Art. 54 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência
Texto vigente
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Em linguagem simples
Determina que o local onde uma ação deve correr pode ser alterado para juntar processos semelhantes ou interligados. Isso ocorre por meio dos institutos chamados conexão ou continência.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
392 acórdãos citam o art. 54 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 213102, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 17/06/2025
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO. ALEGADA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE COM VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUPLÊNCIA E PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL (ART. 29, I, "E" DO CÓDIGO ELEITORAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE SE LIMITA A PROCLAMAR E DIPLOMAR OS ELEITOS, COM POSSIBILIDADE DE NOVA TOTALIZAÇÃO DE VOTOS E EXPEDIÇÃO DE NOVOS DIPLOMAS DIANTE DE FATOS SUPERVENIENTES, BEM COMO DECLARAR A PERDA DE MANDATO EM DECORRÊNCIA DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, MEDIANTE PROCEDIMENTO PRÓPRIO (RESOLUÇÃO TSE N.º 22.610/2007). A EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ELEITORAL OBJETIVANDO DECLARAR A JUSTA CAUSA PARA MUDANÇA DE PARTIDO PELO MANDATÁRIO OU SUPLENTE NÃO ATRAI PARA A JUSTIÇA ELEITORAL OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE MODIFICA PELA CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (SUSCITADO).
Publicação oficialSTJ, CC 171443, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula a cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e repetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação de prejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda contra a Caixa Econômica Federal seria determinante para a modificação da competência. 3. A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida pela presença de entes federais na condição de partes, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC. 5. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos sob esse fundamento. 6. Não compete a Justiça Federal decidir causas entre pessoas não elencadas no art. 109 da Constituição Federal, em razão da conexão ou continência. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS.
Publicação oficialSTJ, CC 211151, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR. 2. A controvérsia envolve a definição da competência para processar e julgar ação declaratória de fraude contra credores ajuizada pelo Banco Sofisa, que busca a ineficácia de negócio jurídico de transmissão de bens pertencentes ao requerido, que é réu em ação de execução fundada em créditos decorrentes do inadimplemento de cédulas de crédito bancário. 3. O Juízo suscitado defende a reunião dos processos, alegando risco de decisões conflitantes, enquanto o Juízo suscitante sustenta que não há conexão entre as ações, pois o pedido e a causa de pedir não são comuns. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reunião da ação declaratória de fraude contra credores e da execução, em razão de possível risco de decisões conflitantes. III. Razões de decidir 5. A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou continência, conforme disposto nos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil, sendo necessária a análise caso a caso para verificar a conveniência da reunião dos processos. 6. Não há identidade de pedido ou causa de pedir entre a ação declaratória de fraude contra credores e a execução, sendo possível que ambas tramitem simultaneamente sem prejuízo. 7. A ação declaratória de fraude contra credores busca anular negócio jurídico que possa prejudicar os credores, enquanto a execução visa à satisfação de créditos decorrentes do inadimplemento. Ambas podem gerar efeitos complementares, sem necessidade de reunião. 8. Uma vez recusada a reunião dos processos pelo juízo prevento, por entender que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, impõe-se que cada ação seja processada e julgada perante o foro onde inicialmente proposta. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR para processar e julgar a demanda na origem.
Publicação oficialSTJ, AgInt no CC 208077, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em razão da conexão. 2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]avendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n. 129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.) 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2793578, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; JUSTIÇA GRATUITA; CONEXÃO E PREVENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; por não demonstrada vulneração aos arts. 54, 55, § 1º, 505, caput, e 507, do CPC; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela impossibilidade de alegada ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução, o reconhecimento de conexão e redistribuição ao juízo prevento, e a concessão da gratuidade de justiça. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, afastou a prevenção e condenou ao pagamento de custas e honorários de 20% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou para conceder a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, reconhecer a prevenção e conexão, anular a sentença e determinar a redistribuição dos embargos e da execução ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de ponto essencial sobre prevenção, reunião de feitos e situação do fiador; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC por omissão/contradição quanto à Súmula n. 235 do STJ e à preclusão da justiça gratuita; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 505, caput, e 507, do CPC, por preclusão da análise da gratuidade de justiça; (iv) saber se a conexão do art. 55, § 1º, do CPC poderia ser reconhecida quando um dos processos já estava sentenciado; (v) saber se, à luz do art. 54 do CPC, a incompetência relativa impediria a anulação dos atos; e (vi) saber se incide a Súmula n. 235 do STJ sobre conexão e reunião de processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões de gratuidade, prevenção e conexão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação da prova sobre hipossuficiência da pessoa jurídica, prevenção e conexão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de reexame da gratuidade diante de alteração fática. 8. Ausente prequestionamento do art. 54 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC quando o acórdão decide, com clareza e fundamentação suficiente, os pontos controvertidos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático-probatório sobre a concessão da gratuidade de justiça, prevenção e conexão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de reapreciação do benefício diante de alteração das circunstâncias fáticas. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 54 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o recurso especial por suposta violação a enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, 505, caput, 507, 55, § 1º, 54. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmulas n. 83, 518; STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, RCD na PET nos EAREsp n. 1.369.585/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 11/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, AREsp n. 2.146.228/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.