Código de Processo Civil

Art. 205 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção IV — Dos Pronunciamentos do Juiz

Texto vigente

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que todas as decisões e despachos dos juízes devem ser redigidos, datados e assinados, inclusive por meio eletrônico. Também determina que declarações feitas oralmente sejam transcritas pelos servidores para assinatura e que as decisões sejam divulgadas no Diário de Justiça Eletrônico.

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Na jurisprudência

335 acórdãos citam o art. 205 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2607365, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção essencial das atividades da empresa, bem como a tese de inobservância do princípio da menor onerosidade, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). 4. Na situação, em relação à violação ao art. 205 do CPC e à multa por embargos protelatórios, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2955977, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 17, 927, III, e 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC. Aponta dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. ii) se em recurso especial pode-se alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à data da ciência inequívoca dos desfalques. III. Razões de decidir 3. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. É legítima a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de demandas envolvendo eventuais falhas na prestação de serviço referente à conta PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1150/STJ. 4. A reanálise do marco inicial da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2223959, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE SENTENÇA ORAL SEM DEGRAVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência em ação declaratória de união estável post mortem e redimensionou honorários, com recurso conhecido e não provido. 2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de união estável post mortem, no período de 22/2/1986 a 3/11/1992, para fins previdenciários e sucessórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a união estável no período indicado e condenando os demandados ao pagamento de custas, despesas e honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou a nulidade por ausência de degravação da sentença oral e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida oralmente em audiência é nula por ausência de degravação do relatório e da fundamentação, com violação dos arts. 7º, 8º, 205, § 1º, e 367 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief); como a mídia com relatório e fundamentação foi juntada e disponibilizada nos autos, não há nulidade. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, privilegiando a instrumentalidade das formas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 7º, 8º, 205, § 1º, 367, 85, § 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e n. 7; STJ, AREsp n. 2.927.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.572/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2214958, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 04/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMINAR DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CPC. COBRANÇA A MENOR DAS MENSALIDADES DURANTE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. LIBERALIDADE DA OPERADORA. INÉRCIA QUALIFICADA. SUPRESSIO CARACTERIZADA. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito julgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença para reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada; e (iii) a ocorrência da supressio. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fato jurídico que faz nascer a pretensão da operadora de receber a diferença entre os valores pagos pelo autor, com base na liminar deferida, e aqueles efetivamente devidos é o ato jurídico processual exarado pelo Tribunal de origem, qual seja, o acórdão de apelação, que revogou aquela decisão. 5. O cumprimento de sentença apresentado pela operadora não trata da cobrança dos valores constantes do contrato de plano de saúde (reajuste de 88,38%), mas da cobrança dos valores constantes do acórdão de apelação, segundo índices fixados pelo Tribunal de origem (reajuste de 72,80%), destes abatidos os valores efetivamente pagos pelo autor com base na liminar revogada. 6. Afastada a incidência do art. 206, §§ 3º, IV, e 5º, I, do CC, e na ausência de prazo específico previsto em lei para o exercício da pretensão deduzida pela operadora, deve incidir o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC. 7. Com o trânsito em julgado do acórdão de apelação, nasceu para a operadora não só a pretensão de cobrar a diferença entre os valores pagos por força da liminar e os devidos por força do acórdão que a revogou, mas também o direito de recalcular as mensalidades e emitir os respectivos boletos, considerando o índice de reajuste estabelecido pelo Tribunal de origem. 8. Configura inércia qualificada a conduta da operadora que, depois do trânsito em julgado do acórdão de apelação, deixa de emitir os boletos com as mensalidades reajustadas e continua a cobrar as mensalidades a menor, por mera liberalidade, criando na parte contrária a sensação plausível de ter renunciado ao direito de exigir as diferenças correspondentes, além de soar contraditório o comportamento de fazê-lo anos depois. 9. Neste recurso, é reconhecida a ocorrência da supressio quanto à cobrança da diferença relativa às mensalidades vencidas no período entre o trânsito em julgado do acórdão de apelação e a instauração deste cumprimento de sentença, período em que sequer se configura prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência, a que alude o art. 302 do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no RMS 69198, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 28/08/2023

    PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato coator da Juíza Federal Titular da 6ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0039978-42.2016.4.01.3400, que indeferiu o pedido de publicação de sentença. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Alega a recorrente que o acórdão que denegou a segurança pleiteada, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, padece de ilegalidade na medida em que ao revés do entendimento exarado, é nula a sentença proferida nos autos do processo nº 0039978-42-2016.01.3400, pois não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 205, § 3º, do CPC, o que viola o princípio da publicidade e inviabiliza o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A par disso, da análise do argumento exarado pelo recorrente em cotejo ao contido nos presentes, conclui-se que não possui razão em suas alegações. III - Conforme definição do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". IV - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante. V - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo para questionar o decisum, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. Inclusive, o art. 5º da Lei n. 12.016/2009 é taxativo ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado. VI - Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão que havia indeferido o pedido de republicação da sentença, denegando a segurança pleiteada em razão do não cabimento do writ, haja vista que não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de ensejar a modificação dos fundamentos transcritos, evidenciando, assim, a ausência de direito líquido e certo a ser amparo na presente ação mandamental. VII - Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo, não podendo ser manejado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no RMS 61.596/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - grifei; RMS 61.763/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019 - grifei. VIII - Não bastasse, como bem ressaltado pelo parquet em seu parecer ministerial, "é incontroverso que trata-se de processo judicial que tramita por meio eletrônico e que o recorrente foi regulamente intimado da sentença via sistema. Em tais casos, é dispensada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.419/06, in verbis: "[A]s intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico"." Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou em casos análogos: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022. IX - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.