Código de Processo Civil

Art. 221 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

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Em linguagem simples

O prazo processual para de correr se houver algum obstáculo prejudicial à parte, durante programas do Judiciário voltados a acordos ou nas situações gerais de suspensão do processo. Quando o motivo acaba, a parte tem de volta o tempo restante que faltava para concluir o prazo.

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Na jurisprudência

68 acórdãos citam o art. 221 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2790041, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação do Incidente de Assunção de Competência sobre prescrição intercorrente e por estar o acórdão recorrido conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente e por andamento processual contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 206, § 3º, VIII, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e 487, II, e 924, V, do CPC, quanto ao termo inicial e ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se são aplicáveis ao caso as regras dos arts. 221 e 229 do CPC/73 quanto à contagem de prazo e atos de citação; (iv) saber se houve afronta ao art. 926, caput, do CPC por ausência de coerência e integridade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a decisão que afastou a prescrição intercorrente, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 6. Não se verificou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e fundamentou adequadamente a conclusão de inexistência de inércia do exequente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento demandaria reexame de provas sobre as diligências e o andamento processual. 8. A divergência jurisprudencial ficou prejudicada pela inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a prescrição intercorrente quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem analisa as teses e apresenta fundamentação suficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas. 4. A incidência de óbice sumular ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, obsta a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 487 II, 924 V, 221, 229, 926; CC, arts. 206 § 3º VIII, 206 § 5º I; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2096802, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, rejeitando a preliminar de intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e divisão com tutela antecipada, com pedidos de reconhecimento de área maior dos imóveis, partilha, extinção do condomínio e depósito judicial dos frutos de parceria/arrendamento agrícola. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a intempestividade, cassou a decisão e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 221 e 223 do CPC, é necessário requerimento expresso e demonstração de justa causa para devolução de prazo quando os autos são retirados pela parte contrária em prazo comum; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a tempestividade, concluindo que a retirada dos autos em prazo comum constitui obstáculo judicial e suspende a contagem do prazo, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos. 7. A revisão do entendimento sobre a retirada dos autos e seu impacto na contagem do prazo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência do STJ, dispensando requerimento formal de devolução do prazo em caso de retirada dos autos em prazo comum, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, porque os paradigmas não refletem a orientação atual do STJ e não guardam similitude fática. 10. O recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (regularização do polo passivo por emenda), incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão controvertida, à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à retirada dos autos em prazo comum e seu impacto na contagem do prazo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de requerimento formal de devolução do prazo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, 489 § 1 IV, 1.022 II, 1.025, 221, 223; CPC/1973, art. 180 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1450794/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 511.466/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EAREsp 1566774, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 25/06/2024

    ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONOSTRADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. 2. Não há divergência de interpretação acerca do art. 224, § 1º, do CPC/2015, entre o acórdão recorrido e os paradigmas da Primeira Turma, os quais covergem a respeito do entendimento de que o encerramento antecipado do expediente forense enseja somente a prorrogação dos prazos processuais cujo termo inicial ou final recair naquele dia. 3. O aresto embargado anota (fls. 2.060-2.061): "No presente agravo interno, BANCO FIBRA alegou que os dias 24, 25, 28 a 30/5/2018 não poderiam ser excluídos da contagem do prazo recursal, porque, consoante estabelecido no art. 224, § 1º, do NCPC e nos julgados desta Corte Superior, a indisponibilidade de sistema eletrônico só gera a prorrogação do prazo processual quando recair no dia inicial ou final desse mesmo prazo. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, dá-se a prorrogação do prazo processual quando o seu termo inicial ou final recair em dia no qual verificado: a) o encerramento antecipado do expediente forense; b) o início do expediente forense depois da hora normal; ou c) indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica.(...)". 4. No mesmo sentido, o paradigma EDcl no AgInt no Agravo em REsp 1.465.340/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, consigna (fls. 2.096-2.097): "Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo alegando que: (I) nos dias 28, 29 e 30 de maio de 2018, houve o encerramento antecipado do expediente forense, conforme Comunicados 87/2018 (fl. 1.521) e 88/2018 (fl. 1.520), motivo pelo qual não podem ser considerados dias úteis para contagem do prazo; (II) o dia 31 de maio foi feriado de Corpus Christi, conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); (III) no dia 1º de junho não houve expediente forense, conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); e (IV) o dia 9 de julho foi feriado municipal conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519). Entretanto, quanto aos Comunicados 87 e 88/2018, que fazem referência aos dias 28, 29 e 30/05, é de ser aplicada a regra do § 1º do art. 224 do CPC, in verbis:(...) Conforme a interpretação do citado § 1º do art. 224 do CPC, "o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal' (AgInt no AR Esp 1.541.479/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 2/12/2019) (...) Portanto, de acordo com o destacado pela decisão agravada, os dias 28/5/2018, 29/5/2018 (Comunicado 87/2018, fl. 1.521) e 30/5/2018 (Comunicado 88/2018, fl. 1.520) serão considerados dias úteis e, portanto, integram a contagem do prazo para interposição do recurso especial. Assim, a certidão de fl. 1.446 indicou que o último acórdão prolatado pelo TJSP foi publicado no dia 25/5/2018, sendo o dia 11/7/2018 o termo final para apresentação do recurso especial. Entretanto, a peça de insurgência foi protocolizada apenas em 16/7/2018 (fl. 1.479), devendo ser mantida sua intempestividade". 5. Na mesma esteira, o paradigma AgInt no AREsp 1.354.807/SP, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, registra (fls. 2.106-2.109): "Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual'; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando o encerramento antecipado do expediente forense não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo recursal.(...)No caso, a decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial é intempestivo pelas seguintes razões (fls. 494/495):'Registre-se que houve a disponibilização da decisão de admissibilidade do recurso especial em 14/05/2018, considerando-se publicada em 15/05/2018 (fl. 389). Excluindo-se o dia 15/05/2018 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 16/05/2018, até o dia 30/05/2018 (11 dias úteis). Excluem-se da contagem os dias 31/05/2018 e 1º/06/2018, uma vez que se trata de feriado local e dia em que houve a suspensão do expediente forense, respectivamente, como devidamente comprovado nos autos. Após, a contagem é reiniciada no dia 04/06/2018 até o dia 07/06/2018 (4 dias úteis). Assim, o prazo recursal terminou no dia 07/06/2018,sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 14/06/2018, fora do prazo. Não se desconhece das alegações da parte, bem como dos documentos carreados aos autos, que comprovam a suspensão do expediente forense e a decretação de feriado local em determinados dias, durante a contagem do prazo recursal. Porém, é necessário esclarecer que o feriado local e o encerramento do expediente forense antes da hora normal estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes com, por conseguinte, consequências jurídicas diversas. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, 'Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis'. Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, 'Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense'. Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 219 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia 'não-útil', para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem. Foi o que aconteceu nos autos com os dias 31/05/2018 e o dia 1º/06/2018. O dia 31/05 é o dia de Corpus Christi, que se trata de feriado local, e o dia 1º/06, em que não houve expediente forense (fl. 428, Provimento CSM Nº 2.457/2017). Por outro lado, o início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense não torna esse dia 'não-útil', ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim, no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se 'o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal' os 'dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte'. É o que aconteceu nos autos no que concerne aos dias 24/05/2018 (fl. 424, Comunicado Nº 77/2018); 25/05/2018 (fl. 425, Comunicado Nº 79/2018); 28/05/2018 (fl. 426, Comunicado Nº 87/2018); 29/05/2018 e 30/05/2018 (fl. 427, Comunicado Nº 88/2018). Nesses dias acima listados houve expediente forense, que foi encerrado antecipadamente. A consequência jurídica do encerramento antecipado está prevista no art. 224, § 1º, do CPC, que é a prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. No caso dos autos, o prazo começou no dia 15/05/2018 e terminou em 07/06/2018, ou seja, não coincide com nenhuma das datas acima mencionadas. Se o encerramento antecipado ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica', de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual.(...)". 6. A divergência entre o aresto embargado e os paradigmas decorre da intepretação feita pelo aresto combatido concernente ao teor e alcance dos atos normativos do Tribunal de origem, para concluir que tais atos suspenderam os prazos processuais, nos termos do art. 271 do CPC/2015, dispositivo que não foi objeto de interpretação pelos arestos paradigmas. Consta do acórdão recorrido: "No caso dos autos, todavia, não se cuida de prorrogação do prazo processual, mas sim de sua suspensão. Com efeito, o TJSP não apenas autorizou o encerramento antecipado do expediente forense durante os dias 24 e 25/5/2018 e também entre os dias 28 e 31/5/2018, mas efetivamente suspendeu os prazos processuais nos dias assinalados. Confira-se: COMUNICADO Nº 77/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.397). COMUNICADO Nº 79/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 25/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros (e-STJ, fl. 1.398) COMUNICADO Nº 87/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 28/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nos dias 28 e 29/05/2018, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralisação dos caminhoneiros (e-STJ, fl. 1.400) COMUNICADO Nº 88/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, no dia 30/05/2018, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão das consequências da paralisação dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.399) Assim, considerando a regra do art. 221 do NCPC, nos termos da qual, ocorrendo suspensão, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação, não há como considerar os dias destacados no exame da tempestividade recursal". 7. A divergência está na interpretação dos comunicados, e não na aplicação do direito federal. A pretensão do embargante ratifica esse ponto de vista ao buscar reiteradamente a revisão do sentido dos comunicados e das intenções do Desembargador Presidente, consoante os seguintes termos: se a intenção do Tribunal Estadual fosse suspender os prazos nos dias em que as circulares foram veiculadas, nos termos do art. 221 do CPC, como tenta fazer crer o acórdão recorrido, o comunicado não mencionaria a "antecipação do expediente forense", ou as informações concernentes à suspensão ou à paralização dos caminhoneiros seriam priorizadas nos comunicados, em vez de figurarem ao final, com caráter acessório/explicativo. 7. Portanto não há similitude fático-jurídica, porquanto os arestos paradigmas não examinaram a aplicação do art. 221 do CPC/2015 e, quanto ao art. 224, §1º, não há divergência jurisprudencial. 8. Descabe ao STJ, sob o pretexto de dirimir divergência jurisprudencial, que -frise-se - não foi demonstrada, discutir qual deve ser a interpretação dada a atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1985134, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 05/09/2022

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. CÔMPUTO CONFORME RESOLUÇÕES CNJ. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS, NO ÂMBITO DA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Em razão da pandemia da COVID-19, os prazos processuais, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, foram suspensos: (i) para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, e voltaram a fluir em 15/6/2020; (ii) para os processos eletrônicos, de 19/3/2020 a 30/4/2020, voltando em 4/5/2020. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.757.717/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.657/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2022. 3. Registre-se que, "consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10, de 28 de abril de 2020, da Presidência desta Corte, 'a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC.'" (AgInt no AREsp n. 1.722.602/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 4. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da COVID-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, imprescindível sua comprovação no ato da interposição recursal. Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp n. 2.039.547/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.846.933/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/10/2021. 5. A teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é de quinze dias úteis o prazo legal para a interposição de recurso, sob pena de não cumprimento do requisito da tempestividade recursal. 6. Cabe à parte comprovar, mediante documento idôneo, dotado de fé-pública, a ocorrência de eventual suspensão na origem de prazo processual decorrente de todo e qualquer feriado ou recesso forense local no momento da interposição do recurso especial, o que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita eventual regularização posterior. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20/4/2022. 7. Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 28/2/2020; o recurso especial foi interposto em 6/8/2020, sem a concomitante comprovação da suspensão dos prazos na origem, em razão da pandemia da COVID-19, sendo inviável sua demonstração, no âmbito do agravo interno, por já operada a preclusão consumativa. Recurso manifestamente intempestivo. 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no RMS 69886, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 05/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. "Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/4/2023). 2. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'." (AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2023). 3. Da mesma forma, "o prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão. Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'. Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração." (RMS n. 68.362/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2022). 4. Para além do fato de os arts. 221 e 313 do CPC dizerem respeito à possibilidade de suspensão dos processos judiciais, observa-se que a parte agravante não explicitou de forma clara, precisa e congruente qual seria o fator impeditivo para o início da contagem do prazo decadencial no caso concreto. Assim, incide na espécie a Súmula 284/STF. Outrossim, considerando-se que referida tese somente foi arguida nas razões do agravo interno, resta ela preclusa, haja vista a impossibilidade de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.876.379/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021. 5. Tendo em vista que a extinção do precatório ocorreu por meio de decisão administrativa publicada em 21/10/2020 e que a subjacente impetração se deu apenas em 3/8/2021, restou configurada a decadência, nos termos do art. 23 da LMS. 6. Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.