Código de Processo Civil

Art. 290 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Texto vigente

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O processo terá sua distribuição cancelada se a parte, avisada por meio de seu advogado, não pagar as despesas judiciais de início no prazo de 15 dias.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

7.465 acórdãos citam o art. 290 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1962330, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 290 DO CPC/2015). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 215 E 223 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 242 E 248 DO CPC/2015). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CC), HONORÁRIOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015) E CANCELAMENTO DE PROTESTOS (ART. 4º DA LEI 6.699/1979). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação voltada a declaração de inexigibilidade de títulos, cancelamento de protestos e indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) ocorreu violação do art. 257 do CPC/1973 (atual art. 290 do CPC/2015) quanto ao recolhimento de custas em aditamento inicial; (iii) é nula a citação da pessoa jurídica à luz dos arts. 215 e 223 do CPC/1973 (atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015); (iv) incide a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC); (v) há violação do art. 4º da Lei n. 6.699/1979 no cancelamento de protestos; e (vi) foram afrontados os arts. 141 e 492 do CPC/2015. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Quanto ao art. 257 do CPC/1973 (art. 290 do CPC/2015): a revisão do entendimento de que houve recolhimento adequado das custas demandaria reexame de provas e circunstâncias do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes que obstam a reapreciação de matéria fático-probatória e a interpretação de elementos do processo. 5. Quanto a citação (arts. 215 e 223 do CPC/1973; atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015): o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que valida a citação da pessoa jurídica realizada em sua sede ou filial e recebida por quem não recusa a qualidade de funcionário, aplicando-se a teoria da aparência. Incide a Súmula 83/STJ. 6. Quanto ao art. 476 do CC, aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e ao art. 4º da Lei n. 6.699/1979: as razões do especial limitam-se a narrativa fática, a mera indicação dos dispositivos e a afirmação genérica de violação, sem demonstrar, de maneira específica, a contrariedade direta do acórdão recorrido aos textos legais. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2147229, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 211 DO STJ, 282 E 283 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica de fundamento autônomo, e a Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão lógica e inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica sobre preclusão lógica e inovação recursal; (ii) saber se há omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de "declaração" do mordomo da Irmandade sobre o envio de relatórios; (iii) saber se há omissão pela incidência do art. 1.025 do CPC para reconhecer prequestionamento ficto das normas federais; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da prestação de serviços e a conclusão de ausência de prova da rescisão sem justa causa; e (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF sobre preparo e art. 102 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado consignou que a revisão das premissas locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demandaria reexame fático-probatório. 5. Inexiste omissão por negativa de prestação jurisdicional acerca da "declaração" do mordomo, porque a decisão enfrentou a temática dos relatórios e registrou a ausência de cópias e protocolos que comprovassem o adimplemento contratual. 6. Não há contradição entre o reconhecimento de prestação de serviços e a conclusão sobre a falta de prova da rescisão sem justa causa, pois a restrição da execução a três meses é compatível com a inexistência de liquidez para o vencimento antecipado do período remanescente. 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto, uma vez que o acórdão embargado afirmou a ausência de debate na origem e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF e do art. 102 do CPC, pois houve fundamento autônomo da possibilidade de recolhimento após o trânsito em julgado e ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão das conclusões locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a questão e aponta a ausência de prova documental dos relatórios. 3. Inexiste omissão sobre prequestionamento ficto quando o acórdão aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de debate na origem. 4. Inexiste contradição quando o reconhecimento de prestação de serviços justifica a restrição da execução sem comprovação de rescisão sem justa causa. 5. Não há contradição na incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao art. 102 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 101, 102, 290, 373, 374, III e IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 24 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2083027, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ para a desnecessidade de intimação pessoal e da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame das premissas fáticas sobre complementação de custas. 2. Contraminuta apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing sobre a extinção após despacho de citação, com necessidade de intimação pessoal à luz do art. 485, III, § 1º, do CPC; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC; e (iv) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a distinção entre extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) e abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), afastando a necessidade de intimação pessoal. 5. Inexiste contradição, uma vez que a conclusão sobre a desnecessidade de intimação pessoal está alinhada à jurisprudência desta Corte e aos fundamentos adotados. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque se aplicou a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de debate, na origem, dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC, tendo sido mencionado apenas o art. 485, § 1º, do CPC. 7. É inviável afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas relativas ao prazo de complementação de custas demanda reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a distinção entre extinção por ausência de pressuposto processual e abandono da causa, afastando a necessidade de intimação pessoal. 2. Inexiste contradição na conclusão que afasta a intimação pessoal na extinção por ausência de pressupost o processual. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC não foram debatidos na origem, inexistindo omissão. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre complementação de custas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 290, 321, 485, §§ 1º e 2º, III, 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3023022, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO DO ART. 290 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em razão da aplicação do art. 290 do CPC (prazo de 15 dias), do Tema n. 676 do STJ (sanabilidade do recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento) e do art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), afastando a redução judicial para 5 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à disciplina dos arts. 101, § 1º, e 102 do CPC sobre a revogação da gratuidade, seus efeitos e o prazo para recolhimento; (ii) saber se houve omissão sobre os efeitos do agravo de instrumento recebido apenas no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo; (iii) saber se houve omissão quanto à natureza do prazo posterior de 5 dias, fixado como derradeiro em contexto de revogação da gratuidade; (iv) saber se há contradição por se analisar exclusivamente o art. 290 do CPC sem se considerar a sequência processual relativa à revogação da gratuidade e ao agravo de instrumento; (v) saber se há contradição na conclusão pela sanabilidade do recolhimento intempestivo sem apreciação das premissas processuais indicadas; e (vi) saber se há obscuridade sobre a natureza do prazo de 5 dias, fixado pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia aplicando o art. 290 do CPC (prazo legal de 15 dias), o Tema n. 676 (convalidação do recolhimento intempestivo antes do cancelamento) e o art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), fundamentos suficientes ao deslinde da causa e objeto do debate no recurso especial. 5. Não há contradição: há coerência entre a fundamentação - observância do prazo legal, afastamento da redução judicial e sanabilidade do recolhimento tardio com retratação - e a conclusão de provimento do especial. 6. Inexiste obscuridade: a decisão afirmou, de modo claro, a ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, reconhecendo a primazia do mérito e a possibilidade de retratação, afastando dúvida sobre a natureza do prazo fixado. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma suficiente, o art. 290 do CPC, o Tema n. 676 e o art. 485, § 7º, do CPC para resolver a controvérsia. 2. Não se verifica contradição quando há correspondência lógica entre os fundamentos do julgado - prazo legal de 15 dias, sanabilidade do recolhimento e retratação - e a conclusão adotada. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, com primazia do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 290, 485, § 7º, 101, § 1º, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2083027, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) C/C DECLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de improcedência. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de sentença c/c declaratória, em que se pleiteia anular sentença na ação consignatória por ausência de intimação pessoal para complementar custas após despacho de citação, além de declarar inexistência de notificação válida e reconhecer a eficácia de contrato de seguro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se, após despacho de citação, a extinção somente poderia ocorrer por abandono, exigindo intimação pessoal do autor, com violação do art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) saber se a exigência de complementação de custas após o despacho de citação impunha intimação para emenda nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as teses dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de intimação pessoal quando a extinção se fundamenta em ausência de pressuposto processual; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas quanto ao cumprimento do prazo de complementação de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a necessidade de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 321, 290, 485, § 1º, III e § 2º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.