Art. 674 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Texto vigente
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Em linguagem simples
Este artigo permite que uma pessoa que não faz parte de um processo use uma ação chamada embargos de terceiro para proteger seus bens de apreensões judiciais indevidas. Essa proteção pode ser pedida tanto pelo proprietário quanto pelo possuidor do bem. O texto também lista situações específicas em que determinadas pessoas são consideradas terceiros para esse fim.
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Na jurisprudência
3.121 acórdãos citam o art. 674 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2341600, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3099965, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIROS INTERESSADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, versando sobre a via processual adequada para arguição da impenhorabilidade de bem de família por terceiros interessados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) terceiros interessados, como esposa e filha do executado, podem opor exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial; (iii) é possível superar a inadequação da via eleita e determinar o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e entrega decisão fundamentada. 4. O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória, inclusive para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, porquanto tais questões poderiam ser veiculadas em embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2153274, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHA E CÔNJUGE. BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de embargos de terceiro opostos por esposa e filha do executado, visando afastar a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ilegitimidade ativa das embargantes, por não serem proprietárias do imóvel, e afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a produção de provas adicionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger imóvel utilizado como bem de família e se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória sobre a condição do imóvel. III. Razões de decidir 4. O art. 674 do CPC prevê que não apenas o proprietário, mas também o possuidor ou quem tenha direito incompatível com a constrição, possui legitimidade para opor embargos de terceiro. Inclui-se o cônjuge ou companheiro para defesa de sua meação. 5. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade de filhos e cônjuges para opor embargos de terceiro, visando proteger bens pertencentes à entidade familiar, especialmente quando se trata de bem de família. 6. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, impede o julgamento do mérito da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a legitimidade das recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro visando proteger imóvel utilizado como bem de família ou para defender eventual meação, no caso do cônjuge. 2. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, exige o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 674, 675; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.490.430/PR, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/9/2019.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1756703, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 19/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para salvaguardar o direito daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua. 2. No caso, inexiste interesse de agir do recorrente, máxime porque não é possível a utilização dos embargos de terceiro para corrigir os efeitos de sentença transitada em julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2195414, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses dos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da violação do art. 435 do Código de Processo Civil e ao retorno dos autos à origem para novo julgamento sobre documento novo juntado em apelação; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da eficácia probatória do compromisso de compra e venda sem reconhecimento de firma, à luz do art. 674 do Código de Processo Civil, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 435 do Código de Processo Civil, pois a tese foi enfrentada e afastada a partir da análise da natureza, disponibilidade e pertinência do documento ao ônus probatório. 5. Inexiste omissão sobre o art. 674 do Código de Processo Civil, porque houve reconhecimento, em tese, da admissibilidade dos embargos de terceiro e improcedência por insuficiência de prova da posse, da aquisição legítima e da quitação do preço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à tese de juntada de documento novo do art. 435 do Código de Processo Civil, porque houve enfrentamento específico. 2. Não há omissão sobre a proteção possessória do art. 674 do Código de Processo Civil, pois o acórdão examinou a eficácia do compromisso e concluiu pela insuficiência probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 674, 784, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 84; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.