Código de Processo Civil

Art. 425 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

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Em linguagem simples

O artigo lista vários casos em que cópias e certidões têm o mesmo valor de prova que os documentos originais, incluindo versões digitalizadas apresentadas por advogados ou órgãos públicos. A norma também exige que os originais sejam preservados e permite ao juiz pedir sua entrega ao cartório em certas hipóteses.

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Na jurisprudência

694 acórdãos citam o art. 425 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2015911, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial pela ausência de apresentação do título original. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução. 4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento. 5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2238727, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da inicial e a extinção sem julgamento do mérito, com multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigações de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de exibição de contrato e metadados, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.552,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconheceu indícios de litigância predatória e aplicou multa de 5% do valor da causa, concedendo a gratuidade e afastando honorários pela ausência de citação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando válida a exigência de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória e preservando a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma na procuração cria barreira indevida ao acesso à justiça (art. 3 do CPC); (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé pode subsistir sem dolo, culpa ou prejuízo processual (art. 80 do CPC); (iii) saber se a petição inicial preenchia os requisitos legais, sendo descabida a ordem de emenda para juntar procuração com firma reconhecida (art. 319 do CPC); (iv) saber se as cópias declaradas autênticas pelo advogado fazem a mesma prova que os originais, tornando desnecessário o reconhecimento de firma (art. 425 do CPC); e (v) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, a apreciação de violação ao art. 5, LV, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 7. Em hipóteses de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da adequação da exigência de procuração com firma reconhecida e o afastamento da multa por litigância de má-fé demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, tanto sobre a exigência de firma reconhecida quanto sobre a multa por litigância de má-fé. 3. Não se admite, em recurso especial, a análise de matéria constitucional, por força do art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 80, 319, 425, 85 § 11; CF, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2187758, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DISPENSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de busca e apreensão, que extinguiu o feito por inépcia da petição inicial, mormente pela ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação. 2. O Tribunal de origem entendeu ser indispensável a apresentação do título original para autenticação em cartório, com vistas a resguardar a característica de circularidade dos títulos de crédito e evitar o ajuizamento dúplice de demandas. 3. A parte recorrente sustentou a desnecessidade de juntada do título original, especialmente pela ausência de impugnação do título pela parte devedora, e apontou violação aos arts. 425, VI, e 798, I, "a", do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, é indispensável a apresentação do título original da cédula de crédito bancário, mesmo na ausência de impugnação concreta e motivada pelo devedor quanto à exigibilidade, liquidez e certeza do título. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo indispensável a apresentação do título original apenas quando o devedor invoca fato impeditivo da cobrança do débito. 6. No caso concreto, não há dúvidas quanto à existência do título nem quanto à ausência de cessão do crédito a terceiros, o que torna desnecessária a juntada do título original para o prosseguimento da ação. 7. A extinção da ação pela ausência de juntada do título original, sem que houvesse impugnação concreta e motivada pelo devedor, configura decisão contrária ao entendimento consolidado desta Corte Superior. III. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prosseguimento do julgamento da apelação, diante da desnecessidade de juntada do contrato original no caso concreto. Tese de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, e 798, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2736531, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Fato relevante. A ação originária é de execução de título executivo extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia emitida em formato cartular, aparelhada, no processo eletrônico, com cópia digitalizada do título, sem apresentação da via original. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, em agravo de instrumento, entendeu desnecessária a juntada do título original e manteve a execução aparelhada por cópia digitalizada, bem como a penhora realizada, por considerar inexistente impugnação concreta à dívida ou às assinaturas, e ausência de indícios de circulação ou cobrança em duplicidade do título. O recurso especial do executado alegou violação aos arts. 425, § 2º, e 798, I, "a", do CPC/2015 e aos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei 167/1967, com pedido de extinção da execução pela não apresentação da cártula original. A decisão monocrática agravada aplicou a Súmula 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 4. O agravo interno. No agravo interno, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que o art. 425 do CPC/2015 não autoriza revogação tácita de normas especiais relativas à Cédula Rural Pignoratícia, título dotado de circularidade por endosso, e que as regras de processamento e execução previstas na Lei 10.931/2004 não seriam aplicáveis ao caso. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução de Cédula Rural Pignoratícia emitida em formato cartular e tramitando em processo eletrônico, é indispensável a juntada do título original ou se é suficiente a cópia digitalizada, na ausência de alegação concreta do devedor de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade; e (ii) saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade, em regra, de apresentação do original do título de crédito, é aplicável a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. Assenta-se que a finalidade da exigência judicial de exibição do título original é aferir a ausência de circulação e assegurar a identidade entre o credor que demanda e o efetivo titular do crédito, de modo que a necessidade de apresentação da cártula física deve ser apreciada pelo julgador, à luz do art. 425 do CPC/2015, apenas quando o devedor invoca fato concreto impeditivo da cobrança, como circulação, inconsistência formal ou material ou execução em duplicidade. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou suficiente a cópia digitalizada da Cédula Rural Pignoratícia, expressamente registrando que o devedor não nega a existência da dívida nem impugna as assinaturas, limitando-se a suscitar questão meramente formal, e que inexistem elementos que indiquem circulação do título, cobrança em duplicidade ou ilegitimidade ativa do exequente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes relativos a Cédula de Produto Rural e a Cédula Rural Pignoratícia, firmou compreensão no sentido de que a juntada do original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito da execução, mas pode ser dispensada quando não há dúvida sobre a existência do débito e restar demonstrado que o título não circulou, cabendo ao juiz, com fundamento no art. 425 do CPC/2015, exigir a apresentação da via original apenas diante de alegação concreta do devedor. 9. Verificado que o acórdão recorrido perfilha essa orientação jurisprudencial, conclui-se que a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à interposição com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Ausente demonstração, pelo agravante, de qualquer distinção relevante ou superação da jurisprudência aplicada, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2882615, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão/falta de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por cédula de crédito bancário n. 042.112.349, em que se pleiteou a cobrança do débito e o reconhecimento da suficiência da cópia digitalizada do título. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, assentando a desnecessidade de apresentação do original da cédula e a suficiência de cópia para instruir a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o ônus de provar a não circulação da cédula recai sobre o credor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser determinada a exibição do original da cédula, conforme o art. 399, I, do CPC; (iv) saber se caberia o depósito da via original em cartório, à luz do art. 425, § 2º, do CPC; (v) saber se, havendo dúvida sobre a idoneidade da prova escrita, seria necessária a adaptação ao procedimento comum, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC; (vi) saber se o art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 impõe a guarda e apresentação do original digitalizado; (vii) saber se os arts. 29, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2004, por tratarem da circulabilidade da cédula de crédito bancário, exigem a via original; (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de juntar o original; e (ix) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da idoneidade da prova escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a perda de objeto do agravo e a desnecessidade de apresentação do original, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título pode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à circulação, ausente prova de efetiva circulação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a idoneidade da prova escrita e a necessidade de apresentação do original demanda reexame de fatos e provas. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia do título é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso concreto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 §1, 399 I, 425 §2, 700 caput, §5, 1.022 II, parágrafo único II, 489 §1 IV, VI, 1.030 V, 85 §11; CF, art. 105 III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11 §3; Lei n. 10.931/2004, art. 29 §§1, 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.