Código de Processo Civil

Art. 1.059 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .

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Em linguagem simples

Estabelece que os pedidos de decisões provisórias e urgentes contra o Poder Público (a Fazenda Pública) devem seguir regras e condições estabelecidas em leis específicas citadas no texto.

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Na jurisprudência

446 acórdãos citam o art. 1.059 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5013733-42.2026.4.02.0000, Rel. Reis Friede, 6ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto por PEDRO PAULO FRANKLIN contra decisão interlocutória que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, como prosseguimento da execução promovida pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM. 2. A presente ação foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (01/02/2005). Contudo, a CCCPM somente teve ciência da realização da primeira penhora infrutífera, que ocorreu em razão da ausência de saldo da arrematação do imóvel, em 22/04/2016, quando restou incontroverso que o crédito referente aos débitos condominiais do imóvel tinha preferência sobre o crédito ora discutido (evento 722 – OUT71, fl. 26 – JFRJ). 3. Como o CPC/15 entrou em vigor em 18/03/2016, na data da penhora infrutífera, o art. 921 possuía a redação original, no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente somente se iniciava após o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos do seu §4º. Não se aplica o Tema 566 do STJ, pois se trata de tese aplicável à prescrição intercorrente na Execução Fiscal, sendo certo que o presente versa sobre execução de título extrajudicial. 4. Houve diversas tentativas de penhora de bens por parte da CCCPM, não havendo que se falar em desídia da parte, somente ocorrendo a suspensão do feito pelo prazo de um ano em 05/06/2023, conforme decisão do evento 915 – JFRJ e andamento do evento 919 – JFRJ. 5. Uma vez que a suspensão somente ocorreu em 05/06/2023, de acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 2.090.768/PR, passou a incidir a nova redação do art. 921 do CPC, após alterações promovidas pela Lei nº 14.195/21. Desta forma, a suspensão pelo prazo de um ano findou-se em 05/06/2024, quando se iniciou o prazo prescricional de 05 anos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Logo, não restou ultimada a prescrição intercorrente. 6. O STJ possui entendimento no sentido de que é desnecessária a intimação do credor para o início da contagem do prazo prescricional, sendo necessária, apenas a intimação do exequente antes do reconhecimento da sua ocorrência. Precedentes. 7. Aponte-se ainda que não se aplica a regra de transição do art.1.059 do CPC no processo em tela, pois, conforme o REsp 1604412/SC, “ a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal ”. 8. Agravo de Instrumento desprovido

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0000622-92.2026.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAL FEDERAL. NOMEAÇÃO SUB JUDICE NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTES DA DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR. TEMA 476/STF. DISTINÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO EXERCIDO. PARCELAS PRETÉRITAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL. CONDICIONAMENTO DA SATISFAÇÃO AO RITO CONSTITUCIONAL DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (RPV/PRECATÓRIO) E ART. 535 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão da 10ª Vara Federal do Ceará que, nos autos do processo nº 0804594-21.2025.4.05.8100, deferiu pedido liminar para: a) restabelecer a aposentadoria de particular no cargo de Delegado da Polícia Federal; e b) determinar o pagamento imediato das diferenças remuneratórias pretéritas devidas e não recebidas em razão da revisão administrativa, no montante de R$ 48.715,86. 2. A agravante sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial e inadequação da via eleita. No mérito, alegou a legitimidade da Portaria nº 12.719/2020 (que tornou sem efeito a nomeação para Delegado e restabeleceu a aposentadoria no cargo anterior de Agente de Polícia Federal), em cumprimento ao julgamento que revogou a liminar originária e aplicou a tese do Tema 476 do STF (RE 608.482/RN). Defendeu a impossibilidade de pagamento imediato de parcelas pretéritas contra a Fazenda Pública em sede de tutela provisória, ante a natureza satisfativa e a vedação legal (artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e artigo 1.059 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas controvérsias nos autos: 1. Definir se o servidor que tomou posse por força de liminar e exerceu o cargo até a concessão de aposentadoria voluntária, ocorrida anos antes da revogação do provimento judicial, tem direito a manter sua aposentadoria no cargo exercido (distinção em relação ao Tema 476/STF); 2. Analisar se é cabível a determinação de pagamento imediato de parcelas remuneratórias pretéritas em sede de tutela provisória contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sobre as preliminares de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita suscitadas pela União, estas não merecem prosperar. 5. O Juízo da 10ª Vara Federal do Ceará foi o órgão prolator da sentença na Ação Ordinária nº 0020972-33.1998.4.05.8100. O próprio Departamento de Polícia Federal, ao editar as Portarias nº 12.719 e 12.720 DGP/PF, declarou expressamente que procedia à revisão funcional em "cumprimento à decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 0020972-33.1998.4.05.8100". Compete ao juízo da causa originária conhecer de incidente voltado a controlar a regularidade e os limites executórios de suas decisões (artigo 516, II, do CPC). 6. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 608.482/RN (Tema 476 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 7. Embora o STF tenha consolidado que a posse obtida mediante provimento provisório não gera fato consumado, ele estabeleceu uma distinção (distinguishing) para os casos em que o servidor permaneceu no cargo e obteve a sua aposentadoria voluntária antes da revogação do título judicial. (STF, RE 740.029 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 02/10/2018). 8. Nessas situações, entende-se que o vínculo previdenciário foi definitivamente constituído com o cumprimento integral dos requisitos temporais e o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os subsídios do cargo. 9. Reconhece-se, portanto, que a concessão da inativação consolida uma situação fática e jurídica autônoma, protegida pela segurança jurídica e pela confiança legítima, de maneira que não se aplica o precedente vinculante do Tema 476, sendo este o caso dos autos. 10. Destaca-se que os artigos 133 e 134 da Lei nº 8.112/1990, só autorizam a cassação da aposentadoria em hipóteses punitivas específicas de demissão ou acumulação ilegal de cargos. 11. No caso dos autos, está demonstrado que o agravado foi empossado no cargo de Delegado da Polícia Federal em 1999, exerceu as atribuições e aposentou-se voluntariamente em 25/05/2011, ato registrado pelo Tribunal de Contas da União no ano de 2012. A improcedência da demanda em sede de juízo de retratação deu-se apenas em 2018, e a revisão de sua aposentadoria foi praticada em 2020. Portanto, presente a probabilidade do direito quanto à manutenção do vínculo previdenciário constituído, sendo correta a decisão de origem no ponto em que determinou o restabelecimento mensal da aposentadoria no cargo de Delegado de Polícia Federal, por se tratar de obrigação de fazer. 12. No que se refere às diferenças remuneratórias pretéritas devidas e não recebidas desde a indevida revisão administrativa (R$ 48.715,86), impõe-se distinguir o reconhecimento do direito material da forma de sua satisfação em face da Administração Pública. 13. Reconhecida a legalidade do vínculo previdenciário e a manutenção da aposentadoria no cargo de Delegado de Polícia Federal, é evidente o direito do agravado à percepção de todas as diferenças pecuniárias pretéritas suprimidas pelo ato administrativo indevido. 14. Assiste razão à União Federal, no entanto, quanto à impossibilidade de quitação imediata e direta dessas verbas atrasadas em sede de tutela provisória de urgência. O pagamento de obrigações de pagar quantia certa pretéritas em desfavor da Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 - CF/88, além da existência de vedação legal à liberação imediata de recursos antes do trânsito em julgado (artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e artigo 1.059 do CPC). 15. Assim, apesar de reconhecer o direito do agravado às diferenças pecuniárias pretéritas reclamadas, o seu efetivo pagamento fica condicionado à observância do rito próprio da execução contra a Fazenda Pública (artigo 535 do CPC e artigo 100 da CF/88), com a expedição de RPV/precatório após a preclusão ou trânsito em julgado. 16. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente para afastar a ordem de pagamento imediato das parcelas pretéritas acumuladas (R$ 48.715,86) e condicionar a sua satisfação ao rito da execução contra a Fazenda Pública (artigo 535 do CPC e artigo 100 da Constituição Federal - RPV/Precatório), mantendo a decisão agravada quanto à obrigação de imediato restabelecimento mensal da aposentadoria do agravado no cargo de Delegado de Polícia Federal. IV. […]

    Publicação oficial
  • TJBA, Mandado de Segurança Cível 8010959-68.2026.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLANSERV. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CARÁTER SATISFATIVO E AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por militar estadual contra decisão monocrática que indeferiu pedido de medida liminar formulado em Mandado de Segurança. 2. A pretensão liminar originária consistia na suspensão imediata dos descontos para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV) incidentes sobre verbas de natureza transitória (como horas extras, adicionais eventuais e verbas indenizatórias), requerendo a limitação da base de cálculo estritamente às vantagens de índole permanente (soldo, GAP e GCET). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, em face do óbice à outorga de provimento de natureza eminentemente satisfativa contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 e artigo 1.059 do Código de Processo Civil ). III. Razões de decidir 4. A outorga de provimento liminar na via estreita da ação mandamental reclama a coexistência compulsória da relevância dos fundamentos jurídicos articulados e do perigo manifesto de ineficácia da determinação judicial caso concedida apenas ao final do processo, a teor do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 5. A tutela requerida em caráter urgente, ao buscar o imediato afastamento de descontos e a modificação precipitada da composição da base de custeio contributivo, confunde-se com o próprio mérito da demanda mandamental, ostentando natureza satisfativa vedada pelo artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao rito mandamental por força do artigo 1.059 do Código de Processo Civil e do artigo 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 6. O deferimento sumário da providência esgotaria precocemente o objeto da lide em detrimento do Poder Público, afetando a estabilidade atuarial do plano de saúde disciplinado pela Lei Estadual nº 9.528/2005 sem a necessária instrução processual e sem oitiva da autoridade impetrada. 7. Descaracteriza-se a urgência qualificada (periculum in mora) quando a controvérsia guarda conteúdo estritamente patrimonial, visto que eventual reconhecimento do direito líquido e certo ao término do feito viabilizará o imediato reenquadramento da base contributiva nos meses subsequentes e a respectiva repetição integral dos valores retidos indevidamente, com a incidência dos devidos consectários legais, preservando-se a higidez e utilidade da prestação jurisdicional definitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O pedido liminar em mandado de segurança que busca a suspensão imediata dos descontos em folha e a restrição da base de cálculo do plano de assistência à saúde às vantagens permanentes tem caráter satisfativo, esgotando o próprio objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 1.059 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Lei Federal nº 12.016/2009, art. 7º, III e § 5º; Lei Federal nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Código de Processo Civil, art. 1.021 e art. 1.059; Lei Estadual nº 9.528/2005

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3013685-13.2026.8.19.0000, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BÚZIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. CONSTATAÇÃO DE RISCO INVERSO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.059 DO CPC. 2. PARTE AGRAVANTE SUSTENTA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL UTILIZADO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO E EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO IMEDIATO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EXIGE APENAS INDÍCIOS SUFICIENTES DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO, NÃO SENDO NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PLENA DAS ALEGAÇÕES. 5. NÃO SE IDENTIFICA, NO CASO, SITUAÇÃO DE PERIGO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA MEDIDA, POIS O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO INTEGRA ATUALMENTE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE, INEXISTINDO RISCO DE INTERRUPÇÃO, REDUÇÃO OU PERDA DE VALOR JÁ PERCEBIDO. 6. CONSTATADA A PRESENÇA DO RISCO INVERSO, POIS A CONCESSÃO LIMINAR DO BENEFÍCIO PODE GERAR SITUAÇÃO DE DIFÍCIL REVERSÃO, EM RAZÃO DA IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR E POSSÍVEL PREJUÍZO AO ERÁRIO. 7. APLICAÇÃO DO ART. 300, § 3º, DO CPC, QUE VEDA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUANDO HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 8. DECISÃO AGRAVADA NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DE DANO E AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 2. A INEXISTÊNCIA DE PERCEPÇÃO ATUAL DA VERBA E O RISCO DE IRREVERSIBILIDADE JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA."

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0011647-08.2026.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA SATISFATIVA. VEDAÇÃO DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. TEMA 1.097 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Depressivo Recorrente, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança para redução de 50% da jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem redução remuneratória. A Junta Médica Oficial do Município de Palmas concluiu pela ausência, naquele momento, de necessidade de horário especial, registrando que a servidora se encontrava em remanejamento de função e apresentava capacidade laborativa. O recurso busca a concessão da medida liminar com fundamento na condição de pessoa com deficiência e na necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia pode ser apreciada em mandado de segurança, diante da alegada necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à redução de 50% da jornada de trabalho da servidora, sem compensação e sem prejuízo remuneratório; e (iii) determinar se a tese firmada pelo STF no Tema 1.097 da repercussão geral se aplica à hipótese de servidor com deficiência que pleiteia horário especial em razão da própria condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia pode ser examinada mediante a prova documental pré-constituída, pois o diagnóstico de TEA é incontroverso e os laudos particulares, o laudo oficial e o histórico funcional da servidora permitem analisar a necessidade funcional de redução da jornada, sem necessidade de perícia judicial complementar. 4. A implementação imediata da jornada reduzida coincide com o próprio provimento final pretendido no mandado de segurança, conferindo à medida natureza satisfativa e exaurindo o objeto da ação, circunstância que impede a concessão da tutela liminar contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável às tutelas provisórias por força do art. 1.059 do CPC. 5. O art. 110, II, da Lei Complementar Municipal nº 008/1999 condiciona a concessão de horário especial ao servidor com deficiência à existência da deficiência e à comprovação da necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 6. A Junta Médica Oficial do Município de Palmas realizou exame pericial e concluiu pela inexistência, naquele momento, de necessidade de exercício das atividades em horário especial, considerando que a servidora já se encontrava em remanejamento de função, em local adaptado às suas restrições, e apresentava capacidade laborativa. 7. O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência não implica, por si só, necessidade de redução da jornada de trabalho, pois o exercício laboral pode ser viabilizado mediante adaptações razoáveis e remanejamento de funções compatíveis com as limitações individuais. 8. O Tema 1.097 do STF não se aplica ao caso, pois seu paradigma trata da extensão dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais para suprir omissão legislativa quanto à assistência devida a servidores que possuem dependentes com deficiência, enquanto a presente demanda decorre da própria condição de saúde da servidora e encontra disciplina específica no art. 110 da Lei Complementar Municipal nº 008/1999. 9. A legislação municipal já disciplina o horário especial para servidor com deficiência e exige comprovação da necessidade pela junta médica oficial, requisito que não foi demonstrado pela agravante no âmbito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão liminar de redução da jornada de trabalho que coincida com o provimento final pretendido possui natureza satisfativa e é vedada quando implicar o esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação contra a Fazenda Pública. 2. A concessão de horário especial ao servidor municipal com deficiência depende, nos termos da legislação municipal, da comprovação da necessidade por junta médica oficial. 3. O diagnóstico de deficiência, por si só, não comprova a necessidade de redução da jornada de trabalho. 4. O Tema 1.097 do STF, relativo à jornada especial de servidor que possui dependente com deficiência, não se aplica à pretensão de redução de jornada fundada na própria condição de deficiência do servidor quando houver disciplina específica na legislação municipal. __________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Complementar Municipal nº 008/1999, art. 110, II, com redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 438/2024. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Agravo de Instrumento nº 0018933-71.2025.8.27.2700, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 15.04.2026; STF, Tema 1.097 da Repercussão Geral, RE nº 1.237.867

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.