judicial, à luz dos elementos concretos dos autos. 6. A exigência de regularização sucessória deve ser relacionada à finalidade de assegurar a correta identificação dos titulares do crédito, sem desconsiderar os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, razoabilidade e duração razoável do processo. 7. A exigência de regularização sucessória deve ser examinada à luz dos princípios do acesso à Justiça, devido processo legal e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, considerando-se a necessidade de compatibilizar a segurança quanto à titularidade patrimonial com a efetividade da tutela jurisdicional. 8. Embargos de declaração dos exequentes acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação do acórdão, com enfrentamento expresso das questões jurídicas suscitadas, mantido o resultado do julgamento

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  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1016992-43.2026.4.01.0000, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. INVENTÁRIO. ART. 666 DO CPC. LEI Nº 6.858/1980. DECRETO Nº 85.845/1981. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de habilitação dos sucessores, independentemente da prévia abertura de inventário, mantendo, contudo, a necessidade de regularização da sucessão patrimonial para o levantamento dos valores requisitados. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a habilitação processual dos sucessores e o levantamento dos valores depositados, reconhecendo a desnecessidade de prévia abertura de inventário para a habilitação e mantendo a necessidade de regularização da sucessão patrimonial para o levantamento do crédito. 3. Impõe-se a integração do julgado quanto às disposições do art. 666 do CPC, do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1981, bem como quanto às demais questões suscitadas nos embargos e não expressamente examinadas no julgamento anterior. 4. A integração da fundamentação não modifica a conclusão anteriormente adotada quanto à necessidade de regularização da sucessão patrimonial para o levantamento dos valores. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos constitucionais e legais suscitados nos embargos de declaração e não expressamente mencionados no primeiro julgamento. 6. Embargos de declaração dos exequentes parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.