Código de Processo Civil

Art. 56 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência

Texto vigente

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

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Em linguagem simples

Estabelece que há continência quando duas ou mais ações envolvem as mesmas pessoas e os mesmos motivos, mas o pedido de uma delas é mais amplo e engloba o pedido das demais.

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Na jurisprudência

547 acórdãos citam o art. 56 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1885140, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Segundo a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 3. A continência, por sua vez, na redação do art. 56 do CPC, ocorre "entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Como consequência do reconhecimento da continência, o Código de Processo Civil vigente inovou, passando a prever em seu art. 57 a extinção da ação contida, sem resolução de mérito, caso a ação continente tenha sido ajuizada anteriormente. 4. Embora constituam institutos jurídicos distintos, que tratam da coexistência de ações judiciais com elementos comuns, o resultado prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele decorrente da litispendência, na hipótese em que, como no caso ora em exame, a ação continente (ação anulatória) tenha sido proposta antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção sem resolução de mérito dessa última ação. Por essa razão, o acórdão recorrido não merece reparos. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2622711, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE; RETENÇÃO POR BENFEITORIAS; LITISPENDÊNCIA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, por fundamentação deficiente com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal e esbulho após notificação, com pedido de expedição de mandado de reintegração e desocupação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração, fixou prazo para desocupação, afastou o direito de retenção e consignou que eventual indenização por benfeitorias deve ser buscada em ação própria. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a litispendência, reconheceu a posse indireta e o esbulho e concluiu pela preclusão do pedido de retenção e pela necessidade de ação própria para indenização; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à continência entre ações e ao reconhecimento de indenização por benfeitorias; (ii) saber se há litispendência parcial ou continência entre as demandas, com indução de litispendência pela citação válida na ação anterior; (iii) saber se, rejeitada a acessão inversa, é devido o reconhecimento automático de indenização por benfeitorias para evitar enriquecimento sem causa; (iv) saber se o art. 491, II, do CPC autoriza fixar o direito à indenização e remeter o valor à liquidação na mesma ação possessória; (v) saber se, em ação possessória, a contestação comporta pedido contraposto indenizatório por benfeitorias; e (vi) saber se o pedido contraposto deve ser interpretado de forma lógica e sistemática à luz do art. 322, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, a litispendência/continência e a indenização/retenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto à litispendência, a revisão da conclusão de diversidade de pedidos e causas de pedir demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre as arguições de retenção e indenização por benfeitorias, a retenção opera preclusão se não arguida na contestação, sendo a indenização pleiteável em ação própria; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os pontos controvertidos são enfrentados de forma clara e fundamentada 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de litispendência por diversidade de pedidos e causas de pedir 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, sob pena de preclusão, remanescendo a possibilidade de ação própria para indenização, estando o acórdão em consonância com esse entendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 56, 57, 240, 491 II, 556, 322 § 2º, 995 parágrafo único, 1.029 § 5º III, 85 § 11, 337 §§ 2º e 3º, 336, 561 e 538 § 1º; CC, arts. 1.255 caput e parágrafo único, 1.219 e 884; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2649360, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL PARA AMPLIAÇÃO DE VIA PÚBLICA. OBRAS DE REFORMA REALIZADAS PELA LOCADORA. FATO DO PRÍNCIPE CONFIGURADO. 1. Sentença que rescindiu o contrato de locação a partir de janeiro de 2020, determinou a devolução da caução e afastou pedidos indenizatórios. Improcedência da ação de despejo. Manutenção pelo Tribunal estadual. 2. Alegada violação aos arts. 23 e 25 da Lei 8.245/1991. Inexistência. Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que não houve uso regular do imóvel após as obras a justificar cobrança de aluguéis. Reexame de provas vedado. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). Inocorrência. Fundamentação suficiente, ainda que sucinta, para solução da controvérsia. Tema 339/STF. Precedentes do STJ. 4. Erro na aplicação do "fato do príncipe". Inexistência. Acórdão recorrido delimitou a isenção de aluguéis apenas ao período em que as obras inviabilizaram o uso do imóvel. Aplicação proporcional e adequada do instituto. 5. Alegações de violação aos arts. 186, 402 e 927 do CC e aos arts. 56, 58, 59, 79, 80 e 1.022 do CPC. Não comprovado descumprimento contratual pela locadora. Prejuízos decorrentes de ato administrativo externo. Inexistência de responsabilidade civil. 6. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os precedentes indicados e o caso concreto. Incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ. 7., Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2161579, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/02/2025

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MESMOS DÉBITOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTINÊNCIA. ARTS. 56 E 57 DO CPC. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ART. 485 DO CPC. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que recebeu os embargos à execução fiscal apenas no efeito suspensivo, indeferindo o pedido de sobrestamento dos referidos embargos até o trânsito em julgado da ação anulatória correlata ao mesmo débito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento. II - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, CPC). III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A consequência do reconhecimento da litispendência é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV - Mesmo que não haja integral identidade entre os pedidos, é possível, ainda, o eventual reconhecimento da continência, identificada quando duas ou mais ações possuam identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC). As consequências do reconhecimento da continência estão previstas no art. 57 do CPC. V - Assim, nos termos do regramento processual e da jurisprudência desta Corte, não se afigura correta a decisão de segunda instância que determinou a suspensão dos autos de embargos à execução, até o julgamento definitivo da ação anulatória, reformando a decisão de primeira instância que pretendia, após o exercício do contraditório, decidir acerca da existência de litispendência ou continência entre as referidas ações. VI - Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2668223, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 1.268 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 884 e 1.268 do CC e 8º, 56 e 85, § 2º, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência na comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela provisória, visando anular a compra e venda de caminhão e a baixa de restrição veicular por fraude perpetrada por terceiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para anular o negócio jurídico, determinar ao DETRAN/SP o cancelamento da comunicação de venda e fixar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a nulidade por golpe de terceiro e ausência do dever de cautela dos envolvidos e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários violou o art. 8º do CPC e se, em ações sob continência, deveria ser única para não caracterizar bis in idem; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, à luz dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a decisão contrariou os arts. 884 e 1.268 do CC ao desconsiderar a boa-fé do adquirente e a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) saber se, à luz dos arts. 56 e 85, § 2º, do CPC, as ações sob continência exigem reunião e honorários por equidade e com fixação única; (v) saber se não enfrentamento de argumentos relevantes, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se a boa-fé do adquirente impõe a manutenção do negócio ou o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 1.268 do CC, bem como se há divergência jurisprudencial com julgado do TJMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local analisou suficientemente a culpa e a nulidade do negócio, afastou a unificação da sucumbência e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Os honorários foram fixados conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo inaplicável a sucumbência unificada em lides conexas. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A manutenção do negócio por suposta boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Correta a conclusão de nulidade por fraude e ausência de cautela. 9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, afastando os vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível sucumbência unificada em ações conexas, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da conclusão sobre boa-fé do adquirente e enriquecimento sem causa, para manter o negócio, demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da divergência pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 56, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 1.268; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AREsp n. 2.472.137/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.